2005 — Docentes da Educação Especial reclamam do horário
11 de outubro de 2005
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Ex.ma Senhora
Ministra da Educação
Rua 5 de Outubro, 107 R/c
1069-018 LISBOA
C/conhecimento
Direcção Regional de Educação de
Conselho Executivo do Agrupamento
Encontrando-me a exercer funções de Educação Especial, ao abrigo do Despacho Conjunto nº 105/97, de 1 de Julho, com a nova redacção dada pelo Despacho nº 10856/05, de 13 de Maio, no Agrupamento ____________________________________________, foi-me atribuído um horário com ________ tempos lectivos para apoio directo aos alunos com necessidades educativas especiais e _____ tempos não lectivos para exercício de ______________
____________________________________________________________________________________________________________________.
Tendo em conta as competências e funções legalmente estabelecidas para os docentes de educação especial (1), considero que as actividades a desenvolver na componente não lectiva não se enquadram no perfil do docente do ensino especial, nem na sua especificidade pedagógica.
Para além disso, a assunção dessas actividades prejudicará inevitavelmente o correcto desempenho das competências que me foram atribuídas, e com as quais me comprometi, aquando da aceitação do destacamento anual para outras funções de apoio educativo/educação especial.
Neste contexto solicito a reposição da legalidade desta situação e a correcção do meu horário.
____________, ___ / 09 / 2005
O/A docente de educação especial
(1)
A Lei de Bases do Sistema Educativo no seu artigo 16º, ponto um, alínea a) menciona que: «Constituem modalidades da educação escolar: a educação especial;.» mencionando-se seguidamente no mesmo artigo, ponto dois : «Cada uma destas modalidades é parte integrante da educação escolar, mas rege-se por disposições especiais»; No seu artigo 17º, clarifica-se o âmbito e objectivos da educação especial. Assim, « 1 - A educação especial visa a recuperação e integração sócio-educativas dos indivíduo com necessidades educativas específicas devidas a deficiências físicas e mentais. 2 - A educação especial integra actividades dirigidas aos educandos e acções dirigidas às famílias, aos educadores e às comunidades. 3 - No âmbito dos objectivos do sistema educativo, em geral, assumem relevo na educação especial:
a) O desenvolvimento das potencialidades físicas e intelectuais;
b) A ajuda na aquisição da estabilidade emocional;
c) O desenvolvimento das possibilidades de comunicação;
d) A redução das limitações provocadas pela deficiência;
e) O apoio na inserção familiar, escolar e social de crianças e jovens deficientes;
f) O desenvolvimento da independência a todos os níveis em que se possa processar;
g) A preparação para uma adequada formação profissional e integração na vida activa.»;
No Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto, aquando da explicitação do Plano Educativo Individual e do Programa Educativo, algumas das actividades a desenvolver pelo docente de educação especial, são de desenvolvimento na sua componente não lectiva - reuniões com outras estruturas e instituições - saúde, justiça e segurança social
No despacho nº 10856/05, de 13 de Maio, nova redacção do Despacho Conjunto n.º 105/97, de 1 de Julho, no ponto dois clarifica-se: «A prestação dos apoios educativos visa, no quadro do desenvolvimento dos projectos educativos dos agrupamentos e das escolas, designadamente:
a) Contribuir para a igualdade de oportunidades de sucesso educativo para todas as crianças e jovens, promovendo a existência de respostas pedagógicas diversificadas adequadas às suas necessidades específicas e ao seu desenvolvimento global;
b) Promover a existência de condições nas escolas para a inclusão sócio-educativa das crianças e jovens com necessidades educativas especiais;
c) Colaborar na promoção da qualidade educativa, nomeadamente nos domínios relativos à orientação educativa, à interculturalidade, à saúde escolar e à melhoria do ambiente educativo;
d) Articular as respostas a necessidades educativas com os recursos existentes noutras estruturas e serviços, nomeadamente nas áreas da saúde, da segurança social, da qualificação profissional e do emprego, das autarquias e de entidades particulares e não governamentais.»;
A explicitação do docente de apoio educativo é dada pelo ponto três, alínea a) do mesmo despacho onde se pode ler:
«Docente de apoio - o docente que tem como função prestar apoio educativo à escola no seu conjunto, ao professor, ao aluno e à família, na organização e gestão dos recursos e medidas diferenciados a introduzir no processo de ensino/aprendizagem»;
No ponto doze do mesmo diploma legal são mencionadas as funções dos docentes de apoio educativo nas escolas,
«a) Colaborar com os órgãos de gestão e de coordenação pedagógica da escola na detecção de necessidades educativas específicas e na organização e incremento dos apoios educativos adequados;
b) Contribuir activamente para a diversificação de estratégias e métodos educativos por forma a promover o desenvolvimento e a aprendizagem das crianças e dos jovens da escola;
c) Colaborar com os órgãos de gestão e de coordenação pedagógica da escola e com os professores na gestão flexível dos currículos e na sua adequação às capacidades e aos interesses dos alunos, bem como às realidades locais;
· d) Colaborar no desenvolvimento das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto, relativas a alunos com necessidades educativas especiais;
e) Apoiar os alunos e respectivos professores, no âmbito da sua área de especialidade, nos termos que forem definidos no plano educativo da escola;
f) Participar na melhoria das condições e do ambiente educativo da escola numa perspectiva de fomento da qualidade e da inovação educativa.».