Estatutos dos Docentes do Ensino Superior Público: Ensino Superior de Qualidade

Sindicato dos Professores do Norte / FENPROF


Proposta do Ministério da Ciência e Tecnologia

ENSINO SUPERIOR



AVALIAÇÃO, REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR

ESTATUTOS DOS DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO:
PRINCÍPIOS ORIENTADORES

Gabinete do Ministro
13.03.2003


Na sequência da tomada de posse do XV Governo Constitucional, o Ministro da Ciência e do Ensino Superior recebeu as diversas associações sindicais dos docentes do ensino superior, tendo sido abordada a alteração aos estatutos das carreiras docentes.

Na Lei n.º 1/2003, de 6 de Janeiro, o legislador comprometeu-se a proceder à consolidação da legislação aplicável às carreiras docentes do ensino superior, universitário e politécnico.

Efectivamente, tendo os estatutos das carreiras docentes universitária e politécnica sido aprovados em 1979 e em 1981, respectivamente, com inúmeras alterações posteriores, justifica-se uma avaliação da situação actual, a partir da qual seja possível apontar as perspectivas para o futuro e as medidas legislativas a adoptar.

Naturalmente, as alterações a introduzir deverão ter em conta a conjuntura económica difícil que o País atravessa.

Nas páginas seguintes enunciam-se os princípios gerais para a revisão e consolidação da legislação estatuária dos docentes do ensino superior.


I ? Internacionalizar o ensino superior.
A internacionalização do ensino superior exprime-se pela mobilidade de estudantes e docentes, pela presença de docentes e investigadores estrangeiros e pelo reconhecimento internacional das realizações dos docentes e investigadores portugueses.

Assim, justifica-se:
§ Que os concursos para os lugares de docentes e investigadores tenham um carácter internacional;
§ A participação dos docentes e investigadores estrangeiros em júris nacionais;
§ O incentivo à cooperação com países de expressão portuguesa, criando programas de cooperação, nomeadamente para a colaboração bilateral entre instituições de ensino superior;
§ Que o financiamento a suportar pelo Estado tenha em atenção a divulgação internacional da produção científica de qualidade dos docentes e investigadores, bem como a participação em projectos internacionais.

II ? Espaço Português de ensino superior.
É essencial assegurar a mobilidade dos docentes, dos investigadores e dos estudantes no espaço português, assim como maior rigor e transparência nos concursos da carreira docente.

Assim, justifica-se:
§ Que aos docentes e investigadores seja facultada a mobilidade entre estabelecimentos universitários e politécnicos, entre instituições públicas e privadas e entre docência e investigação;
§ Que seja consagrada a possibilidade de requisição de docentes e investigadores por empresas públicas ou privadas, quando tal corresponder a necessidades de cooperação ensino superior?empresa;
§ Que se procure diminuir as práticas de endogamia, nomeadamente estabelecendo regras quanto à composição dos júris;
§ Que se reforcem os mecanismos de publicidade nacional a todos os concursos da carreira docente.

III ? Reforçar a qualificação do corpo docente, exigência de um ensino de qualidade.
O primeiro parâmetro que define a qualidade do ensino leccionado por uma instituição é, sem dúvida, a qualificação do seu corpo docente.

Assim, justifica-se:
§ O doutoramento como qualificação para entrada na carreira docente universitária;
§ O mestrado como qualificação para entrada na carreira docente politécnica;
§ A admissão à carreira docente politécnica, num quadro de grande rigor e exigência, de profissionais especialmente qualificados;
§ A cessação da obrigação de contratação automática como consequência da obtenção do grau de doutor;
§ A abolição das provas de equivalência ao mestrado;
§ A regulamentação da prova de agregação;
§ A regulamentação própria para cada um das provas da carreira académica, evitando repetições e promovendo a progressão do conhecimento científico e o aperfeiçoamento pedagógico;
§ O reforço do princípio de que a avaliação da carreira docente deve ser de carácter pedagógico e científico e não exclusivamente científico;
§ A introdução balizada de mecanismos de avaliação permanente dos docentes.

IV ? Promover a estabilidade do corpo docente.
A especificidade das carreiras docentes do ensino superior exige uma cuidadosa articulação entre o elevado grau de exigência a elas inerente e a estabilidade do corpo docente.

Assim, justifica-se:
§ A criação de quadros para professores auxiliares;
§ A fixação de dotações globais, para cada universidade e instituto politécnico, para as situações de desempenho da actividade docente não integradas nos quadros;
§ A restrição da possibilidade de decisões de equiparação;
§ A fixação de dotações próprias, proporcionais aos restantes docentes da instituição, para a contratação de docentes equiparados e convidados;
§ A responsabilização pessoal dos reitores, dos presidentes dos institutos politécnicos e dos membros dos conselhos directivos e científicos pelo cumprimento integral da legislação no que se refere à contratação de pessoal docente.

V ? Precisar os direitos e os deveres dos docentes.
O exercício das liberdades educativas inerentes à função docente obriga a uma definição de regras de conduta transparentes, visando a dignificação da carreira docente e o cumprimento de padrões cada vez mais exigentes de qualidade.

Assim, justifica-se:
§ Precisar adequadamente os deveres dos docentes, nomeadamente perante os alunos (informação sobre planos de estudo, programas, métodos de avaliação, etc.);
§ Clarificar a prestação de serviço docente em regime de dedicação exclusiva, a qual não pode ser definida pela negativa, mas deve antes importar a realização de obrigações adicionais à instituição;
§ Rever as funções lectivas e não lectivas que podem ser atribuídas a cada uma das categorias de docentes;
§ Clarificar o estatuto de equiparado a bolseiro.

VI ? Ampliar a autonomia das instituições.
Assume-se a ampliação da autonomia das instituições de ensino superior no domínio dos regimes contratuais para o desempenho da actividade docente.

Assim, justifica-se:
§ Consagrar a possibilidade de contratação de docentes fora do quadro dos estatutos, verificado o preenchimento de certos pressupostos;
§ Permitir a atribuição de remunerações suplementares por objectivos.

VII ? A transição.
Todas as alterações a introduzir nos estatutos das carreiras docentes terão em atenção os direitos adquiridos pelos actuais membros do corpo docente.


VIII - O desenvolvimento do processo.
O presente documento enuncia os grandes princípios orientadores que propomos para o início de uma discussão visando a revisão e consolidação dos estatutos dos docentes do ensino superior.
Com ele iniciamos um período de recolha das propostas que as estruturas sindicais, em particular, e a comunidade académica, em geral, queiram apresentar até 30 de Abril.
Terminado esse período procederemos à elaboração das propostas que constituirão o ponto de partida para a abertura do processo negocial com as associações sindicais, no mês de Maio.


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