CONCURSOS Perguntas mais frequentes... (Esta informação não dispensa a consulta da legislação referida)
Tudo sobre os concursos 02 / 03
A Legislação sobre concursos não vai sofrer qualquer alteração, ficando todo o sistema ao abrigo de diplomas já existentes. Porque muito se disse sobre concursos, persistindo algumas dúvidas, o SPN disponibiliza toda a informação sobre os concursos, instrumento que pensamos ser útil para todos os docentes, nomeadamente para os que agora começam a lidar com estes processos.
É um documento que esperamos concluir nos próximos dias.
Pré-Escolar e 1º Ciclo Q. Geral / Q. Único QDV
2º/3º Ciclos e secundário 1ª parte - Quadros de Escola 1ª parte - QZP 2ª parte
Legislação sobre concursos
1ª parte - Quadros de Escola
Quem pode concorrer? Quais são as prioridades? Como se ordenam os candidatos dentro de cada prioridade? Que preferências se podem exprimir? E é possível reclamar? E desistir? Os docentes dos QZP's são obrigados a concorrer? E como?
Quem pode concorrer?
(Art. 5.º do Dec. Lei nº 18/88)
Poderão ser opositores à primeira parte do concurso os seguintes candidatos: a) Professores dos quadros com nomeação definitiva já profissionalizados, excluindo nesta alínea os considerados nas alíneas c) e d); b) Professores reintegrados nos quadros com nomeação definitiva sob proposta da Comissão Nacional para a Reintegração dos Servidores Civis do Estado; c) Professores dos quadros com nomeação definitiva que adquiriram a categoria de efectivo ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, na redacção dada pela Lei n.º 8/86, de 15 de Abril; d) Professores dos quadros com nomeação definitiva profissionalizados que ocupam lugar do quadro a extinguir quando vagar nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 17-C/86, de 6 de Fevereiro; e) Professores dos quadros com nomeação provisória nos termos do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, na redacção dada pela Lei n.º 8/86, de 15 de Abril; f) Professores profissionalizados não pertencentes aos quadros; g) Professores portadores de habilitação própria não profissionalizados, excluídos os da alínea e).
(Art.11.º do Dec. Lei nº 18/88)
1 - Os candidatos que sejam professores dos quadros apenas poderão concorrer, nessa qualidade, ao grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que estão providos. 2 - Os candidatos que sejam professores dos quadros de nomeação definitiva e possuam também habilitação profissional para outros grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades poderão, não concorrendo ao grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que estão providos no quadro, optar por candidatar-se a um, e um só, daqueles grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades, na qualidade de professores profissionalizados não pertencentes ao quadro, integrando-se, neste caso, na situação prevista na segunda prioridade do artigo 6.º deste diploma. 3 - Os candidatos que sejam profissionalizados não pertencentes ao quadro com habilitação profissional para mais de um grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade apenas se poderão candidatar a um desses grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades.
(Art.12.º do Dec. Lei nº 18/88)
Serão excluídos do concurso os candidatos que preencherem irregularmente o respectivo boletim de admissão, não podendo ser opositores nos dois concursos imediatamente seguintes, caso se prove intenção dolosa naquelas irregularidades.
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Quais são as prioridades?
(Art. 6.º do Dec. Lei nº 18/88) 1 - Os candidatos referidos em cada uma das alíneas do artigo anterior serão ordenados nas prioridades a seguir indicadas: Primeira prioridade - Professores do Quadro com Nomeação Definitiva Os candidatos incluídos nas alíneas a), b), c) ou d) do artigo anterior.
Segunda prioridade - Professor do Quadro de nomeação definitiva de um grupo que possui habilitação profissional para outro e a ele pretende concorrer.
Terceira prioridade - Professores do Quadro com Nomeação Provisória (a aguardar ou a realizar a profissionalização em serviço) Os candidatos incluídos na alínea e) do artigo anterior.
(...)
Sétima prioridade - Professores profissionalizados não pertencentes aos quadros Os candidatos incluídos na alínea f) do artigo anterior, mas que não estão nas condições das segunda e quarta prioridades.
(...)
Décima prioridade - Professores com Habilitação Própria e com pelo menos 730 dias de serviço docente, contados até 31 de Agosto do ano anterior ao concurso.
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Como se ordenam os candidatos dentro de cada prioridade?
Docentes Profissionalizados
(Art. 7.º do Dec. Lei nº 18/88)
1 - Os opositores à primeira parte (...) serão ordenados, dentro de cada uma das prioridades estabelecidas no artigo 6.º, por ordem decrescente da respectiva graduação profissional.
2 - A graduação profissional referida no número anterior é determinada pela soma da classificação profissional, obtida de acordo com a legislação em vigor à data da sua obtenção, com as parcelas N x 1 valor, e n x 0,5 valores, sendo:
a) N o quociente da divisão inteira por 365 dias do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado prestado no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade a que o professor é opositor e contado a partir do dia 1 de Setembro do ano civil em que concluiu a profissisonalização no mesmo, até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior à data da abertura do concurso; (pós profissionalização) b) n o quociente da divisão inteira por 365 dias do restante tempo de serviço docente. (antes da profissionalização)
(...)
5 - O tempo de serviço declarado no respectivo boletim de candidatura será contado de acordo com o registo biográfico do docente e confirmado pelo órgão directivo do estabelecimento de ensino onde o candidato exerce funções.
6 - Em caso de igualdade na graduação profissional, a ordenação dos candidatos respeitará as seguintes prioridades: a) Candidatos relativamente aos quais seja maior o resto da divisão considerada nos n.os 2, 3 ou 4 deste artigo; b) Candidatos portadores de maior grau académico; c) Candidatos mais idosos.
Docentes portadores de Habilitação Própria (com pelo menos 730 dias de serviço)
(Art. 8.º do Dec. Lei nº 18/88)
1 - Dentro de cada uma das prioridades previstas no artigo 6.º deste diploma, e sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 7 do mesmo artigo, os opositores à primeira parte do concurso incluídos nas alíneas e) ou g) do artigo 5.º são ordenados de acordo com os escalões das habilitações próprias fixadas na legislação em vigor.
2 - Dentro de cada um dos escalões referidos no número anterior, os candidatos são seriados por ordem decrescente da sua graduação na docência.
3 - A graduação na docência referida no número anterior será determinada pela soma da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20 valores, com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão inteira por 365 dias do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado, contado de acordo com o registo biográfico do docente e confirmado pelo órgão directivo do estabelecimento de ensino onde o candidato exerce funções, prestado até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data da abertura do concurso.
4 - Na determinação da classificação académica observar-se-á: a) Quando a habilitação própria exigir, para além de um curso de média final Mc, a aprovação em cadeiras ad hoc, sendo Ma a média das classificações destas cadeiras calculada até às décimas, a classificação académica M será calculada através da fórmula M = (Mc + Ma)/2 com a aproximação às décimas; b) Quando a habilitação própria envolver a aprovação em mais de um curso, a classificação académica será a média aritmética, aproximada às décimas, das classificações desses cursos; c) Quando a habilitação própria exigir a posse de um curso como via de acesso, a classificação será a do curso exigido no respectivo escalão de habilitações; d) Quando o candidato não for portador de qualquer grau académico, considerar-se-á, para efeitos do estabelecido nos números anteriores, o curso ou ano de escolaridade que o localize no escalão respectivo, entendendo-se como classificação académica, neste último caso, a média aritmética ponderada, aproximada às décimas, das classificações de todas as cadeiras do ensino superior em que obteve aprovação, até ao termo desse ano de escolaridade, considerando o peso 2 para as cadeiras anuais e o peso 1 para as cadeiras semestrais; e) O tempo de serviço considerado como condição necessária para aquisição de habilitação própria para o ensino preparatório ou para o ensino secundário não é computável para efeito do n.º 3 deste artigo.
5 - Após a aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores e em caso de igualdade, a ordenação dos professores portadores de habilitação própria respeitará as seguintes prioridades: a) Candidatos relativamente aos quais seja maior o resto da divisão considerada no n.º 3 deste artigo; b) Candidatos com maior valor de N a que se refere o n.º 3 deste artigo; c) Candidatos mais idosos.
6 - O tempo de serviço referido no Decreto-Lei n.º 169/85, de 20 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/88, é considerado como serviço docente oficial para efeitos do concurso previsto neste diploma.
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Que preferências se podem exprimir?
(Art.10.º do Dec. Lei nº 18/88)
1 - Os candidatos ao concurso a que se refere o presente diploma indicarão as suas preferências, por ordem de prioridade, de acordo com o previsto numa ou mais das seguintes alíneas: a) Códigos de estabelecimentos de ensino do continente, no máximo de 50; b) Códigos dos concelhos do continente, no máximo de 25; c) Códigos dos distritos do continente, no máximo de 5; d) Códigos das zonas do continente referenciadas no mapa anexo ao presente diploma, no máximo de 4. 2 - Quando um candidato concorrer por concelhos, distritos ou por zonas, considera-se que manifesta igual preferência por todos os estabelecimentos de ensino de cada um desses concelhos, distritos ou zonas.
(Art.13.º do Dec. Lei nº 18/88)
(...) 5 - De acordo com o estabelecido nos n.os 1 e 2 deste artigo, cada concorrente pode indicar, de entre as suas preferências, os estabelecimentos de ensino em que pretenda ser colocado, independentemente de neles haver lugares vagos à data de abertura do respectivo concurso.
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E é possível reclamar? E desistir?
1 - As listas provisórias de ordenação dos candidatos serão publicitadas nos termos legais em vigor, podendo os mesmos reclamar, no prazo de oito dias a contar do dia imediato ao da mencionada publicitação dos elementos delas constantes, bem como dos dos verbetes distribuídos pela Direcção-Geral de Administração e Pessoal aos estabelecimentos de ensino e dos quais constam os códigos dos estabelecimentos de ensino, dos concelhos, dos distritos e das zonas e ainda dos grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades a que os candidatos foram opositores, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - O prazo de reclamações a que se refere o número anterior será de doze dias em relação aos candidatos que exerçam funções no estrangeiro, com o cooperantes, em Macau ou nas regiões autónomas. 3 - Para todos os efeitos, considera-se que a não apresentação de reclamação por parte dos candidatos dos elementos constantes das listas provisórias e dos dos verbetes referidos no n.º 1 deste artigo equivale à aceitação tácita dos mesmos.
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Os docentes dos QZP's são obrigados a concorrer? E como?
(Art.12.º do Dec. Lei nº 384/93)
Obrigações dos docentes 1 - O ingresso e a manutenção na situação de titular do quadro de zona pedagógica ficam condicionados, cumulativamente, às seguintes obrigações: (...) c) Concorrer, anualmente, aos quadros de escola de todas as escolas de uma das zonas definidas no Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro. 2 - Os professores do quadro de zona pedagógica que possuam 15 ou mais anos de serviço em 31 de Agosto do ano anterior apenas serão obrigados a concorrer aos quadros de todas as escolas de um único CAE.
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1ª parte - Quadros de Zona Pedagógica
Quem pode concorrer? Quais são as prioridades? Como se ordenam os candidatos dentro de cada prioridade? Que preferências se podem exprimir? E é possível reclamar? E desistir? Que obrigações têm os docentes dos QZP's? E como são colocados num estabelecimento de ensino?
Quem pode concorrer?
(Art. 5.º do Dec. Lei nº 384//93, alterado pelos Dec. Lei 16/96, Dec. Lei 15-A/99 e pelo Dec. Lei 5-A/2001)
1 - Podem ser opositores ao concurso referido no artigo anterior, além dos professores já pertencentes a um dos quadros de zona pedagógica, os professores do ensino público, básico ou secundário, que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Serem titulares de habilitação profissional ou própria; b) Terem obtido colocação e celebrado contrato administrativo, em estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico ou do ensino secundário, nos últimos dois anos lectivos; c) Terem completado, até 31 de Agosto do ano anterior ao da abertura do concurso, três ou mais anos de serviço docente;
2 - Podem, ainda, ser opositores ao mesmo concurso, para efeitos de transição de nível de docência, os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico, que pertençam aos quadros referidos no n.º 2 do artigo 1.º, desde que possuam habilitação profissional ou própria para o nível e para o grau de ensino e grupo de docência a que se candidatam e tenham sido colocados, nos dois últimos anos lectivos, em regime de destacamento, no referido nível e grau de ensino.
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Quais são as prioridades?
(Art. 6.º do Dec. Lei nº 384//93, alterado pelos Dec. Lei 16/96, Dec. Lei 15-A/99 e pelo Dec. Lei 5-A/2001)
1 - Os candidatos são ordenados de acordo com as seguintes prioridades: a) Professores profissionalizados já pertencentes a um dos quadros de zona pedagógica, no grupo em que estão colocados; b) Outros professores já pertencentes a um dos quadros de zona pedagógica, no grupo em que estão colocados; c) Candidatos não pertencentes a quadros de zona pedagógica, em grupos para os quais possuem habilitação profissional; d) Candidatos não pertencentes a quadros de zona pedagógica, em grupos para os quais possuem habilitações próprias. (...) 3 - Nenhum candidato pode ser incluído em mais de uma das alíneas do n.º 1.
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Como se ordenam os candidatos dentro de cada prioridade?
(Art. 6.º do Dec. Lei nº 384//93, alterado pelos Dec. Lei 16/96, Dec. Lei 15-A/99 e pelo Dec. Lei 5-A/2001)
(...) 2 - Dentro de cada uma das prioridades referidas no número anterior, os candidatos são ordenados nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 206/93, de 14 de Junho. (tal como nos concursos aos Quadros de Escola)
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Que preferências se podem exprimir?
Os docentes podem concorrer a todos os Quadros de Zona Pedagógica que desejarem (de 1 a 22). Os docentes já pertencentes a um QZP não podem concorrer a esse mesmo quadro. Cada concorrente pode indicar, de entre as suas preferências, os QZP's em que pretenda ser colocado, independentemente de neles haver lugares vagos à data de abertura do respectivo concurso.
(Art. 6.º do Dec. Lei nº 384//93, alterado pelos Dec. Lei 16/96, Dec. Lei 15-A/99 e pelo Dec. Lei 5-A/2001)
4 - Os candidatos incluídos na alíneas c) e d) do n.º 1 podem concorrer, no máximo, a dois grupos de docência.
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E é possível reclamar? E desistir?
(Art. 8.º do Dec. Lei nº 384//93, alterado pelos Dec. Lei 16/96, Dec. Lei 15-A/99 e pelo Dec. Lei 5-A/2001)
(...) 4 - Os professores que tiverem obtido colocação nos quadros de escolas deixam, automaticamente, de ser considerados no concurso para preenchimento dos quadros de zona pedagógica.
(...)
6 - Das listas provisórias de ordenação dos candidatos, bem como dos elementos constantes do verbete individual, cabe reclamação no prazo de oito dias úteis a contar do dia seguinte ao da data da sua publicação. 7 - O verbete individual contém todos os elementos que o candidato registou no seu boletim de concurso e deve ser levantado no serviço oficial onde foi apresentada a candidatura. 8 - Decididas as reclamações e consideradas as alterações provenientes das desistências, as listas definitivas de ordenação e colocação, devidamente homologadas, são publicitadas nos termos legais em vigor. 9 - Das listas referidas no número anterior caberá recurso hierárquico sem efeito suspensivo. 10 - As desistências do concurso só são permitidas até ao termo do prazo previsto no n.º 6. 11 - A lista de colocações constitui o único meio para comunicar aos interessados as respectivas colocações. 12 - Para todos os efeitos, considera-se que a não apresentação de reclamação da lista provisória de graduação e dos elementos referidos no verbete referido no n.º 6 equivale a aceitação tácita da mesma lista e do conjunto de elementos do mesmo verbete.
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Que obrigações têm os docentes dos QZP's?
(Art.12.º Dec. Lei nº 384//93, alterado pelos Dec. Lei 16/96, Dec. Lei 15-A/99 e pelo Dec. Lei 5-A/2001)
Obrigações dos docentes 1 - O ingresso e a manutenção na situação de titular do quadro de zona pedagógica ficam condicionados, cumulativamente, às seguintes obrigações: a) Aceitar, em cada ano, o serviço docente que lhe for distribuído em qualquer escola da área do CAE a que pertence; b) Aceitar submeter-se aos acréscimos de formação ou acções de reconversão para que forem convocados durante um período de seis anos a contar da primeira nomeação para o quadro de zona pedagógica; c) Concorrer, anualmente, aos quadros de escola de todas as escolas de uma das zonas definidas no Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro. 2 - Os professores do quadro de zona pedagógica que possuam 15 ou mais anos de serviço em 31 de Agosto do ano anterior apenas serão obrigados a concorrer aos quadros de todas as escolas de um único CAE.
(Art.13.º Dec. Lei nº 384//93, alterado pelos Dec. Lei 16/96, Dec. Lei 15-A/99 e pelo Dec. Lei 5-A/2001)
Efeitos do incumprimento das obrigações
O não cumprimento das obrigações referidas no artigo anterior implica: a) No caso de incumprimento das alíneas a) e c), a afectação a qualquer das escolas de uma das zonas definidas no Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, no exclusivo interesse da Administração, sem prejuízo de procedimento disciplinar a que haja lugar, no caso de inobservância do disposto na alínea a); b) No caso de incumprimento da alínea b), a exoneração do quadro de zona pedagógica e a aplicação do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto.
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E como são colocados num estabelecimento de ensino?
(Art.15.º Dec. Lei nº 384//93, alterado pelos Dec. Lei 16/96, Dec. Lei 15-A/99 e pelo Dec. Lei 5-A/2001)
Afectação
1 - Os professores dos quadros de zona pedagógica serão afectados a escolas, por um ano escolar, nas vagas da 2.ª parte do concurso regulado pelo Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 206/93, de 14 de Junho, sendo posicionados entre a quinta e a sexta prioridades definidas no artigo 42.º daquele diploma. 2 - Para efeitos do número anterior, os professores nele referidos indicam as suas preferências, através do preenchimento de um boletim a editar pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, ordenando até 100 escolas da área do CAE a cujos quadros de zona pedagógica se acham vinculados e todos os municípios daquela área. 3 - Quando a candidatura não esgote as escolas existentes nos municípios que integram o CAE, considera-se que o candidato manifesta igual preferência por todas as restantes. 4 - Não sendo possível proceder à afectação nas vagas referidas no n.º 1, será posteriormente afectado nas vagas que forem surgindo, com observância das preferências por ele indicadas.
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