Horas extraordinárias — Fenprof pede clarificação da fórmula de pagamento

29 de julho de 2025

Com data de 29 de julho, a Fenprof enviou ao ministro da Educação, Ciência e Inovação (MECI) um novo pedido de clarificação da fórmula de cálculo de pagamento das horas extraordinárias aos docentes.

Em ofício, a Federação afirma que:

“teve oportunidade de apresentar este problema, ainda no mandato anterior, estando os docentes a aguardar desde então uma intervenção de V. Ex.ª que reponha a legalidade, tanto mais necessária quando o próprio MECI continua a encontrar na atribuição de serviço extraordinário uma das medidas porventura mais impactantes do seu plano «+ Aulas + Sucesso», medida que se sustenta na disponibilidade e boa vontade de professores já sobrecarregados por outras pressões sobre os respetivos horários de trabalho.

Aos serviços de apoio a sócios dos vários sindicatos da FENPROF continuam a chegar casos relativos à fórmula aplicada no pagamento das horas extraordinárias, a grande maioria ainda em fase administrativa (reclamação e recurso). Caso o MECI não produza uma orientação justa sobre esta matéria, tornar-se-á inevitável avançar para Tribunal, uma vez que estamos perante uma indesmentível desvalorização do trabalho docente, particularmente o serviço letivo.

O que está em causa nesta matéria é que, ao contrário do que prescreve o ECD, há escolas e agrupamentos, sob orientação do IGeFE, a calcular o valor da hora letiva extraordinária com base no limite do horário normal de 35 horas e não, como estabelece de forma clara o n.º 6 do art.º 83.º, conjugado com o art.º 77.º, com base na duração fixada para a componente letiva dos docentes.

Pela desvalorização do trabalho e do esforço dos docentes que comporta a má orientação que vem sendo dada sobre o cálculo do valor da hora letiva extraordinária, é condenável que este problema ainda não tenha sido resolvido. Pior ainda quando, como acima notamos, o MECI, tal como volta a acontecer nas suas propostas de revisão do Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto, aposta no esforço do trabalho extraordinário como uma das medidas para mitigar a escassez de docentes e, portanto, o elevado número de alunos sem aulas.

Estamos certos de que não existe, por parte da tutela, interesse em “judicializar” desnecessariamente a matéria em causa, ademais quando se afigura que o que consta do ECD não enferma de qualquer ambiguidade. Deste modo, solicitamos de novo a intervenção de V. Ex.ª, no sentido de clarificar esta situação junto do IGeFE e dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas no sentido do rigoroso cumprimento do disposto no art.º 83.º do ECD”.


14 de maio de 2025

MECI atrasa o pagamento das horas extraordinárias

A Fenprof tinha denunciado a existência de escolas em que o cálculo da hora extraordinária de serviço docente é feito sem respeito pelo disposto nos artigos 83.º n.º 6 e 77.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), ao basear-se nas 35 horas que compõem o horário dos docentes e não nas horas que compõem a sua componente letiva de base, consoante o setor de educação ou ensino. Ora, apesar da situação ocorrer, comprovadamente, em desrespeito pelo legalmente estabelecido, poderá generalizar-se, na sequência do envio pelo IGeFE para as escolas da Nota Informativa n.º 04/IGeFE/2025, de 3 de fevereiro, a qual reafirma que as direções devem manter a fórmula de cálculo, com inaceitáveis prejuízos para os docentes obrigados à prestação de serviço docente extraordinário. 

Quando questionado, após a denúncia, o ministro da Educação referiu que achava que a questão estaria resolvida. Mais recentemente, o IGeFE apenas esclareceu que estaria em análise a alteração da fórmula de cálculo. Haverá alguém no Ministério da Educação, ciência e Inovação (MECI) interessado em protelar a resolução deste problema, para não pagar corretamente ano as horas extraordinárias, precisamente quando tentaram impor a sua realização, como tentativa de mitigação da falta de professores?

A Fenprof exige, mais uma vez, a resolução urgente desta questão, com a correção do pagamento da prestação de serviço doente extraordinário, assim como com os respetivos retroativos, em linha com as decisões judiciais sobre a matéria.