MpD — A Fenprof e a disponibilidade da aplicação eletrónica

20 de novembro de 2025

A Agência para a Gestão do Sistema Educativo (AGSE) informou (18/nov) que é possível submeter o pedido de mobilidade por motivo de doença (MpD) no decurso do ano letivo de 2025/2026, passando essa funcionalidade a estar permanentemente disponível na plataforma SIGRHE.

Esta possibilidade destina-se a docentes de carreira que estejam incapazes para o exercício de funções docentes e letivas, sejam portadores de doença incapacitante ou tenham a seu cargo familiar com doença incapacitante, mas apenas nos casos em que a situação de doença tenha surgido ou agravado após 16 de junho de 2025, data que marcou o fim da primeira fase do regime de MpD. A situação deve ser confirmada e datada pelo médico responsável, no campo do relatório médico indicado para o efeito. 

Enquadramento legal:


MpD Um avanço importante, mas insuficiente

20 de novembro de 2025

A Fenprof regista a alteração comunicada pela AGSE que passa a permitir a submissão permanente dos pedidos de mobilidade por doença (MpD) na plataforma SIGRHE, deixando de existir períodos temporais restritos para a sua apresentação. Esta mudança representa um avanço face ao regime atualmente em vigor, uma vez que possibilita que situações de doença que ocorram ou se agravem ao longo do ano letivo e, portanto, fora do período previamente definido para a entrega da documentação necessária, possam ser prontamente resolvidas. Isto era algo que a Federação reivindicava há muitos anos.

Mesmo considerando a evolução positiva, a Fenprof sublinha que não resolve questões estruturais que continuam a afetar gravemente os docentes e as suas famílias neste domínio, pelo que, reafirma, o Estatuto da Carreira Docente (ECD) deve contemplar, de forma explícita, a existência de um regime de MpD, garantindo estabilidade jurídica e proteção efetiva aos docentes em situação de doença incapacitante ou com familiares a seu cargo nessa condição. Para a Federação, este regime deve ser regulado em diploma próprio, adequado à natureza sensível destas situações e assegurando respostas céleres, justas e humanizadas.

A MpD não deve ser tratada como um concurso, sujeito à possibilidade de atribuição (ou não) de uma colocação, mas como um mecanismo efetivo de resposta às necessidades dos docentes em situação de fragilidade, harmonizando, como se pretende, os seus interesses legítimos com o interesse público que passa por os manter em exercício de funções, de acordo com as suas reais possibilidades. Por isso, a Fenprof prosseguirá a sua intervenção junto do MECI e das entidades competentes para que o regime de MpD se transforme, finalmente, numa verdadeira medida de proteção, respeitadora da dignidade dos docentes e das suas famílias


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