Educação Incllusiva — ME publica Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho
22 de julho de 2018
Mesmo com manual são mais as dúvidas que as certezas
Sobre o regime de inclusão escolar, mais do que alterações significativas, faltam respostas sobre como o concretizar, não obstante o ME ter divulgado um manual de aplicação com quase duas centenas de páginas. Eis algumas dúvidas que subsistem:
- Como constituir os Centros de Apoio à Aprendizagem?
- Serão réplicas descentralizadas das unidades especializadas que agora acabam?
- Com que recursos irão contar?
- Que acontecerá aos técnicos especializados (psicólogos, terapeutas e outros) que têm apoiado os alunos com necessidades educativas especiais?
- No despacho que prevê a renovação de contratos de técnicos especializados eles foram excluídos. Serão transferidos para os Centros de Recursos para a Inclusão (CRI), ou seja, sairão das escolas e passarão a constituir uma resposta privada?
- E que acontecerá nas situações em que os pais vierem a recusar as medidas de apoio propostas para os seus filhos?
- As medidas aplicam-se ou será tida em conta a posição da família?
- Que acontecerá aos alunos que, pelas necessidades especiais, não estarão mais que 30% do tempo em atividade com os restantes colegas na turma?
Sendo mais as dúvidas que as certezas, as escolas estão em dificuldade para se reorganizarem neste domínio. O SPN e a Fenprof, em setembro, farão um levantamento sobre as consequências da aplicação deste regime comparando com o que aconteceu nos últimos anos, no sentido de poder concluir se, efetivamente, a Escola se tornou mais Inclusiva ou, pelo contrário, aumentaram as dificuldades para que a educação inclusão escolar se torne realidade.
6 de julho de 2018
Governo publica decreto-lei sobre a Educação Inclusiva e disponibiliza manual de apoio
Governo publica o Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho “que estabelece os princípios e as normas que garantem a inclusão, enquanto processo que visa responder à diversidade das necessidades e potencialidades de todos e de cada um dos alunos, através do aumento da participação nos processos de aprendizagem e na vida da comunidade educativa”. São revogados:
- Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro (alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio)
- Portaria n.º 201 -C/2015, de 10 de julho.
A DGE, em conformidade com o artigo 32.º do referido decreto-lei, disponibiliza o Manual de Apoio à Prática que se destina a apoiar a prática inclusiva dirigida “às escolas e seus profissionais, aos pais ou encarregados de educação e outros envolvidos na educação inclusiva”.
30 de setembro de 2017
Proposta de alteração do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro (Educação Especial)
Os plenários realizados pelo Sindicato dos Professores do Norte no Porto, S. João da Madeira, Porto, Braga, Bragança, Vila Real e Viana do Castelo contaram com a participação de 205 docentes de todos os setores de educação e ensino.
Dos contributos recolhidos nos plenários destacam-se as seguintes preocupações:
- manutenção dos mesmos recursos humanos e materiais existentes;
- falta de clarificação das funções dos professores da educação especial;
- alteração das regras da constituição de turmas;
- desvalorização dos órgãos de decisão pedagógica;
- referência aos estabelecimentos de educação especial, podendo indiciar a intenção de transferir para as referidas instituições, alunos que frequentam a escolaridade obrigatória nas escolas públicas.
- centros de apoio à aprendizagem (UAE) poderem acolher mais alunos.
Com estes contributos, bem como os recebidos via e-mail, e tendo como referência a 1.ª posição da Federação sobre a metéria (ver abaixo: "A inclusão não pode ser esmagada por interesses burocráticos e economicistas"), a Fenprof elaborou e enviou à Direção-Geral de Educação, no dia 30 de setembro (último dia do prazo de discussão pública), o seu parecer sobre a proposta do governo para a revisão do Decreto-Lei n.º 3/2008, que aqui damos a conhecer.
11 de setembro de 2017
Em 4 de julho, foi colocado em discussão pública o projeto de diploma legal que visa revogar o Decreto-lei n.º 3/2008 (regime de Educação Especial), sendo este documento identificado como regime legal de inclusão escolar.
O período de auscultação termina a 30 de setembro e o SPN/Fenprof não podia de deixar tomar uma posição, pelo que elaborou um 1.º parecer que quer, agora, partilhar com todos os educadores e professores, pois, como em todas as matérias, também nesta a posição da Federação será – como sempre – a que resultar da opinião dos docentes.
Para tal, o SPN/Fenprof entendeu promover, em todo o país, entre 18 e 28 de setembro, plenários de educadores e professores de todos os grupos de docentes – acreditados como acções de curta duração – para a análise e discussão da proposta do ME e,caso seja esse o entendimento dos auscultados, estudar iniciativas e ações de Luta.
NOTA: As faltas são justificadas ao abrigo da lei sindical (15 horas por ano escolar) e contam, apenas, para fins estatísticos; não carece de comunicação prévia; os professores podem participar em reuniões sindicais fora do agrupamento ou da escola onde trabalham (para o efeito será entregue documento de justificação).
20 de julho de 2017
A inclusão não pode ser esmagada por interesses burocráticos e economicistas
Em 4 de julho, p.p., foi colocado em discussão pública o projeto de diploma legal que visa revogar o Decreto-lei n.º 3/2008 (regime de Educação Especial), sendo este novo documento identificado como regime legal de inclusão escolar.
É uma proposta que assenta numa base teórica completamente distinta da anterior, não se limitando a introduzir alterações, antes revogando o regime que vigora.
Este é um projeto que, como atrás se refere, por partir de uma filosofia de inclusão, abrange todos os alunos e não apenas os que apresentam Necessidades Educativas Especiais (NEE) de caráter permanente, logo, não se reduz às questões da Educação Especial. Como tal, poderia merecer um franco apoio da FENPROF.
Esse apoio poderia mesmo sair reforçado pelo facto de se prever, finalmente, o fim da aplicação da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), uma luta que a FENPROF nunca deixou cair, desde que, em 2008, esta foi imposta. Apesar dos esforços de anteriores equipas ministeriais para provar o contrário, a CIF não é um instrumento que possa ser aplicado em Educação. O projeto agora divulgado pelo ME prevê, finalmente, a eliminação desta classificação, afirmando não ser correto categorizar para intervir pedagogicamente.
Porém, basta que passemos do preâmbulo e dos princípios que diz defender para a sua operacionalização para percebermos que estamos perante um documento extremamente preocupante porque apresenta lacunas e aponta para soluções muito negativas, levando a que o interesse pedagógico seja, em múltiplos aspetos, passado para segundo plano, prevalecendo perspetivas burocráticas e economicistas. Esse é o motivo por que muitos recursos e instrumentos que prevê para a concretização da base teórica – que, reitera-se, é positiva – são inadequados, poderão ser insuficientes e, assim sendo, a pretendida e anunciada inclusão é posta em causa.
Como a FENPROF tem afirmado, para uma efetiva educação inclusiva são necessários recursos humanos competentes para responder às necessidades de todos os alunos. Uma competência que, em grande parte, decorre da sua especialização. É necessário, ainda, que as escolas tenham capacidade de organização, de forma a criarem contextos favoráveis à inclusão, para os quais contribuem, decisivamente, as condições de trabalho existentes.
Acontece que este projeto do ME, no que concerne aos docentes, prevê apenas a utilização dos recursos humanos disponíveis na escola, independentemente de estes serem, ou não, suficientes e os mais adequados face às necessidades dos alunos. Também se destaca negativamente a falta de clareza em relação ao conteúdo funcional dos docentes de grupo 910, designadamente da sua componente letiva
O possível esvaziamento do conteúdo funcional dos docentes do grupo 910, sendo-lhes atribuído, eminentemente, trabalho burocrático e atividade de assessoria aos titulares das turmas, poderá pôr em causa o apoio direto aos alunos que dele necessitam.
É, também, com muita preocupação que se assiste ao esvaziamento dos recursos humanos não docentes (profissionais como terapeutas, intérpretes de LGP, psicólogos, assistentes operacionais, entre outros), em sério contraste com a sobrevalorização dos Centros de Recursos para a Inclusão (CRI). A tal não será alheio o eventual retorno do acesso e frequência de alunos às instituições de Ensino Especial. Esta intenção de retirar às escolas recursos que hoje detêm, está igualmente presente no projeto de diploma legal sobre descentralização, que prevê a transferência de todos os recursos humanos não docentes da Educação Especial para a tutela das câmaras municipais, o que merece da FENPROF completo desacordo.
A FENPROF considera igualmente negativa a intenção expressa de impedir um eventual reforço de recursos humanos quando tal se revele necessário à incrementação de medidas que se consideram essenciais, como é o caso da redução do número de alunos em turmas que o justifiquem. Considera, igualmente, negativo que decisões pedagógicas importantíssimas, relativas a apoios a prestar a alunos que deles necessitem, passe a depender da decisão do diretor, órgão unipessoal, tantas vezes incompetente para decisões deste e de outro tipo, ou mesmo, como acontece em relação à redução do número de alunos por turma, de autorização superior da administração educativa. Será esta a autonomia de que tanto falam os responsáveis do Ministério da Educação? Já em relação à centralização das decisões no órgão unipessoal de direção das escolas, essa é, de facto, a consequência de um regime de gestão que o ME tarda em alterar, mas que se revela cada vez mais desajustado à organização de uma escola que se quer democrática, logo, inclusiva.
Assim, é bastante negativa a primeira apreciação que se faz deste projeto de diploma legal. Contudo, entende a FENPROF que, a partir dos pressupostos do regime proposto, é possível estabelecer uma alternativa positiva. Será nesse sentido que se deverá orientar a intervenção dos professores e educadores, e não apenas dos que integram os grupos de Educação Especial. Mas também outros profissionais das escolas, bem como os pais e encarregados de educação deverão intervir neste processo de discussão pública defendendo posições que levem à alteração dos aspetos mais negativos do projeto de diploma legal.
Até 31 de agosto todos os interessados em participar, poderão manifestar as suas posições junto do Ministério da Educação. Parece muito tempo, pois são quase dois meses de debate, no entanto, trata-se de um período que coincide com as férias da grande maioria dos membros da comunidade educativa, pelo que o ME deverá prolongar o período de discussão pública, pelo menos, até final de setembro.
Em setembro, independentemente de ainda decorrer, ou não, a discussão pública a FENPROF irá promover plenários em todo o país para debater, com os professores, este projeto. Com esta iniciativa e com toda a ação que vier a ser desenvolvida pelos professores, a FENPROF procurará contribuir para alterar os aspetos que, nesta proposta, parecem ter saído de uma qualquer gaveta em que a anterior equipa ministerial os havia guardado.
O Secretariado Nacional
11 de julho de 2017
Proposta de alteração do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro
Encontra-se em discussão pública, até 30 de setembro, o projeto que pretende revogar o Decreto-Lei nº 3/2008, de 7 de janeiro.
O documento introduz grandes alterações que podem pôr em causa não só a Escola Inclusiva mas também o conteúdo funcional do professor da Educação Especial.