ME impõe calendário escolar para 2019/2020

19 de junho de 2019

Calendário escolar 2019/2020 imposto pelo Ministério da Educação repete todos os erros do passado

Período letivo
Início
Fim
1.º
Entre 10 e 13 de setembro
17 de dezembro
2.º
6 de janeiro
27 de março
3.º
14 de abril
4 de junho (9.º, 11.º e 12.º ano)
9 de junho (5.º. 6.º. 7.º, 8.º e 10.º ano)
19 de junho (EPE e 1.º CEB)

A arrogância política do Ministério da Educação fez com que, à medida que a Legislatura foi avançando, os seus responsáveis deixassem de promover os indispensáveis processos negociais, ainda que, pela natureza das medidas aprovadas, a negociação coletiva tivesse caráter obrigatório. A forma como aprovou o calendário escolar para 2019/2020 vem, mais uma vez, confirmar o que se afirma. Tendo o despacho n.º 5754-A, de 18/6, implicação nas férias dos docentes e nos seus tempos de trabalho, este teria, obrigatoriamente, de se ter submetido a um processo negocial, de acordo com o disposto no artigo 350.º, alíneas d) e e) da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, o que não aconteceu. Confirmam-se, pois, o desrespeito pela negociação coletiva, o abandono de princípios democráticos e a notória incapacidade de diálogo da equipa do Ministério da Educação.

Relativamente à organização do ano escolar 2019/2020, a questão sensível não é a que tem vindo a ser referida na comunicação social, pois a interrupção letiva de Natal não difere da de anos anteriores: em 2019/2020 será entre 18 de dezembro e 3 de janeiro; em 2018/2019 foi entre 17 de dezembro e 2 de janeiro. As aulas só não terão o seu início a 4 de janeiro por ser sábado. Os verdadeiros problemas do calendário escolar são outros:

  • A manutenção de desequilíbrios na duração de cada período letivo, cuja organização continua a não obedecer a critérios de natureza pedagógica;
  • A extensão do ano letivo em número de dias de trabalho para os alunos, que deveria ser colmatada por uma reestruturação dos períodos escolares passando estes a corresponder, adequadamente, aos ritmos de aprendizagem, considerando, designadamente, a especificidade dos grupos etários;
  • A inexistência de “pausas pedagógicas”, eliminadas em 2002, que poderiam resultar de uma melhor distribuição dos dias de interrupção letiva previstos para o ano escolar e proporcionar uma melhor avaliação da atividade docente e dos resultados dos alunos;
  • O prolongamento da atividade letiva no 1.º Ciclo do Ensino Básico e Educação Pré-Escolar, criando dificuldades à indispensável articulação entre docentes de diferentes setores de ensino e constituindo uma forte sobrecarga letiva para os alunos;
  • A coincidência das provas de aferição, tal como estão estruturadas, com o normal desenvolvimento das atividades letivas. Estas provas, tal como foram definidas pelo Ministério da Educação (semelhantes a exames, na sua organização e aplicação), exigem uma logística que obriga os professores a acumular tarefas letivas com este “serviço às provas”, o que se traduz num agravamento das horas de trabalho, isto, apesar da reconhecida sobrecarga a que os docentes já estão sujeitos;
  • A, ainda maior, sobrecarga de trabalho dos docentes, nas escolas em que coexistam trimestres e semestres. A Fenprof não se opõe à semestralidade das disciplinas, contudo, a coexistência de disciplinas semestrais com trimestrais obriga à realização de um número acrescido de reuniões de conselho de turma que, em alguns momentos, a não haver interrupção das atividades letivas, obrigarão os professores a participar em reuniões que se realizarão em horário pós-laboral, ou seja, em cima de um dia de atividade letiva. Deverão as escolas acautelar essa situação não esquecendo que essas reuniões, estando programadas desde o início do ano letivo, terão, necessariamente, de integrar a componente não letiva de estabelecimento dos docentes.

Tivesse o Ministério da Educação respeitado a lei da negociação coletiva e estas preocupações teriam sido diretamente colocadas, podendo resultar do diálogo e da negociação que a lei prevê um calendário equilibrado e de acordo com melhores condições para a aprendizagem e para a organização das escolas. Limitando-se a auscultação pública, é escusado o envio de qualquer posição, pois, como aconteceu no passado, a equipa ministerial faz letra morta dos contributos que recebe.

Anexos

Despacho n.º 5754-A_2019 - Calendário escolar 2019_2020

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