FAQ — Greve Distrital (2023)

(16 de janeiro a 8 de fevereiro de 2023)

A Greve é um direito que não pode ser proibido ou limitado 

Apesar de a democracia portuguesa estar próxima de atingir uns bonitos 50 anos, o exercício do direito à greve continua, entre os trabalhadores, incluindo os docentes, a levantar algumas dúvidas. Não raras vezes, ao invés de ajudarem a esclarecê-las, mas antes procurando condicionar o exercício do direito à Greve, alguns serviços e/ou dirigentes da administração educativa, incluindo diretores/as, informam incorretamente os educadores e professores sobre os procedimentos a adotar em dia de Greve.

Para que não restem dúvidas sobre a forma de aderir à Greve e os seus efeitos, que, para além do plano remuneratório, são meramente estatísticos, respondemos a algumas das perguntas que surgem mais frequentemente (FAQ).

O direito à greve, consagrado na Constituição da República Portuguesa, é um direito de todos os trabalhadores, independentemente da natureza do vínculo laboral que detenham e do facto de serem ou não sindicalizados. A greve convocada para os dias 16 de janeiro a 8 de fevereiro abrange todos os Educadores de Infância, Professores do Ensino Básico e do Ensino Secundário que exercem atividade em todo o território nacional, incluindo regiões autónomas, seja em estabelecimentos públicos, particulares ou do setor social, assim como os que exercem funções no Ensino Português no Estrangeiro.

Absolutamente todos, sejam letivos ou não letivos, incluindo reuniões, mesmo as de avaliação (intercalar), dado que não foram, nem podiam ser, definidos quaisquer serviços mínimos.

NÃO! A adesão à Greve não carece de autorização nem de comunicação prévia. Esta comunicação foi feita pelos Sindicatos, que, nos termos da Lei, entregaram ao Primeiro- Ministro, aos diversos ministros/as e secretarias regionais que têm docentes sob sua tutela e às associações patronais dos setores particular e cooperativo e social os respetivos Pré- Avisos de Greve.

SIM! Pode mesmo acontecer que o docente já esteja no local de trabalho ou até tenha iniciado a atividade e, em qualquer momento, decida aderir à Greve.

No dia de Greve, cada um de nós pode atuar como entender:

- Simplesmente não aparecer noa escola; - Comparecer na escola e não dar aulas nem prestar qualquer tipo de serviço; - Ficar à porta da escola, até como forma de manifestar publicamente a sua adesão à Greve; - Pode, até, ter iniciado a atividade letiva e, a qualquer momento, entrar em greve (neste caso, deverá manter-se em greve até final do dia de trabalho, não devendo adotar um procedimento de intermitência).

NÃO! No dia de Greve, o professor ou educador não tem de se deslocar à escola, embora, se o quiser fazer, não possa ser disso impedido. No caso de se deslocar à escola, pode desenvolver atividades tendentes a persuadir os seus colegas a aderirem à greve, por meios pacíficos e sem prejuízo do reconhecimento da liberdade de trabalho dos não aderentes à greve. Poderá um grupo de professores constituir um piquete de greve com o objetivo atrás referido, articulando essa atividade com um dos sindicatos que convocaram a Greve.

NÃO! A exigência de tal plano aplica-se, apenas, em casos de falta previsível e que carece de autorização prévia, pelo que a exigência prévia de plano de aula seria, até, uma grosseira violação da lei, pois constituiria uma forma indireta de tentar fazer um levantamento prévio da adesão à greve, algo não permitido pelo Código do Trabalho.

NÃO! No dia da Greve só tem de justificar a ausência ao serviço quem tiver faltado por outras razões. Quem adere à Greve não deve entregar qualquer justificação ou declaração, cabendo aos serviços, através da consulta dos livros de ponto ou de registo de presença, fazer o levantamento necessário.

NÃO! Nos termos do Código do Trabalho, tal não é permitido. Mais, quem exerce a pressão ou coação é suscetível de ser punido, constituindo contraordenação MUITO GRAVE o ato do empregador ou de alguém que o represente que implique coação do trabalhador no sentido de não aderir a greve, ou que o prejudique ou discrimine por aderir (artigo 540.º do Código do Trabalho).

NÃO! É expressamente proibida qualquer anotação sobre a adesão à Greve, designadamente no Registo Biográfico dos professores. Aliás, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, na sua Deliberação n.º 225/2007, de 28 de maio, proíbe expressamente qualquer tratamento autónomo de dados – recolha de tipo de vínculo / nome / n.º mecanográfico / outros dados similares – relativos aos aderentes à greve, por constituir violação do disposto no artigo 13.º e n.º 3 do 35.º da CRP e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 7.º da Lei de Proteção de Dados Pessoais.

Assim, as ausências por adesão à greve, a par de outras previstas na lei, são apenas registadas para efeito estatístico e, claro, para correto processamento do vencimento, sendo também absolutamente ilegal a divulgação de listas de docentes que adiram (ou que não adiram) à greve.

NÃO! A adesão à Greve não é uma falta, mas sim a suspensão do vínculo contratual durante o período de ausência ao serviço, encontrando-se "coberta" pelos Pré-Avisos entregues pelas organizações sindicais. Daí que não haja qualquer consequência na contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais (concursos, carreira ou aposentação), nas bonificações previstas na lei ou no acesso a todas as regalias e benefícios consagrados no Estatuto da Carreira Docente ou no regime geral da Administração Pública, incluindo ADD. A única consequência é o não pagamento pela entidade patronal do vencimento relativo ao período de ausência e do correspondente subsídio de refeição.

NÃO! No mês em que for descontado esse dia de Greve (deverá ser no mês seguinte), o cálculo de desconto para o IRS e restantes contribuições será feito com base no valor ilíquido da remuneração processada, portanto, não incidindo no valor que não é recebido.

SIM! A forma de aderir à Greve por parte dos membros dos órgãos de gestão é a mesma que foi antes referida para qualquer outro docente. Conforme Pré-Aviso entregue às entidades competentes por um conjunto de oito organizações indicais, entre as quais a FENPROF, "caso os membros dos órgãos de gestão das escolas, no uso dos seus direitos, adiram a esta greve, ficará responsável pela segurança do edifício e de todas as pessoas que nele permaneçam, o docente do quadro de nomeação definitiva mais antigo da escola ou do agrupamento que não se encontre em greve."

Nenhum docente terá de se deslocar à escola, não podendo os alunos ficar a cumprir o horário letivo, nas salas de aula ou atividade pedagógica, à guarda de auxiliares de educação ou assistentes operacionais; nestes casos, a não existir uma resposta de caráter social organizada para aquele dia, os alunos deverão regressar às suas casas.

SIM! Todos os professores Contratados (contratação anual, colocação pela reserva de recrutamento ou através de contratação de escola) podem, e devem, por maioria de razões, aderir à Greve.

SIM, podem aderir! A forma de aderir à Greve por parte dos docentes que exercem funções neste âmbito é a mesma que foi referida para qualquer outro docente. Caso, em resultado da aplicação da legislação específica que regula estes cursos, vier a ser exigida pelo/a diretor(a), por escrito, a reposição das aulas não lecionadas no dia de greve, tal determinará o pagamento das mesmas como serviço docente extraordinário, o que deve ser requerido/reclamado pelos docentes, existindo já diversas decisões de tribunais neste sentido. Se assim não acontecer, a lei da Greve estará a ser violada.

Depende da sua situação contratual! Tendo em conta que se trata de uma Greve setorial, poderão exercer este direito apenas os docentes contratados pelos próprios agrupamentos de escolas, mas não os que foram contratados por autarquias ou por empresas.

NÃO! Nenhum trabalhador pode ser substituído por outro em dia de Greve, salvo no caso de se tratar de substituição por professores que já tenham no seu horário precisamente atividades de substituição, os quais, não aderindo à greve, cumprem o serviço que já lhes estava atribuído. É evidente que tal não deixa de constituir uma quebra de solidariedade por parte de quem em dia de Greve não aderir para substituir aqueles que lutam pelos direitos de todos/as.

NÃO! Os serviços são obrigados a presumir a adesão à greve de quem, tendo estado ausente, não tenha apresentado qualquer justificação. Todas as ausências não justificadas em dia de greve estão cobertas pelo Pré-Aviso apresentado.

Anexos

FAQ GREVE 2023

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