Complementos de Formação
Concursos para o 1º ciclo do Ensino Básico e Educadores de Infância: ME deve repensar a classificação profissional decorrente dos complementos de formação
O Sindicato dos Professores do Norte tendo tomado conhecimento da Circular nº2/ 2001 da Direcção Geral da Administração Educativa que contêm a informação relativa à abertura do Concurso de Professores do 1º Ciclo do Ensino Básico e Educadores de Infância, nomeadamente no que respeita ao item CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL não pode deixar de manifestar o seu desagrado pela precipitação havida por parte do Ministério da Educação em matéria tão delicada.
Com efeito, diz o referido parágrafo que para efeitos da classificação profissional ?poderá igualmente ser considerada a classificação obtida nos complementos de formação científica e pedagógica dos professores do 1º ciclo do ensino básico e dos educadores de infância a que se refere o Decreto-Lei nº 255/98, de 11/8, e a Portaria nº 279/99, de 17/4.?
Ora, sendo verdade que o Decreto-Lei nº 255/98 estabelece que os titulares de grau de bacharel ou equivalente podem adquirir o grau académico de licenciado, aquisição esta que se realiza através de cursos de complemento de formação científica e pedagógica ou de qualificação para outras funções educativas também é verdade que, no seu Artigo nº 21, afirma que releva apenas para efeitos de progressão na carreira.
A Portaria nº 279/99 não é mais do que uma portaria de promoção de criação de um conjunto de cursos de complemento de formação, à semelhança de duas outras já publicadas anteriormente em 14 de Setembro /98 e 10 de Novembro /98 no âmbito do decreto-lei nº 255/98.
É conhecida a posição do Sindicato dos Professores do Norte no que concerne à escassez de oferta por parte do Ministério de Educação no que respeita aos Cursos de Complemento de Formação para os bacharéis que se encontram no sistema.
É sabido que a oferta não tem sido proporcional à procura e que existem condições de frequência profundamente desiguais. Por outro lado é também conhecida a impossibilidade dos professores detentores de um DESE (Diploma de Estudos Superiores) poderem frequentar um Complemento de Formação.
Estes poderiam ser factores suficientemente fortes para obrigar o M.E. a repensar uma tomada de posição.
No entanto, o Sindicato dos Professores do Norte é de opinião que existe algo que não pode ser ultrapassado por ninguém nomeadamente pelo Ministério de Educação, que é o facto de ter sido o bacharelato o que deu habilitação profissional aos docentes do 1º ciclo do ensino básico e aos educadores de infância que entretanto se envolveram em processos de complementos de formação.
É com a nota que então obtiveram que os referidos docentes devem concorrer, acrescentando-lhes naturalmente o tempo de serviço que foram acumulando ao longo da sua vida de docência.
Qualquer outra solução encontrada, baseada numa possível média entre nota de bacharelato e nota de complemento de formação com a finalidade de obtenção de uma nota de licenciatura, será promotora de injustiças várias.
O Sindicato dos Professores do Norte, ciente de que esta é uma medida que, compreensívelmente, veio provocar algum desconforto entre os docentes destes dois sectores de educação envidará junto do Ministério da Educação todas os esforços para que esta situação se altere e resolva com a maior brevidade possível.
Porto, 02.02.2001
A Direcção do Sindicato dos Professores do Norte
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