PARECER DA FENPROF
PROJECTO DE DIPLOMA LEGAL DO CONCURSO PARA
SELECÇÃO E RECRUTAMENTO DO PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO
PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO
(versão de 30 de Dezembro)
Embora introduza algumas
das propostas apresentadas em pareceres anteriores pela FENPROF, a terceira
versão do projecto de diploma legal apresentado pelo Ministério
da Educação, com vista a rever o actual regime de concursos
e colocações de professores, no que é fundamental,
não apresenta mudanças suficientes e significativas ao ponto
de o tornar positivo.
A FENPROF regista que o projecto continua a não incluir qualquer
referência ou qualquer mecanismo que conduza à vinculação
dos professores profissionalizados ou com habilitação própria
que servem o sistema há vários anos.
O documento assenta numa lógica que não é sustentada
pela FENPROF, nomeadamente quanto aos mecanismos de destacamento por concurso
e às reconduções. Nesse sentido a FENPROF entende
dever reafirmar algumas das suas posições já anteriormente
expressas.
Com efeito, a estabilização do corpo docente nas escolas
exige, antes de tudo, o redimensionamento dos quadros, adequando-os às
necessidades permanentes das escolas, e a criação de incentivos
à fixação em zonas isoladas ou desfavorecidas, condições
que não são sequer equacionadas no documento em análise.
Por outro lado, a institucionalização da figura das reconduções
e o fim da obrigatoriedade dos docentes dos quadros de zona pedagógica
se candidatarem aos quadros de escola, fomentará certamente um
conjunto de injustiças já que, pelas regras actualmente
em vigor, onde se inclui a obrigatoriedade dos docentes dos quadros de
zona pedagógica se candidatarem anualmente ao concurso aos quadros
de escola, são fundamentalmente os docentes com maior graduação
que se encontram em quadros de escola, mais longe das suas residências.
Com o quadro actualmente proposto pelo Ministério da Educação,
a aproximação destes docentes às residências
é efectivamente dificultada.
A FENPROF discorda também da criação de mecanismos
que a prazo impedirão a candidatura dos docentes portadores de
habilitação própria ao concurso externo. Pelo contrário,
a FENPROF entende que estes docentes, quando colocados, devem ser chamados
a realizar a sua profissionalização, independentemente de
estarem integrados nos quadros, condição actualmente exigida
pela legislação.
A FENPROF exige ainda que sejam criados mecanismos que permitam a candidatura
dos docentes das licenciaturas em ensino, no ano em que concluem a sua
profissionalização, aspecto que o documento do Ministério
da Educação continua a não contemplar.
Também no que se refere ao projecto de despacho normativo para
rever a fase regional dos concursos (MINICONCURSOS), a FENPROF propõe
que seja garantida a possibilidade de todos os estagiários, a concluírem
a sua formação no corrente ano, poderem integrar a lista
de ?não colocados?, ainda que tenham concluído
a sua formação após o segundo momento de candidatura
à segunda parte.
A FENPROF considera que o diploma deve consagrar a possibilidade dos docentes
dos Quadros Regionais de Vinculação da Região Autónoma
da Madeira e dos Quadros de Zona Pedagógica das Regiões
Autónomas se candidatarem, em igualdade de circunstâncias,
aos Quadros de Zona Pedagógica do Continente.
Finalmente, a FENPROF entende que é necessária a clarificação
da situação dos docentes de Educação e Ensino
Especial e que, a par da questão dos quadros e concursos devem
ser tratadas as seguintes matérias: incentivos à fixação
em zonas desfavorecidas e isoladas e redefinição dos grupos
e habilitações para a docência.
Apesar das discordâncias de fundo anteriormente apresentadas, a
FENPROF, no seguimento da reunião realizada com o Ministério
da Educação em 3 de Janeiro passado, propõe as alterações
ao texto do Ministério da Educação abaixo enunciadas.
A FENPROF chama a particular atenção para as suas propostas
quanto aos seguintes artigos: artº 7 e artº 59º (acesso
dos docentes com habilitação própria à profissionalização);
12º 2 (alargamento das preferências possibilitando o concurso
a quadros de escola de todo o Continente); artº 14º e artº
16º (introdução de mecanismos que permitem um maior
rigor na graduação dos candidatos); artº 32º nº
5 e 47º nº 3 (definição dos municípios
para destacamento e transferência dos professores com ?horário
zero?) e 45º nº4; artº 33º 1 b) (possibilidade
de destacamento por motivo de doença do próprio); artº
36º 1 (alargamento de concurso a concelhos, especialmente para o
1º ciclo e Pré-Escolar) e artº 58º (titulares de
lugares dos Quadros Regionais de Vinculação da Região
Autónoma da Madeira e dos Quadros de Zona Pedagógica de
ambas as Regiões Autónomas).
PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO NA ESPECIALIDADE
Artigo 7.º, n.º 3: (acrescentar)
Os docentes referidos neste artigo, com dois ou mais anos de serviço,
devem ser chamados à profissionalização independentemente
de serem detentores de uma vaga de quadro.
Artigo 10.º, n.º
1: (acrescentar no final)
Os candidatos com qualificação profissional para os grupos
de docência 05, 07 e 08 que actualmente podem leccionar a disciplina
de Educação Visual e Tecnológica no 2º ciclo
do Ensino Básico, podem ser opositores aos três grupos.
Artigo 12.º, n.º
2:
a) códigos de estabelecimentos de educação ou de
ensino no máximo de 100;
b) códigos de concelhos no máximo de 50;
c) (nova) códigos dos distritos, no máximo à sua
totalidade.
d) actual c).
Artigo 12.º, n.º
3: (acrescentar)
... concelhos e/ou distritos...
Artigo 13.º, n.º
1:
a) primeira prioridade: docentes com nomeação definitiva
em lugar do quadro de escola;
b) segunda prioridade: docentes
com nomeação definitiva em lugares de quadro de zona pedagógica.
c) (nova) terceira prioridade:
docentes com nomeação definitiva sem lugar do quadro.
d) quarta prioridade: docentes
com nomeação provisória em lugar do quadro de escola;
e) quinta prioridade: docentes
com nomeação provisória em lugares de quadro de zona
pedagógica;
f) sexta prioridade: docentes
com nomeação definitiva em lugar do quadro que pretendam
transitar de nível, grau de ensino ou grupo de docência e
sejam portadores de habilitação profissional adequada, nos
termos do artº 72º do ECD.
Artigo 13.º, n.º
2:
d) quarta prioridade: indivíduos portadores de habilitação
própria para o nível, grau de ensino e grupo de docência
a que se candidatam.
Artigo 14.º, n.º
1, a) e b): acrescentar
?... o quociente aproximado às décimas da divisão
por 365?.
c) Suprimir.
d) Suprimir.
Artigo 15.º, n.º
1: (acrescentar)
?... o quociente aproximado às décimas da divisão
por 365...?.
Artigo 16.º, n.º
3:
a) candidatos com maior número de dias de serviço docente
ou equiparado;
Artigo 17.º, n.º
7:
? que os respectivos pedidos dêem entrada no local onde foi
entregue a candidatura até ao termo do prazo para as reclamações?
Artigo 20.º, n.º
1:
No prazo de oito dias a contar da data da publicação do
aviso referido no ponto 3 do artigo 18º, os candidatos devem manifestar,
junto do órgão de direcção e gestão
desse estabelecimento?
Artigo 20.º, n.º
2: (acrescentar)
No caso de opção por envio da declaração de
aceitação por correio registado com aviso de recepção,
o respectivo aviso serve de comprovativo.
Artigo 22.º, n.º
6:
?em regime de destacamento, de afectação ou por contratação,
por mais de quatro anos seguidos?
Artigo 30.º, n.º
7:
Deverão ser trocadas na ordem de prioridade as alíneas c)
e d).
Artigo 32.º, n.º
5:
Para efeitos do número anterior consideram-se confinantes do município
de Lisboa os municípios de Oeiras, Amadora, Odivelas, Loures, Sintra
e Cascais. Ao município do Porto os municípios de Matosinhos,
Maia, Gondomar e Vila Nova de Gaia.
Artigo 33.º, n.º
1, b):
?... sejam portadores de doença ou deficiência...
Art. 34.º n.º
7: (novo)
?As colocações são feitas respeitando a graduação
profissional dos requerentes.?
Art. 36.º n.º
1
?... os estabelecimentos de educação ou de ensino
e / ou concelhos da área geográfica...?
Art. 37.º n.º
2 ? ?... comunicação aos interessados ...?
Art. 42.º n.º
1
?... comunicação aos interessados ...?
Art. 43.º n.º
3:
?As listas de colocações são publicitadas por
Aviso publicado em Diário da República II Série?
Art. 43.º n.º
5:
?...dia seguinte ao da publicitação da respectiva
lista.?
Artigo 43.º, n.º
6:
? desencadeia a oferta de escola prevista no artigo seguinte, desde
que esgotada a lista de candidatos não colocados.
Artigo 45.º, n.º
4: (acrescentar)
? subsequente à sua transferência, excepto nos casos
em que esta ocorreu por conveniência da Administração.
Artigo 47.º n.º
3:
Para efeitos do número anterior consideram-se confinantes do município
de Lisboa os municípios de Oeiras, Amadora, Odivelas, Loures, Sintra
e Cascais. Ao município do Porto os municípios de Matosinhos,
Maia, Gondomar e Vila Nova de Gaia.
Artigo 52.º:
Educação Moral e Religiosa
Nos diplomas legais que se mantêm em vigor e regulam a Educação
Moral e Religiosa, todas as remissões feitas para o Decreto-Lei
18/88, de 21 de Janeiro, passam a sê-lo para as disposições
correspondentes do presente diploma.
Artigo 55.º: (acrescentar)
... ouvidas as organizações sindicais.
Artigo 58.º n.º
2: (novo)
Para efeitos do presente diploma são considerados docentes dos
Quadros de Zona Pedagógica os docentes que integram os Quadros
Regionais de Vinculação da Região Autónoma
da Madeira e os Quadros de Zona Pedagógica de ambas as Regiões
Autónomas.
Artigo 58.º n.º
2 a 9:
Anteriores 2 a 8.
Artigo 59.º n.º
3: (novo)
Os docentes referidos neste artigo, com dois ou mais anos de serviço,
devem ser chamados à profissionalização independentemente
de serem detentores de uma vaga de quadro.
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