Prejudicial e desnecessária a proposta da transformação de Instituições do Ensino Superior Público em Fundações de direito privado
A proposta de lei (PL 340/2007) que foi apresentada pelo MCTES à apreciação, na generalidade, do Conselho de Ministros extraordinário de 5/5/07, realizado em Évora, inclui a novidade de um novo regime jurídico para as instituições de ensino superior público que é a possibilidade da sua transformação em fundações de direito privado.
A FENPROF considera que esta possibilidade abre portas à privatização do ensino superior público, não se adequa e é prejudicial às necessidades da prossecução das missões confiadas pela sociedade ao ensino superior, tal como se encontram estabelecidas na Constituição da República.
Em particular, a autonomia das universidades, constitucionalmente consagrada (nº2 do artº 76º da CRP), é posta em causa por uma tal solução, uma vez que as fundações seriam administradas por um conselho de curadores cujos membros seriam todos nomeados pelo Governo, sendo todos obrigatoriamente exteriores à instituição (artº 108º da PL). A este conselho caberia a nomeação dos reitores das universidades ou dos presidentes dos politécnicos, bem como dos directores das escolas (artº 110º da PL). Caberia ainda ao conselho de curadores a aprovação dos estatutos das instituições, bem como aprovar todos os instrumentos relevantes para a sua gestão (artº 109º da PL), postergando-se o direito e dever de participação na gestão democrática (consagrada no artº 77º da CRP).
A FENPROF entende que os objectivos da melhoria da resposta social das instituições, no que se refere à qualidade, à eficácia e à relevância social, em todos os domínios da sua intervenção, e do reforço da prestação de contas pela sua actividade, não exigem a criação deste novo figurino jurídico. Bem pelo contrário, as agora propostas fundações de direito privado podem muito bem vir a afastar as instituições dos caminhos da prossecução do interesse público e privilegiar critérios de mercado com a finalidade de assegurar meios de auto-subsistência, num quadro da continuação de uma progressiva redução do financiamento público.
É de notar que o Governo está de tal modo céptico quanto à aceitação desta proposta por parte das instituições que admite (nº4 do artº 106º) vir a impô-la.
Para a FENPROF, este não é seguramente o caminho que poderá levar as instituições a trabalharem de modo ainda mais eficaz e empenhado no sentido da melhoria da qualidade e da relevância social da sua actividade. Em vez disso, é indispensável o reforço da autonomia; a criação de melhores condições para uma gestão estratégica eficaz; a melhoria das condições para o efectivo exercício do dever e do direito de participação na gestão democrática, das liberdades académicas, incluindo as de criação de expressão da opinião; bem como o aumento significativo do investimento do Estado nas instituições do ensino superior público.
Para a FENPROF tal pode ser feito no quadro da introdução de alterações visando melhorar a actual legislação, no sentido do proposto na parte restante da proposta de lei, mas não impondo às instituições modelos de direito privado que podem constituir uma séria ameaça aos valores inerentes ao ensino superior público.
O Secretariado Nacional da FENPROF
8/05/2007
João Cunha Serra
Coordenador do Departamento
do Ensino Superior e Investigação