Parecer da FENPROF - versão 3

Sindicato dos Professores do Norte / FENPROF

PARECER DA FENPROF

Sobre a Versão 3 do ME


PROJECTO DE DIPLOMA LEGAL DO CONCURSO PARA SELECÇÃO E RECRUTAMENTO DO PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO
(versão de 30 de Dezembro)

Embora introduza algumas das propostas apresentadas em pareceres anteriores pela FENPROF, a terceira versão do projecto de diploma legal apresentado pelo Ministério da Educação, com vista a rever o actual regime de concursos e colocações de professores, no que é fundamental, não apresenta mudanças suficientes e significativas ao ponto de o tornar positivo.
A FENPROF regista que o projecto continua a não incluir qualquer referência ou qualquer mecanismo que conduza à vinculação dos professores profissionalizados ou com habilitação própria que servem o sistema há vários anos.
O documento assenta numa lógica que não é sustentada pela FENPROF, nomeadamente quanto aos mecanismos de destacamento por concurso e às reconduções. Nesse sentido a FENPROF entende dever reafirmar algumas das suas posições já anteriormente expressas.
Com efeito, a estabilização do corpo docente nas escolas exige, antes de tudo, o redimensionamento dos quadros, adequando-os às necessidades permanentes das escolas, e a criação de incentivos à fixação em zonas isoladas ou desfavorecidas, condições que não são sequer equacionadas no documento em análise.
Por outro lado, a institucionalização da figura das reconduções e o fim da obrigatoriedade dos docentes dos quadros de zona pedagógica se candidatarem aos quadros de escola, fomentará certamente um conjunto de injustiças já que, pelas regras actualmente em vigor, onde se inclui a obrigatoriedade dos docentes dos quadros de zona pedagógica se candidatarem anualmente ao concurso aos quadros de escola, são fundamentalmente os docentes com maior graduação que se encontram em quadros de escola, mais longe das suas residências. Com o quadro actualmente proposto pelo Ministério da Educação, a aproximação destes docentes às residências é efectivamente dificultada.
A FENPROF discorda também da criação de mecanismos que a prazo impedirão a candidatura dos docentes portadores de habilitação própria ao concurso externo. Pelo contrário, a FENPROF entende que estes docentes, quando colocados, devem ser chamados a realizar a sua profissionalização, independentemente de estarem integrados nos quadros, condição actualmente exigida pela legislação.
A FENPROF exige ainda que sejam criados mecanismos que permitam a candidatura dos docentes das licenciaturas em ensino, no ano em que concluem a sua profissionalização, aspecto que o documento do Ministério da Educação continua a não contemplar.
Também no que se refere ao projecto de despacho normativo para rever a fase regional dos concursos (MINICONCURSOS), a FENPROF propõe que seja garantida a possibilidade de todos os estagiários, a concluírem a sua formação no corrente ano, poderem integrar a lista de ?não colocados?, ainda que tenham concluído a sua formação após o segundo momento de candidatura à segunda parte.
A FENPROF considera que o diploma deve consagrar a possibilidade dos docentes dos Quadros Regionais de Vinculação da Região Autónoma da Madeira e dos Quadros de Zona Pedagógica das Regiões Autónomas se candidatarem, em igualdade de circunstâncias, aos Quadros de Zona Pedagógica do Continente.
Finalmente, a FENPROF entende que é necessária a clarificação da situação dos docentes de Educação e Ensino Especial e que, a par da questão dos quadros e concursos devem ser tratadas as seguintes matérias: incentivos à fixação em zonas desfavorecidas e isoladas e redefinição dos grupos e habilitações para a docência.
Apesar das discordâncias de fundo anteriormente apresentadas, a FENPROF, no seguimento da reunião realizada com o Ministério da Educação em 3 de Janeiro passado, propõe as alterações ao texto do Ministério da Educação abaixo enunciadas.
A FENPROF chama a particular atenção para as suas propostas quanto aos seguintes artigos: artº 7 e artº 59º (acesso dos docentes com habilitação própria à profissionalização); 12º 2 (alargamento das preferências possibilitando o concurso a quadros de escola de todo o Continente); artº 14º e artº 16º (introdução de mecanismos que permitem um maior rigor na graduação dos candidatos); artº 32º nº 5 e 47º nº 3 (definição dos municípios para destacamento e transferência dos professores com ?horário zero?) e 45º nº4; artº 33º 1 b) (possibilidade de destacamento por motivo de doença do próprio); artº 36º 1 (alargamento de concurso a concelhos, especialmente para o 1º ciclo e Pré-Escolar) e artº 58º (titulares de lugares dos Quadros Regionais de Vinculação da Região Autónoma da Madeira e dos Quadros de Zona Pedagógica de ambas as Regiões Autónomas).


PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO NA ESPECIALIDADE
Artigo 7.º, n.º 3: (acrescentar)
Os docentes referidos neste artigo, com dois ou mais anos de serviço, devem ser chamados à profissionalização independentemente de serem detentores de uma vaga de quadro.

Artigo 10.º, n.º 1: (acrescentar no final)
Os candidatos com qualificação profissional para os grupos de docência 05, 07 e 08 que actualmente podem leccionar a disciplina de Educação Visual e Tecnológica no 2º ciclo do Ensino Básico, podem ser opositores aos três grupos.

Artigo 12.º, n.º 2:
a) códigos de estabelecimentos de educação ou de ensino no máximo de 100;
b) códigos de concelhos no máximo de 50;
c) (nova) códigos dos distritos, no máximo à sua totalidade.
d) actual c).

Artigo 12.º, n.º 3: (acrescentar)
... concelhos e/ou distritos...

Artigo 13.º, n.º 1:
a) primeira prioridade: docentes com nomeação definitiva em lugar do quadro de escola;

b) segunda prioridade: docentes com nomeação definitiva em lugares de quadro de zona pedagógica.

c) (nova) terceira prioridade: docentes com nomeação definitiva sem lugar do quadro.

d) quarta prioridade: docentes com nomeação provisória em lugar do quadro de escola;

e) quinta prioridade: docentes com nomeação provisória em lugares de quadro de zona pedagógica;

f) sexta prioridade: docentes com nomeação definitiva em lugar do quadro que pretendam transitar de nível, grau de ensino ou grupo de docência e sejam portadores de habilitação profissional adequada, nos termos do artº 72º do ECD.

Artigo 13.º, n.º 2:
d) quarta prioridade: indivíduos portadores de habilitação própria para o nível, grau de ensino e grupo de docência a que se candidatam.

Artigo 14.º, n.º 1, a) e b): acrescentar
?... o quociente aproximado às décimas da divisão por 365?.
c) Suprimir.
d) Suprimir.

Artigo 15.º, n.º 1: (acrescentar)
?... o quociente aproximado às décimas da divisão por 365...?.

Artigo 16.º, n.º 3:
a) candidatos com maior número de dias de serviço docente ou equiparado;

Artigo 17.º, n.º 7:
? que os respectivos pedidos dêem entrada no local onde foi entregue a candidatura até ao termo do prazo para as reclamações?

Artigo 20.º, n.º 1:
No prazo de oito dias a contar da data da publicação do aviso referido no ponto 3 do artigo 18º, os candidatos devem manifestar, junto do órgão de direcção e gestão desse estabelecimento?

Artigo 20.º, n.º 2: (acrescentar)
No caso de opção por envio da declaração de aceitação por correio registado com aviso de recepção, o respectivo aviso serve de comprovativo.

Artigo 22.º, n.º 6:
?em regime de destacamento, de afectação ou por contratação, por mais de quatro anos seguidos?

Artigo 30.º, n.º 7:
Deverão ser trocadas na ordem de prioridade as alíneas c) e d).

Artigo 32.º, n.º 5:
Para efeitos do número anterior consideram-se confinantes do município de Lisboa os municípios de Oeiras, Amadora, Odivelas, Loures, Sintra e Cascais. Ao município do Porto os municípios de Matosinhos, Maia, Gondomar e Vila Nova de Gaia.

Artigo 33.º, n.º 1, b):
?... sejam portadores de doença ou deficiência...

Art. 34.º n.º 7: (novo)
?As colocações são feitas respeitando a graduação profissional dos requerentes.?

Art. 36.º n.º 1
?... os estabelecimentos de educação ou de ensino e / ou concelhos da área geográfica...?

Art. 37.º n.º 2 ? ?... comunicação aos interessados ...?

Art. 42.º n.º 1
?... comunicação aos interessados ...?

Art. 43.º n.º 3:
?As listas de colocações são publicitadas por Aviso publicado em Diário da República II Série?

Art. 43.º n.º 5:
?...dia seguinte ao da publicitação da respectiva lista.?

Artigo 43.º, n.º 6:
? desencadeia a oferta de escola prevista no artigo seguinte, desde que esgotada a lista de candidatos não colocados.

Artigo 45.º, n.º 4: (acrescentar)
? subsequente à sua transferência, excepto nos casos em que esta ocorreu por conveniência da Administração.

Artigo 47.º n.º 3:
Para efeitos do número anterior consideram-se confinantes do município de Lisboa os municípios de Oeiras, Amadora, Odivelas, Loures, Sintra e Cascais. Ao município do Porto os municípios de Matosinhos, Maia, Gondomar e Vila Nova de Gaia.

Artigo 52.º:
Educação Moral e Religiosa
Nos diplomas legais que se mantêm em vigor e regulam a Educação Moral e Religiosa, todas as remissões feitas para o Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, passam a sê-lo para as disposições correspondentes do presente diploma.

Artigo 55.º: (acrescentar)
... ouvidas as organizações sindicais.

Artigo 58.º n.º 2: (novo)
Para efeitos do presente diploma são considerados docentes dos Quadros de Zona Pedagógica os docentes que integram os Quadros Regionais de Vinculação da Região Autónoma da Madeira e os Quadros de Zona Pedagógica de ambas as Regiões Autónomas.

Artigo 58.º n.º 2 a 9:
Anteriores 2 a 8.

Artigo 59.º n.º 3: (novo)
Os docentes referidos neste artigo, com dois ou mais anos de serviço, devem ser chamados à profissionalização independentemente de serem detentores de uma vaga de quadro.

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