2018 — 5.º e 7.º escalões
4 de Junho de 2018
Progressão aos 5.º e 7.º escalões – listas definitivas
Foram publicadas as listas definitivas de graduação dos docentes candidatos às vagas para a progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira, nos termos da Portaria n.º 29/2018, de 23 de janeiro.
Progressão ao 5.º escalão - Lista definitiva | Lista dos retirados
Progressão ao 7.º escalão - Lista definitiva | Lista dos retirados
3 de maio de 2018
ME continua sem reconhecer irregularidades
Em reunião, no dia 3 de maio, ME não reconhece irregularidades nas listas de progressão aos 5º e 7º escalões.
27 de abril de 2018
Frenprof solicita pronunciamento do Provedor de Justiça
A Fenprof reiterou junto do Ministério da Educação a necessidade de as listas divulgadas serem substituídas por outras que respeitem o fator de ordenação legalmente estabelecido (o tempo de serviço contabilizado em dias prestado pelo docente no escalão) e os dois fatores de desempate previstos (a avaliação de desempenho imediatamente anterior à progressão, apurada quantitativamente até às milésimas, e a idade do docente).
Só assim será possível assegurar que as listas definitivas não venham a enfermar de erros que não puderam ser reparados, sendo que a substituição das listas terá, necessariamente, de ser acompanhada da definição de novos prazos, designadamente para reclamação pelos candidatos.
Face à ausência de qualquer resposta a esta reiteração por parte dos responsáveis do Ministério da Educação, a Fenprof dirigiu-se ao Provedor de Justiça expondo o problema e solicitando um pronunciamento sobre o mesmo.
24 de abril de 2018
Após a recusa em publicitar novas listas, por parte da secretária de Estado, Fenprof insiste na necessidade de divulgação de novas listas e fixação de novos prazos para reclamação
Pedido de anulação de 17.04.18
Pedido de anulação de 20.04.18
17 de abril de 2018
Fenprof exige substituição das listas divulgadas
No âmbito da regulamentação referida no n.º 7 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente, foi publicada a Portaria n.º 29/2018, de 23 de janeiro, estabelecendo as regras necessárias ao preenchimento das vagas para a progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira, e depois o Despacho n.º 2145-C/2018, que procede à fixação das vagas para progressão àqueles escalões no ano de 2018.
Ora, de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º da citada Portaria n.º 29/2018, “Os docentes posicionados no 4.º e 6.º escalões a quem tenha sido atribuída a menção qualitativa de Bom na respetiva avaliação do desempenho e que já tenham cumprido os restantes requisitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do ECD, integram uma lista anual de graduação, de caráter nacional, ordenada por cada um daqueles escalões e por ordem decrescente, sendo a respetiva posição na lista definida de acordo com o tempo de serviço contabilizado em dias prestado pelo docente no escalão.” (sublinhado nosso)
Estabelece ainda o n.º 2 do mesmo artigo 4.º que, “Caso, na ordenação das listas previstas no número anterior se verifiquem situações de empate, constituirá primeiro fator de desempate para efeito da ordenação, a avaliação de desempenho imediatamente anterior à progressão, apurada quantitativamente até às milésimas, e segundo fator de desempate, caso a igualdade subsista, a idade do docente, preferindo o mais velho.” (sublinhado nosso)
Constata-se que as listas divulgadas pela DGAE no passado dia 13, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo da mesma Portaria n.º 29/2018, apenas referem, para cada docente, o n.º de ordem na lista, o n.º de utilizador, o nome completo, a data de entrada no escalão, o escalão e o respetivo índice. Ou seja, não só não referem o fator de ordenação legalmente estipulado, como não referem igualmente nenhum dos dois fatores de desempate previstos.
Por outro lado, incluem um elemento que é absolutamente irrelevante, a data de entrada no escalão. Com efeito, este elemento não constitui por si só um indicador do tempo, contado para carreira, de permanência nesse mesmo escalão, na medida em que os docentes podem, depois de terem entrado num escalão, ter tempo não contado no mesmo, designadamente por motivo de licença sem vencimento ou faltas injustificadas, entre outros. Refira-se ainda que a menção ao escalão e ao respetivo índice constitui uma redundância e, portanto, uma inutilidade.
No entender da Fenprof, o atrás exposto constitui uma violação do princípio da transparência, que deve estar subjacente a todos os atos da Administração e, por maioria de razão, num concurso, como o procedimento em causa acaba por ser.
Em função do que antes se refere, considerando que as listas divulgadas não servem o propósito que as justifica, a Fenprof requereu, hoje, junto do Ministério da Educação que as mesmas fossem rapidamente anuladas e substituídas por outras onde constem, para cada docente, o tempo de serviço contabilizado em dias prestado pelo docente no escalão, a avaliação de desempenho imediatamente anterior à progressão, apurada quantitativamente até às milésimas e a sua data de nascimento, devendo tal ser acompanhado da definição de novos prazos, designadamente para reclamação pelos candidatos. Uma reclamação que, contrariamente ao que dispõe o n.º 4 do artigo 5.º da Portaria n.º 29/2018, não deve ficar limitada aos seus próprios dados, antes devendo poder também incidir sobre os dados de outros candidatos.
16 de março de 2018
Listas provisórias de graduação dos docentes candidatos às vagas para progressão aos 5.º e 7.º escalões
(Estas listas são passíveis de reclamação até às 18h00 de 6.ª feira, dia 20)
A DGAE procedeu, no dia 13 de Abril, à publicitação das listas provisórias de graduação dos docentes candidatos a vagas para progressão ao 5.º escalão e candidatos a vagas para progressão ao 7.º escalão, dando assim cumprimento ao estipulado na Portaria n.º 29/2018, de 23 de Janeiro, que define as regras relativas ao preenchimento daquelas vagas. Além das listas provisórias de graduação, foi ainda divulgada uma nota informativa específica, que deve merecer a melhor atenção de todos os docentes envolvidos nestes dois processos.
Integram as listas os docentes cuja data prevista para subida de escalão corresponde a 01.01.2018. Recorde-se que as vagas para este primeiro processo de progressão são as determinadas pelo Despacho n.º 2145-C/2018, publicado no passado dia 28 de Fevereiro, isto é, 133 para progressão ao 5.º escalão e 195 para progressão ao 7.º escalão.
A nota informativa salienta que as listas provisórias resultam dos dados inseridos pelas unidades orgânicas nas aplicações referentes à progressão na carreira, não estando incluídos nas mesmas os docentes que cumprem os requisitos necessários à progressão, mas obtiveram menção de “Excelente” ou “Muito Bom” num dos ciclos avaliativos, pelo que a progressão deverá, portanto, ter já ocorrido, com efeitos a 1 de Janeiro, no cumprimento do artigo 2.º da Portaria n.º 29/2018.
Por outro lado, também não surgirão nas listas em causa os docentes em que os respetivos diretores indicaram como “não aplicável” no processo de recenseamento, bem como aqueles que não cumprem todos os requisitos obrigatórios, assim como os que tenham sido anulados pelos respetivos diretores. Nestes casos, deverão os docentes afetados ponderar a hipótese de reclamação das listas, a qual pode ser apresentada no prazo de 5 dias úteis, na aplicação eletrónica SIGRHE, no separador “Progressão na Carreira – Portaria n.º 29/2018 – Reclamação”.
Prazo de reclamação - das 10h00 do dia 16 de abril às 18h00 dia de 20 de Abril (horário do continente).
Neste prazo, poderão, portanto, apresentar reclamação os docentes constantes das listas, mas que não concordam com os termos em que surgem, assim como os docentes que não surjam nas listas em causa. Nos termos do n.º 6 do artigo 5.º da Portaria n.º 29/2018, a não apresentação de reclamação é considerada como aceitação dos elementos constantes das listas provisórias.
Os docentes cujas reclamações forem indeferidas são notificados no prazo de 20 dias úteis, contados a partir do dia útil seguinte ao termo do prazo de apresentação das reclamações, através da plataforma SIGRHE, acedendo à aplicação eletrónica “Progressão na Carreira – Portaria n.º 29/2018 – Reclamação” e selecionando o separador “Notificação da Reclamação”. Findo este prazo de 20 dias úteis, as listas provisórias convertem-se em definitivas, contendo as mesmas as alterações decorrentes das reclamações decididas como procedentes. Destas listas definitivas de graduação homologadas pela Diretora-Geral da Administração Escolar cabe ainda recurso hierárquico, a interpor no prazo de 5 dias úteis na aplicação eletrónica disponibilizada pela DGAE na sua página.
2 de março de 2018
Despacho fixa vagas
Em 28 de fevereiro, é publicado o Despacho n.º 2145-C/2018 que fixa as vagas para a progressão ao 5.º e 7.º escalões da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensino Básico e Secundário. Assim, para o ano de 2018, são fixadas, as seguintes vagas para os docentes aos quais tenha sido atribuída a menção qualitativa de "Bom" na respetiva avaliação de desempenho:
a) 5.º escalão: 133 vagas;
b) 7.º escalão: 195 vagas.
28 de janeiro de 2018
Portaria 29/2018, de 23 de janeiro
Em 23 de janeiro, é publicada a Portaria n.º 29/2018 que define as regras relativas ao preenchimento das vagas para progressão ao 5.º e 7.º escalões da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário. Determina que o número de vagas é estabelecido por total nacional por cada um dos escalões, e fixado anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
Ver artigo anterior: