FAQ — Como ler o meu horário?

08 de outubro de 2024

Este ano letivo foram introduzidas muitas e graves alterações ao regime de horário de trabalho, desde logo agravando a atribuição de horas extraordinárias de aceitação obrigatória e deixando as escolas sem controlo. Os abusos são imensos e todos os dias chegam vários casos e são feitos relatos de situações que põem em causa os direitos em relação ao horário de trabalho.

O governo insensível ao problema de tão graves regras e imposições que ampliam o desgaste acumulado pelos professores, tem deixado que as coisas “vão andando”, desde que passe a imagem de que a falta de professores está a ser resolvida. Ora, tal não pode acontecer à custa do agravamento do horário de trabalho dos professores e educadores.

Com esta publicação, está a ser dado um instrumento importante de combate à discricionariedade, à prepotência e exploração do tempo de trabalho.

Fontes: [ECD] – Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual; [CT] – Código do Trabalho: Aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro na sua redação atual; [LTFP] – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual; [DL75] – Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho; [DN10-B] – Despacho Normativo n.º 10-B/2018, de 6 de julho; [Port.644-A] – Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de agosto; [Desp.9227] – Despacho n.º 9227/2022, de 28 de julho. [OCEPE] – Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar; [DL32-A] – Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio; [DL51] Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto; [Port.235-A] – Portaria n.º 235-A/2018, de 23 de agosto.

Está obrigado a 35 horas de trabalho semanal. Exceção aos docentes contratados em horários incompletos (ver questão 6). [ECD, art.º 76.º, n.º 1].

Os docentes estão obrigados a um máximo de 7 horas diárias (inclui CL, CNLE e/ou CNLI). [LTFP, art.º 105.º, n.º 1 alínea a)]. O docente não pode, contudo ter mais de 6 horas letivas consecutivas [ECD, art.º 78.º n.º 3].

Sim, “com exceção da componente não letiva destinada a trabalho individual e da participação em reuniões de natureza pedagógica, convocadas nos termos legais, que decorram de necessidades ocasionais e que não possam ser realizadas nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 82.º” [ECD, art.º 76.º, n.º 3].

60 minutos, no caso da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico; 50 minutos, nos restantes níveis e ciclos de ensino [ECD, art.º 77.º, n.ºs 1 e 2, e DN10-B, art.º 5.º, n.º 1].

Na educação pré-escolar, as 5 horas diárias são geridas de acordo com o previsto nas OCEPE e no 1.º CEB os “tempos” são de 60 minutos. Nos restantes ciclos, o tempo letivo é definido pela escola, sendo o mais usual a utilização de unidades letivas de 45 ou de 50 minutos. É da competência da escola definir a duração dos tempos letivos de cada disciplina, em função da carga horária semanal prevista nas matrizes curriculares [DN10-B, art.º, 7.º, n.º 2].

Em duas partes:

— componente letiva [DN10-B art.º 5.º, n.º 1]:

25 horas semanais para os educadores de infância e professores do 1.º CEB; 1100 minutos para os professores dos 2.º e 3.º CEB, do grupo de recrutamento 120, do Ensino Secundário e da Educação Especial.

— componente não letiva [DN10-B, art.º 6.º, n.º 5]:

Trabalho de estabelecimento – até 150 minutos

Trabalho individual – tempo remanescente, até perfazer as 35 horas.

No caso de horários incompletos, o número de horas de cada componente é calculado de forma proporcional à dimensão da componente letiva para que foram contratados.

“A componente letiva do horário do docente corresponde ao número de horas lecionadas e abrange todo o trabalho com a turma ou grupo de alunos durante o período de lecionação da disciplina ou área curricular não disciplinar.” [ECD, art.º 78.º]

Contudo, apesar de a FENPROF entender que toda a atividade docente que envolva o trabalho direto com alunos deve ser considerada na componente letiva, os sucessivos ministérios da educação têm encontrado formas criativas de restringir a essa componente aulas com as turmas atribuídas, atividades de desporto escolar e atividades de enriquecimento curricular (neste último caso, ver questão 11).

O cargo de DT, para o qual cada escola gere 4 horas semanais, implica a redução de, pelo menos, 2 horas da componente letiva, sendo as restantes marcadas na componente não letiva de estabelecimento. Contudo, até 2 daquelas horas podem ser atribuídas a outro docente do Conselho de Turma [DN10-B, art.º 10.º]. A FENPROF defende e continuará a lutar para que, para o exercício das mesmas funções, aos educadores de infância e professores do 1.º CEB sejam aplicadas as condições existentes nos outros setores de ensino.

Sim. Esse intervalo constitui uma pausa no trabalho do docente e este pode geri-la como entender. [DN10-B, art.º 5.º].

Sim, o tempo de intervalo, na educação pré-escolar, está integrado na componente letiva. [DN10-B, art.º 5.º].

Sim. No caso de o agrupamento ser a entidade promotora das AEC, estas devem ser consideradas como atividade letiva aquando da distribuição do serviço aos docentes de carreira, desde que tenham um horário semanal de, no mínimo, 6 horas [DN10-B, art.º 5.º].

Em todos os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, na distribuição de serviço e em situações ocorridas ao longo do ano letivo, desde que este não ultrapasse “as cinco horas por semana, salvo casos excecionais devidamente fundamentados e autorizados pelo diretor regional”, “podendo no entanto solicitar dispensa da respetiva prestação por motivos atendíveis”. “Não deve ser distribuído serviço docente extraordinário aos docentes que se encontrem ao abrigo do Estatuto do Trabalhador-Estudante e apoio a filhos deficientes, e ainda àqueles que beneficiem de redução ou dispensa total da componente letiva nos termos do artigo 79.º, salvo nas situações em que tal se manifeste necessário para completar o horário semanal do docente em função da carga horária da disciplina que ministra” [ECD, art.º 83.º, e DL51, art.º 4.º].

Nas escolas carenciadas e nos grupos de recrutamento deficitários, em alternativa ao referido no parágrafo anterior, até ao limite de 6 horas semanais. Pode o limite estender-se até às 10 horas semanais, “desde que o mesmo seja imprescindível para garantir a satisfação de necessidades de serviço docente não asseguradas” pelos mecanismos de concurso e exista acordo expresso do docente. [DL51, art.º 4.º].

Todas as atividades previstas no n.º 3 do art.º 82.º do ECD, reuniões decorrentes de necessidades ocasionais, reuniões não ocasionais e ainda o tempo de deslocação entre estabelecimentos de ensino no mesmo dia. No 1.º CEB e no Pré-Escolar, o acompanhamento das atividades de animação e apoio à família e o atendimento aos Encarregados de Educação [DN10-B, art.ºs 6.º e 7.º].

De acordo com o n.º 6 do art.º 79.º do ECD, a redução da componente letiva determina o acréscimo correspondente da componente não letiva de estabelecimento; assim, o/a diretor(a) pode atribuir o que está indicado na questão 14. Na situação de dispensa total da componente letiva, deverão ser atribuídas preferencialmente as atividades constantes das alíneas d), f), g), i), j) e n), cf. DN10-B, art.os 5.º e 6.º.

Discordando disto, a FENPROF tem mantido a reivindicação de que a redução acresça, sim, à componente individual de trabalho do docente.

Em regra, não, salvo nas situações em que tal se manifeste necessário para completar o horário semanal do docente em função da carga horária da disciplina que ministra” [ECD, art.º 83.º e DL51, art.º 4.º].

Também excecionalmente, mas apenas no caso das escolas carenciadas e nos grupos de recrutamento deficitários, pode, “desde que o mesmo seja imprescindível para garantir a satisfação de necessidades de serviço docente não asseguradas” pelos mecanismos de concurso e exista acordo expresso do docente, reduzido a escrito em modelo da DGAE [DL51, art.º 4.º, n.º 5 e n.º 6].

As substituições de curta duração devem ser efetuadas por docentes que não sejam titulares de turma. Para esse efeito, quando existem, deve recorrer-se a docentes com componente letiva insuficiente e/ou a docentes com horas para esse efeito. [Art.º 82.º do ECD, ponto 3, alínea e)]

Sim, o tempo de deslocação entre escolas é considerado como componente não letiva de estabelecimento e não pode pôr em causa a integridade do intervalo para almoço (mínimo de 60 minutos).

Sim, no máximo de dois AE/EnA, desde que tendo manifestado expressamente disponibilidade para tal aquando da candidatura [DL32-A, art.º 9.º, n.º 10, e art.º 26.º, n.º 5].

Na elaboração dos horários, os diretores dos AE/EnA envolvidos devem efetuar a distribuição de serviço em dias alternados, em cada um deles; se tal não for possível, o serviço é distribuído em diferentes períodos do dia (turnos) e de modo a garantir o tempo de deslocação e as pausas para refeições, bem como a conciliação do serviço não letivo de estabelecimento, designadamente o agendamento de reuniões. [DL32-A, art.º 29.º, n.ºs 1 a 3]

Os docentes de carreira com horário composto terão ainda afetados 150 minutos da componente não letiva de estabelecimento para trabalho individual (75 minutos por cada AE/EnA). [DL32-A, art.º 29.º, n.º 5]

Os docentes contratados na mesma situação verão aditadas duas horas de componente letiva aos respetivos contratos, uma por cada AE/EnA, a usar como redução da componente letiva para trabalho individual de preparação e ajustamento das práticas pedagógicas aos respetivos projetos educativos. [DL32-A, art.º 29.º, n.º 6]

A partir das 22 horas, com um fator de bonificação de 1,5, arredondado por defeito, para cumprimento da componente letiva [ECD, art.º 84.º e CT, art.º 223.º].

Apesar de a FENPROF reivindicar, há anos, um limite máximo, tal limite não está consagrado na lei, ficando a distribuição de serviço ao critério dos diretores: “Os critérios em que assenta a distribuição do serviço docente são definidos pelo diretor e visam a gestão eficiente e eficaz dos recursos disponíveis, tanto na adaptação aos fins educativos a que se destinam como na otimização do potencial de formação de cada um dos docentes”. Contudo, o serviço docente não deve ser distribuído por mais de 2 turnos por dia, exceto quando ocorrerem reuniões de natureza pedagógica [DN10-B, art.º 7.º, n.ºs 8 e 9].

Sim, se o diretor assim o entender: “Os docentes podem, independentemente do grupo pelo qual foram recrutados, lecionar outra disciplina ou unidade de formação do mesmo ou de diferente ciclo ou nível de ensino, desde que sejam titulares da adequada formação científica e de certificação de idoneidade, nos casos em que esta é requerida” [DN10-B art.º 7.º, n.º 4].

A graduação profissional não está associada à atribuição de horários. A distribuição de serviço é da competência do diretor [DL75, art.º 20.º, n.º 4 alínea d)]. Contudo, o regulamento interno de cada agrupamento ou escola pode determinar critérios a seguir.

As atividades de treino desportivo regular de grupo equipa e de competição desportiva interescolar formal de âmbito local, regional, nacional e, eventualmente, internacional, bem como as atividades de aprofundamento da prática desportiva, treino e competição, em modalidades e grupo-equipa de elevado potencial desportivo, incluem-se na componente letiva do horário [Desp.9227].

Às horas da componente não letiva de estabelecimento e do crédito horário [DN10-B, art.º 11.º, n.º 7].

Às horas do crédito horário, integrando, pois, a CL do horário dos professores [DN10-B, art.º 11.º, n.º 10].

Apoio a alunos dos 2.º e 3.º CEB que, ao longo do seu percurso escolar, acumulem duas ou mais retenções. Cada professor tutor acompanha um grupo de 10 alunos. São atribuídas 4 horas letivas semanais para esse efeito [DN10-B, art.º 12.º].

Tem direito a até uma hora por cada turno, podendo a redução, devido à especificidade do horário de trabalho docente, ser distribuída proporcionalmente nas componentes letiva e não letiva. [CT, art.os 47.º e 48.º].

Não. O professor poderá ser obrigado a ter horas extraordinárias em determinadas situações (ver questão 15), mas o seu horário só passará a ter mais turmas se isso se concretizar.

Esta ideia apenas consta do documento Organização do Ano Letivo 2024/2025, que não tem força de lei.


Nota 1

Sempre que o número de horas semanais despendido com reuniões, cuja realização decorra do normal funcionamento de uma escola/agrupamento, ultrapassa as que estão registadas no horário para esse fim (componente não letiva de estabelecimento), o docente deverá:

  • Ter a correspondente redução horária na componente de estabelecimento.
  • Ou ter essas horas remuneradas como serviço docente extraordinário, pois o aumento do número de horas de componente não letiva de estabelecimento não pode nunca determinar a redução do número de horas da componente não letiva destinadas a trabalho individual.

Nota 2

Sempre que um docente não vê reconhecido o direito referido na Nota 1, deve informar o Sindicato da FENPROF da sua área, em qualquer uma das suas sedes ou delegações, por email ou ainda por telefone, para que tenha o devido apoio e acompanhamento.

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