FAQ — Aposentação (2012)
16 de outubro de 2012
[Χ] Informação desatualizada
O Orçamento do Estado para 2013 introduzirá alterações muito significativas nas regras de aposentação.
A aposentação do pessoal docente tem três abordagens diferentes, em função do setor onde trabalham:
a) Docentes do ensino particular / cooperativo, que estão abrangidos pelas regras gerais da Segurança Social
b) Docentes em monodocência do ensino público (Educação Pré-Escolar e 1º Ciclo);
c) Docentes dos 2º / 3º ciclos e secundário (pluridocência).
Ensino Particular e Cooperativo
Nesta área da docência, temos que distinguir duas situações diferentes:
a) Escolas Privadas
b) IPSS e Misericórdias
Os docentes das escolas privadas têm um regime em tudo semelhante ao dos docentes em regime de pluridocência.
No caso das IPSS e Misericórdias, as regras da aposentação são as do Regime Geral da Segurança Social, com informações bem estão claras no site da Segurança Social:
"O direito à pensão de velhice é reconhecido ao beneficiário que, tendo apresentado requerimento da pensão, tenha:
- Completado 65 anos (sem prejuízo de regimes e medidas especiais de antecipação legalmente previstas)
- Cumprido o prazo de garantia exigido, isto é:
- no mínimo de 15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações; No caso de beneficiário do seguro social voluntário, o prazo de garantia é de 144 meses com registo de remunerações.."
Docentes em monodocência do ensino público (Educação Pré-Escolar e 1º Ciclo)
No que diz respeito aos docentes que trabalham em regime de monodocência, há, fundamentalmente, dois regimes:
a) Um para educadores de infância e professores do 1º Ciclo do Ensino Básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de Magistério Primário ou de Educação de Infância em 1975 e 1976;
A Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto estabelece as regras para os docentes acima referidos:
"podem aposentar-se tendo, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando -se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço.
"2 — Por cada ano de serviço além dos 34 anos, a contagem da idade mínima para aposentação é bonificada em 6 meses, até ao máximo de 2 anos.
3 — Sem prejuízo dos números anteriores, a aposentação pode ser antecipada para os 55 anos de idade, sendo a pensão calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5 % do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.º 1."
No site da Caixa Geral de Aposentações podem encontrar mais informações sobre os procedimentos a desenvolver.
b) Para os docentes em monodocência que não estão abrangidos pelo regime excepcional referido na alínea anterior, aplica-se o que está previsto no artigo 5º (ponto 7) do Decreto-Lei 229 /2005, de 29 de dezembro:
a) Até 31 de Dezembro de 2021, desde que tenham a idade e o tempo de serviço estabelecidos nos anexos II e VII, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a do anexo VIII;
ANEXO II | ANEXO VII | ANEXO VIII |
[referido no nº 2 e na alínea a) do nº 7 do artigo 5º]
(...) A partir de 1 de Janeiro de 2012 - 58 anos e 6 meses. A partir de 1 de Janeiro de 2013 - 59 anos. A partir de 1 de Janeiro de 2014 - 59 anos e 6 meses. A partir de 1 de Janeiro de 2015 - 60 anos e 3 meses. A partir de 1 de Janeiro de 2016 - 61 anos. A partir de 1 de Janeiro de 2017 - 61 anos e 9 meses. A partir de 1 de Janeiro de 2018 - 62 anos e 6 meses. A partir de 1 de Janeiro de 2019 - 63 anos e 3 meses. A partir de 1 de Janeiro de 2020 - 64 anos. A partir de 1 de Janeiro de 2021 - 64 anos e 9 meses. A partir de 1 de Janeiro de 2022 - 65 anos. |
[referido na alínea a) do nº 7 do artigo 5º]
(...) A partir de 1 de Janeiro de 2012 - 33 anos e 6 meses. A partir de 1 de Janeiro de 2013 - 34 anos. A partir de 1 de Janeiro de 2014 - 34 anos e 6 meses. A partir de 1 de Janeiro de 2015 - 35 anos e 3 meses. A partir de 1 de Janeiro de 2016 - 36 anos. |
[referido na alínea a) do nº 7 do artigo 5º]
(...) A partir de 1 de Janeiro de 2012 - 33 anos e 6 meses. A partir de 1 de Janeiro de 2013 - 34 anos. A partir de 1 de Janeiro de 2014 - 34 anos e 6 meses. A partir de 1 de Janeiro de 2015 - 35 anos e 3 meses. A partir de 1 de Janeiro de 2016 - 36 anos. A partir de 1 de Janeiro de 2017 - 36 anos e 6 meses. A partir de 1 de Janeiro de 2018 - 37 anos. A partir de 1 de Janeiro de 2019 - 37 anos e 6 meses. A partir de 1 de Janeiro de 2020 - 38 anos. A partir de 1 de Janeiro de 2021 - 38 anos e 6 meses. |
Docentes dos 2º e 3º ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário
O regime de aposentação para os docentes em regime de pluridocência é equivalente ao da segurança social, isto é, só com 65 anos (e 15 de serviço) pode ser pedida a aposentação sem penalização.
Um Professor que à data em que fez 55 anos tivesse pelo menos 30 anos de serviço pode usufruir deste regime - para estes casos, a legislação garante um regime transitório para o que seria o referencial, quer em tempo de serviço, quer em idade:
"A partir de 1 de Janeiro de 2012 — 63 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2013 — 64 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2014 — 64 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2015 — 65 anos.
O valor da pensão sofre uma penalização de 0,5% por cada mês de antecipação em relação à idade legal (em 2012, 63 anos e 6 meses).
A idade referência é reduzia um ano por cada três que o professor tivesse acima dos 30 anos de serviço, no momento em que fez 55.
No site da Caixa Geral de Aposentações podem encontrar mais informações sobre os procedimentos a desenvolver.
Orçamento para 2013 - alterações no regime de aposentação
A proposta de Orçamento disponível é clara: o regime de aposentação que se aplica aos docentes, sejam eles educadores ou professores do ensino básico ou do ensino secundário, termina - 65 anos será a regra a 1 de janeiro de 2013.
No resumo, disponível no nosso site, podemos ler (página 52):"Idade de Aposentação
Para a eventualidade na velhice é antecipada a convergência prevista pelo Regime de Proteção Social Convergente em matéria de passagem à situação de aposentação, passando a considerar-se para esses efeitos, a partir de 1 de janeiro de 2013, a idade de 65 anos (idade legal geral). Com esta antecipação de convergência, suprime-se a transição faseada que se encontrava prevista (ao ritmo de 6 meses por cada ano civil) para todos os subscritores da CGA(...).
E na Proposta de Lei podemos encontrar este texto:
«Artigo 79.º Aposentação
1 - A idade de aposentação e o tempo de serviço estabelecidos no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação passam a ser de 65 anos e de 15 anos, respetivamente.
2 - São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto na presente lei e as que estabeleçam regimes transitórios de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação e disponibilidade a subscritores da CGA, I.P., que, em 31 de dezembro de 2005, ainda não reuniam condições para passar a essas situações, designadamente:
a) O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 157/2005, de 20 de setembro;
b) O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro;
c) O n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro;
d) O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 219/2005, de 23 de dezembro;
e) O n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 220/2005, de 23 de dezembro;
f) O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 221/2005, de 23 de dezembro;
g) Os n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 52/2007, de 31 de agosto, e 11/2008, de 20 de fevereiro, bem como os anexos I e II daquela lei;
h) O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de outubro, bem como os anexos I a VIII daquele decreto-lei;
i) O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 235/2005, de 30 de dezembro;
j) A Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto.» (esta norma já não está incluída na versão final do Orçamento)
Ora, as alíneas h) e j) são as que se referem à aposentação dos professores.
Por exemplo, no caso dos docentes que não estão em monodocência (Educação Especial, 2º e 3º ciclos e Ensino Secundário), o que estava previsto era:
"A partir de 1 de Janeiro de 2012 — 63 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2013 — 64 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2014 — 64 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2015 — 65 anos.
Nesse sentido, o que agora acontece é a antecipação para 1 de Janeiro de 2013 do que iria acontecer a 1 de Janeiro de 2015.
Nos últimos dias chegou-nos a informação de que foi apresentada no Parlamento uma proposta que suprimiria da proposta de alteração a alínea j) acima referida; ou seja, a confirmar-se esta proposta, a Lei 77/2009, de 13 de agosto, manter-se-ia em vigor.