MpD — Publicado o Decreto-Lei n.º 43/2025, de 26 de março

28 de março de 2025

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 43/2025, de 26 de março, que procede a alterações ao Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, que estabelece o regime de mobilidade por doença. Para mais fácil compreensão das regras a aplicar já para o ano 2025/2026, publica-se a versão consolidada do DL41/2022 (com as alterações introduzidas).


MpD Diploma integra um conjunto de propostas da Fenprof, mas mantém aspetos negativos

28 de março de 2025

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 43/2025, de 26 de março (DL43/2025), que procede à alteração ao regime de mobilidade por doença (MpD). Este decreto resulta do processo negocial realizado entre o Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI) e os sindicatos e introduz um conjunto de matérias que eram reivindicações justas dos docentes. No entanto, mantém outros aspetos que devem continuar a ser motivo de preocupação e outros em que agrava a situação existente. Desde logo, a existência de um limite máximo de 10% de vagas e não mínimo, como vigorava, pode ter resultados muito negativos.

A Fenprof reconhece a importância da publicação deste decreto-lei, não obstante considerar que há motivos para continuar a lutar pela concretização de todas as propostas apresentadas pela Fenprof e que são defendidas pelos educadores e pelos professores.

São nove as alterações introduzidas na MpD. A saber:

  1. Prioridades — passa a ser dada especial atenção e prioridade a quem tem, a seu cargo, filho com doença incapacitante e está em situação de monoparentalidade.
  2. Familiares a acompanhar — deixa de estar contemplada a MpD para o acompanhamento de sogros.
  3. Medição da distância — as distâncias passam a ser contadas por estrada, pelo trajeto mais curto, em vez de ser em linha reta.
  4. Distância mínima — a distância mínima passa a ser 15 kms e entre o AE/EnA de provimento e o pretendido pelo docente.
  5. Capacidade de acolhimento máxima — 10% do total dos docentes de quadro do AE/EnA passa a ser o máximo da dotação de vagas em vez de ser o mínimo.
  6. Distribuição de vagas — as vagas deixam de ser distribuídas por grupos de recrutamento, até ao total de 10% das vagas.
  7. Momento do pedido — fica prevista a possibilidade de fazer novo pedido durante o ano letivo, caso haja agravamento da sua situação de saúde.
  8. Duração — passa a ser possível a renovação da colocação por mais 2 anos escolares.
  9. Situação de exceção — os docentes com incapacidade para o exercício de funções docentes e letivas não ficam sujeitos ao contingente de vagas.

Para a Fenprof, é inaceitável o caráter de concurso que este modelo contém, É inaceitável que os docentes estejam sujeitos a vagas e à verificação periódica das condições, mesmo quando a situação clínica não se altera.


06 de março de 2025

MpD — Negociação termina sem acordo!

A Fenprof enviou ao Ministério da Educação, Ciência e Inovação a posição final sobre o regime de mobilidade por doença (MpD) que resulta do processo negocial desenvolvido. E decidiu não requerer a negociação suplementar. A Federação não dá o seu acordo, devido aos aspetos de que discorda da versão final do diploma.


03 de março de 2025

MpD — Confirmam-se os avanços na proposta do MECI (03/mar)

Tal como anunciado, a Fenprof voltou a reunir com o Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI), prosseguindo a negociação do processo de revisão do regime de Mobilidade por Doença (MpD). Ainda que se mantenham algumas insuficiências e aspetos por esclarecer, confirmam-se os avanços na proposta apresentada pelo MECI que, ainda assim, enviará uma nova versão no dia 4 de março. Reunido a 5 e 6 de março, os órgãos gerentes da Federação analisarão a proposta e irão decidir se dão, ou não, o acordo a esta proposta.do regime de mobilidade por doença (MpD).


28 de fevereiro de 2025

MpD — Fenprof envia 2.º parecer ao MECI (28/fev)

A Fenprof volta a reunir com o Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI) no dia 3 de março (16 horas), dando, assim, continuidade e, eventualmente, encerramento, ao processo negocial de revisão do regime de mobilidade por doença (MpD). Para tal, a Fenprof enviou o 2.ª parecer, com data de 28 de fevereiro, desta vez referente à nova proposta apresentada pelo MECI (26/fev).

Deste parecer enviado ao ao MECI, datacam-se os seguintes aspetos:

  • Apesar dos desenvolvimentos positivos da proposta, mantém-se o formato de concurso, ou seja, um aspeto de que a Fenprof discorda, porque a aproximação a entidade prestadora de cuidados médicos ou à residência familiar por motivo de doença incapacitante, do próprio ou de familiar direto, deverá ser vista como um regime de proteção e não um concurso para mobilidade.
  • A Fenprof concorda que todos os docentes com incapacidade para o exercício de funções docentes, bem como os que, embora capazes para exercer funções docentes, não possam ter atividade letiva, não tenham de se sujeitar a vagas, aplicando-se a regra da “livre mobilidade”.
  • Reafirmando a rejeição sobre o formato de concurso, considera-se, no entanto, positivo que aos 10% de vagas existentes nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas não estejam associados grupos de recrutamento.
  • A Fenprof discorda da intenção de revogar a possibilidade de acompanhamento a ascendentes diretos, entre outros familiares, a cargo que dependam do docente, comprovadamente vivendo no seu domicílio. Se tal for imposto, implicará que pais / mães ou sogros idosos, dependentes do apoio dos filhos, genros ou noras, fiquem sem qualquer apoio.
  • A manter-se a distância de 15 km para o docente se poder candidatar a MpD, a Fenprof defende que, nos casos em que o relatório médico, confirmado por junta médica, se necessário, considere que o docente não pode fazer deslocações, essa situação seja tida em conta e o docente não esteja impedido de beneficiar de MpD. Por norma, estas são situações clínicas de maior gravidade.
  • Também é mantida a distância de 50 km como limite máximo para ser autorizada deslocação, considerando a Fenprof que, para um docente colocado a centenas de quilómetros, não tem sentido esta limitação, pois 80 quilómetros, por exemplo, são mais favoráveis para aceder a cuidados médicos ou acompanhar familiares do que 300 quilómetros.
  • Sobre a renovação da MpD por mais 2 anos, a Fenprof só alerta para a possibilidade de a mesma poder impedir a mobilidade de docentes que surjam de novo, com doenças incapacitantes e direito a deslocação, caso os 10% de vagas nos agrupamentos ou escolas se mantenham totalmente preenchidas pela via da renovação.
  •  A Fenprof insiste na necessidade de, para além das situações previstas na lista de doenças incapacitantes constante do Despacho Conjunto A-179/89-XI, de 22 de setembro, sejam consideradas outras doenças incapacitantes, desde que devidamente atestadas e confirmadas, se necessário, por junta médica.

27 de fevereiro de 2025

MpD — Segunda reunião com nova proposta do MECI (26/fev)

No âmbito da revisão do Estatuto da Carreira Docente (ECD), 26 de fevereiro foi dia da segunda reunião sobre "mobilidades docentes". O Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI) apresentou nova proposta, sobre a qual a Fenprof regista alguns avanços positivos, apesar de manter a discordância de que o regime de mobilidade por doença (MpD) continue a ser encarado como um concurso e não como um mecanismo de proteção à doença. Perante o novo anteprojeto, a Fenprof irá apresentar um novo parecer, até 28 de fevereiro, para que na próxima reunião, prevista para 3 de março, possa ser considerado. Recorde-se que esta reunião esteve prevista para se realizar em 21 de fevereiro.

10 de fevereiro de 2025

MpD — Fenprof entrega parecer (10/fev)

Fenprof envia ao Ministério da Educação, Ciência e Inovação o seu parecer sobre a mobilidade por doença, primeira matéria a ser negociada no âmbito da revisão do Estatuto da Carreira Docente.

17 de janeiro de 2025

Revisão do ECD abre com reunião dupla sobre MpD (17/jan)

Teve início, em Caparide, o processo de negociação entre o Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI) e a Fenprof sobre a revisão do Estatuto da Carreira Docente (ECD), bem como do Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, que estabelece o regime de mobilidade por doença (MpD). 

A reunião começou com uma sessão em mesa única, realizada na parte de manhã, onde estiveram presentes todas as organizações sindicais e o governo apresentou os objetivos e as metodologias do processo negocial. Para a tarde (15 horas) ficou reservada a reunião com a Fenprof. Apesar de se registar alguns avanços positivos, a Federação discorda da intenção do governo em manter o atual regime de MpD, como se se tratasse de um concurso, ao invés de um efetivo regime de proteção na doença. Não aceitando esta pretensão ministerial, reafirmou a sua posição relativamente à revisão do regime de mobilidade por doença.

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16 de janeiro de 2025

Mobilidade por doença a abrir a revisão do ECD (17/jan)

A revisão do Estatuto da Carreira Docente (ECD) tem início no dia 17 de janeiro, com uma matéria que, curiosamente, não consta do ECD a mobilidade por doença (MpD). Trata-se de um regime de proteção na doença que está definido em diploma próprio (Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho). Sobre a matéria haverá duas reuniões, mais uma (suplementar) sobre orientadores de estágio.

Neste 17 de janeiro, a Fenprof participará em três reuniões:

  • 09 horas — Apresentação das propostas do MECI sobre a MpD, em mesa única;
  • 15 horas — Reunião apenas com a Fenprof, para uma primeira discussão sobre a matéria e eventual apresentação de contrapropostas;
  • 16 horas — Reunião de negociação suplementar, requerida pela Fenprof, sobre o processo de condições e suplementos remuneratórios dos futuros orientadores de estágio que envolve outras matérias conexas (habilitações e gestão e recrutamento).

Começando pelas duas primeiras reuniões, a Fenprof não se opõe a que o ECD passe a prever a existência de um regime de MpD. No entanto, considera que a sua regulamentação deverá ser feita em diploma próprio. O que importa, é ser aprovado um novo regime, na sequência das reuniões que agora se realizarão, sob pena de, no próximo ano, continuar a ser aplicado aquele que já deveria ter sido alterado e que fortes prejuízos tem causado, quer a docentes que precisavam de encontrar resposta nessa mobilidade, quer a escolas que poderiam beneficiar do seu trabalho.

Relativamente à MpD, em linhas muito gerais, a Fenprof defenderá que o regime passe a ser de efetiva proteção em caso de doença incapacitante e não um concurso, através do qual, quem necessita, poderá (ou não) obter colocação. Para a Federação, é imperioso acabar com o formato de concurso para horários disponíveis; permitir a deslocação de docentes, ainda que se encontrem colocados a menos de vinte quilómetros da unidade de saúde em que são acompanhados ou da residência; considerar doenças incapacitantes que não constam da velha e desatualizada lista de 1989; prever a redução total ou parcial da componente letiva para casos em que a situação do docente o justifique. Esta também deverá ser uma oportunidade para legislar sobre Segurança e Saúde no Trabalho, incluindo o acesso à Medicina no Trabalho, visto que, apesar de ser matéria obrigatória para a Administração Pública, ainda não foi totalmente concretizada no que respeita aos docentes.

A Fenprof considera, ainda, que a revisão deste regime de MpD deveria constituir um processo negocial autónomo e a correr em paralelo ao de revisão do ECD. Não sendo essa a opção do MECI, atrasar-se-á o início efetivo da revisão do ECD, o que se lamenta. A valorização da profissão docente, em particular do seu estatuto, é um tema que não admite mais adiamentos.

Anexos

DL41/2022 (consolidado) DL43/2025 Fenprof — Posição final sobre MpD Fenprof — 2.º parecer sobre a MpD (28-02-2025) MECI — 2.ª Proposta sobre MpD (26.02.2025) Fenprof — 1.º parecer sobre a MpD (10-02-2025) MECI — 1.ª Proposta do MpD (17-01-2025) Fenprof — Proposta revisão do ECD Fenprof — MpD propostas (10-05-2024)

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