ME reduz avaliação de alunos a mero ato administrativo

6 de agosto de 2018

Reduzir o conselho de turma de avaliação dos alunos a mero ato administrativo é um gravíssimo erro cometido por quem governa a Educação em Portugal.

O Ministério da Educação, através da Portaria 223-A/2018, de 3 de agosto, assinada pelo Secretário de Estado da Educação, comete um gravíssimo atentado contra a natureza pedagógica das reuniões de conselho de turma, bem como de conselho de docentes para efeitos de avaliação dos alunos, reduzindo-as a meros atos administrativos. Constando do n.º 5 do artigo 35.º da portaria, a decisão, que põe em causa a natureza profundamente pedagógica das reuniões de conselho de turma, é indigna e deveria envergonhar aqueles que a tomaram.

Terá esta medida sido tomada na sequência da recente greve às reuniões de avaliação. Este enquadramento desaconselharia, até, que o ME caísse na tentação de alterar normas gerais e de outra natureza, com vista responder a um acontecimento particular. Ademais, é de realçar que nenhum outro governo, incluindo o anterior PSD/CDS, que também foi confrontado com uma situação semelhante, assumiu uma decisão destas. Quem desrespeita desta forma o ato pedagógico deveria refletir sobre se continua a reunir condições para continuar a dirigir os destinos da Educação no Portugal democrático. É que não basta encher a boca com lições de pedagogia, é necessário demonstrar respeito pelos atos pedagógicos, o que, claramente, não é o caso.

O teor desta portaria vem, ainda, confirmar o que a Fenprof já afirmara nas duas vezes em que, por informação enviada às escolas, a DGEstE/ME, indevidamente, tentou que as suas direções garantissem que as reuniões se realizassem sem a presença de todos os professores. Para além da ilegalidade dessa informação – que mereceu queixas da Fenprof, tanto junto da IGEC, como da PGR –, provou-se, com o que aconteceu, que a atual equipa ministerial, não só perdeu os professores, como as direções das escolas.


Artigo 35.º
Conselhos de avaliação

[...]

5 — O funcionamento dos conselhos de docentes e de turma obedece ao previsto no Código do Procedimento Administrativo.
6 — Quando a reunião não se puder realizar, por falta de quórum ou por indisponibilidade de elementos de avaliação, deve ser convocada nova reunião, no prazo máximo de 48 horas, para a qual cada um dos docentes deve previamente disponibilizar, ao diretor da escola, os elementos de avaliação de cada aluno.
7 — Nas situações previstas no número anterior, o coordenador do conselho de docentes, no 1.º ciclo, e o diretor de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, ou quem os substitua, apresentam aos respetivos conselhos os elementos de avaliação previamente disponibilizados.
8 — O parecer e as deliberações das reuniões dos conselhos de avaliação devem resultar do consenso dos professores que as integram

Anexos

Portaria-n.º-223-A-2018

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