Horas extras — Ilegalidades nos horários e na remuneração

10 de outubro de 2024

A existência de ilegalidades nos horários e na remuneração reforçam a importância da adesão dos professores à greve às horas extraordinárias. A Fenprof reitera este apelo, em especial àqueles professores a quem estas foram atribuídas e/ou pagas horas extraordinárias de forma ilegal, ao arrepio do Estatuto da Carreira Docente (ECD), assim como aos restantes abusos que estão a ser cometidas.

Pela Nota Informativa n.º 2/IGeFE/2024, de 14 de janeiro, o Instituto de Gestão Financeira da Educação (IGeFE) informa as escolas de que a hora (letiva) extraordinária deverá ser calculada com base em 35 horas (horário de trabalho dos docentes, compreendendo as componentes letiva e não letiva).

Ora, de acordo com o n.º 6 do artigo 83.º do ECD, “o cálculo do valor da hora extraordinária tem por base a duração da componente letiva do docente, nos termos do artigo 77.º do presente Estatuto”. Apesar da clareza desta disposição legal, a administração educativa insiste em agir ilegalmente, impondo o cálculo com base nas 35 horas do horário do docente, e não na duração da componente letiva, reduzindo, assim, substancialmente o valor a pagar.

Por este motivo, os Sindicatos que constituem a Fenprof recorreram aos tribunais e estes deram razão aos docentes, como confirma a sentença de 30 de setembro de 2023, do Tribunal Administrativo Fiscal de Almada (Processo n.º 299/21.9 DEALM) tendo o ministério sido obrigado a recalcular o valor da hora extraordinária pago, com retroativos e juros de mora. Apesar das decisões do tribunal, o IGeFE insiste na ilegalidade, instando as escolas a cometê-la.

A Fenprof exige que seja respeitado o ECD, exige do IGeFE a correção da informação que divulgou e reforça o apelo aos professores para que adiram à greve às horas extraordinárias. Para além do pagamento ilegal, a Federação identificou outros abusos que estão a ser cometidos em muitas escolas, tais como:

  • atribuição acima de 5 horas extraordinárias, em escolas que não constam da lista de carenciadas, previstas no Anexo II ao Despacho n.º 10971-B/2024;
  • atribuição de mais de 6 horas extraordinárias em escolas que constam daquele anexo, mas sem acordo expresso do docente;
  • atribuição de horas extraordinárias a docentes daquelas escolas, com redução de componente letiva, nos termos do artigo 79.º do ECD, mas sem acordo expresso dos mesmos.

A Fenprof reitera o apelo aos professores com horas extraordinárias, em especial àqueles a quem estas foram atribuídas e/ou pagas ilegalmente, para que façam greve, rejeitando, assim, as ilegalidades que estão a ser cometidas.


Foto do relógio: Pixabay (donwload gratutito)

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