FAQ — Graduação profissional (2010)
8 de setembro de 2010
[Χ] Informação desatualizada
Os serviços do SPN têm sido contactados por vários sócios, no sentido de obterem esclarecimentos sobre a fórmula de cálculo da respectiva graduação profissional.
Com efeito, estando a decorrer o período de candidatura no âmbito de múltiplos concursos em contratação de escola, designadamente para agrupamentos TEIP, é comum, em muitos destes concursos, ser solicitado aos docentes que indiquem a sua graduação profissional, ao contrário do que sucede no concurso nacional, em que a mesma é estabelecida pela própria aplicação informática, com base nos dados necessários ao cálculo da mesma - classificação profissional, tempo de serviço antes da profissionalização, tempo de serviço após a profissionalização e menção obtida no último processo de avaliação do desempenho -, dados esses, sim, solicitados pela aplicação de candidatura ao concurso nacional.
Assim, e a fim de esclarecermos os nossos sócios, bem como os docentes em geral que possam carecer desta informação, vimos esclarecer que a fórmula para obtenção da graduação profissional, é regulada pelo artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, na redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, nos termos transcritos mais abaixo.
No entanto, de forma simplificada, mas que não se aplica a todas as situações, nomeadamente à Educação Especial, podemos dizer que a fórmula é a seguinte.
GP = CP + dias de serviço após profissionalização + dias de serviço antes da profissionalização x 0,5 365
Em que: GP - Graduação profissional CP - Classificação profissional
Ao número resultante, arredondado às milésimas, acrescenta-se um valor, se a última avaliação do desempenho foi de Muito Bom, ou dois valores, se esta foi de Excelente. |
Artigo 14.º
1 - A graduação dos candidatos detentores de qualificação profissional para a docência é determinada pelo resultado da soma dos valores obtidos, nos termos das alíneas seguintes:
a) Pelo resultado da soma, com arredondamento às milésimas, da classificação profissional, obtida de acordo com a legislação em vigor à data da sua obtenção, expressa na escala de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao constante no documento comprovativo;
b) Com o quociente da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, do resultado da soma:
i) Do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com a menção qualitativa mínima de Bom, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que é opositor até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior ao da data de abertura do concurso;
ii) Com o número de dias de serviço docente ou equiparado prestado anteriormente à obtenção da qualificação profissional, ponderado pelo factor de 0,5, com arredondamento à milésima;
c) A última avaliação de desempenho realizada nos termos do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e dos Decretos Regulamentares n.os 2/2008, de 10 de Janeiro, 11/2008, de 23 de Maio, e 1-A/2009, de 5 de Janeiro, nos termos seguintes:
i) Excelente - 2 valores;
ii) Muito bom - 1 valor;
d) Os candidatos dos quadros com formação inicial conferente do grau académico de bacharelato que, complementarmente à formação profissional inicial, tenham concluído um dos cursos identificados nos despachos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 55.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, podem optar, para efeitos de graduação profissional, entre a classificação profissional relativa à formação inicial ou a classificação conjunta da formação inicial e daquele curso;
e) Para efeitos do disposto na parte final da alínea anterior, e sempre que não tenha sido atribuída classificação final ponderada, esta é determinada através da fórmula seguinte, cujo quociente é arredondado à milésima mais próxima:
(3CP + 2C)/5
em que CP corresponde à classificação profissional obtida na formação inicial e C corresponde à classificação obtida no curso a que a mesma alínea se refere.
2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se tempo de serviço o prestado como educador de infância ou professor dos ensinos básico e secundário, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, independentemente do ciclo ou nível de ensino a que se pretenda aceder.
3 - A graduação dos candidatos para a leccionação na educação especial detentores de qualificação profissional para a docência é determinada de acordo com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e no n.º 2.
A Direcção do SPN