Convidados no IPP: recomendações e o primado da lei!

17 de janeiro de 2024

O SPN reuniu com o Presidente do IPP sobre o regime de contratação de professores convidados. Não é novidade que as instituições de ensino superior têm vindo cada vez mais a abusar do recurso de professores convidados. São muitas as contratações que não são motivadas pela necessidade real de contratar um profissional, ou de ultrapassar situações temporárias. Ou seja, são muitos os contratados que deveriam ser professores de carreira. Adicionalmente, temos cada vez mais eco de situações contratuais que consideramos irregulares.

Neste contexto, tendo por base o Despacho P.Porto/P-037/2022, “Recomendação da Presidência do P.Porto para a celebração de contratos de docentes convidados do Politécnico do Porto”, o SPN reiterou que os docentes convidados devem ser contratados por períodos de 6 meses ou 12 meses, mas que se verifica que há muitos contratos em algumas escolas do IPP que não respeitam esta recomendação. A Presidência referiu que se trata apenas de uma recomendação e que essa contratação cai dentro da autonomia das escolas. Resulta estranho que seja possível cada escola ter diferentes interpretações da lei e da recomendação da Presidência do IPP, ainda para mais quando as escolas afirmam que fazem as contratações seguindo as recomendações da Presidência do IPP. Neste contexto, o SPN sugeriu que a Presidência transformasse a recomendação relativa à duração dos contratos em obrigação, sublinhando que, num estado de direito e dentro da mesma instituição pública, não pode haver discriminação de tratamento para o mesmo tipo de contratação.

O SPN também levantou a questão de a recomendação da presidência (não seguida por todas as escolas do IPP) criar como que dois “perfis” de contratados: os que “optam por prestação de serviço docente e de investigação” e os que “optam por prestação de serviço exclusivamente docente”.

Aos primeiros, passa a ser exigida a publicação de um determinado número de artigos, consoante a percentagem de contratação. Resulta admirável que quem esteja com um contrato superior a 60% seja obrigado a publicar 3 artigos num ano quando a média de publicação dos docentes de carreira se situa, aproximadamente, em 1 por ano. Com uma percentagem contratual entre 30 a 60% espera-se que o docente convidado publique 2 artigos por ano. A estes docentes, o IPP recomenda a atribuição de serviço letivo proporcional (consoante a sua percentagem contratual) ao limite máximo disposto o ECPDESP. Por tanto, para um docente contratado ter direito a lecionar “só” o número máximo de horas permitido pelo estatuto de carreira, tem de se comprometer a publicar três vezes mais que um docente de carreira. Argumenta a Presidência que estes docentes, por não realizarem tarefas de gestão, têm mais tempo para investigar. Será que para a Presidência do IPP a investigação se restringe à publicação de artigos? Acrescenta a recomendação que os docentes que contratualizem este compromisso e depois o não cumpram poderão não ver o contrato renovado.

Os segundos, que não assumam esse compromisso de publicar um determinado número de artigos, terão de lecionar mais horas do que o estabelecido no ECPDESP, porque, segundo a Presidência do IPP, não farão investigação. A fórmula recomentada pelo IPP permite (obriga) que um docente contratado a 60 % que não se comprometa a publicar 3 artigos lecione entre 8,4 e 10,5 horas semanais, quando o estatuto define (proporcionalidade ao mínimo de 6h e máximo de 12h) 3,6 a 7,2 horas. Quer a Secretária-geral da Educação e Ciência (SGEC) quer a Provedoria de Justiça já se pronunciaram no sentido de que, nos contratos a tempo parcial, se deve respeitar a proporcionalidade face ao estabelecido nos estatutos.

O SPN referiu ainda que considera imoral que exista no IPP a prática de contratar docentes com doutoramento na categoria de assistentes em vez de serem contratados como professores adjuntos. Adicionalmente, são contratados pelo índice 100, que era o índice dos licenciados no 1.º triénio de contratação, nunca progredindo para os índices do 2.º triénio ou para os índices dos assistentes do 2.º triénio com mestrado ou doutoramento. Com a nossa surpresa, foi alegado pelo senhor Presidente que caso não quisessem não teriam que concorrer para o IPP.

Na situação que se vive neste setor, esta posição corresponde a um abuso de posição dominante, pois o docente em causa vê-se obrigado, na generalidade, por questões de sobrevivência, a aceitar condições muito prejudiciais e marginais à legislação. Tudo isto é ainda mais revoltante quando se contratam estes doutorados como assistentes (que, atendendo aos estatutos, apenas seriam contratados para exercer funções docentes sob orientação de um professor), mas que são depois empurrados para exercer funções de professor (quer ao nível da docência, quer da investigação).

Assim, num golpe de força e engenharia criativa, o IPP consegue fazer os contratados (docentes convidados) lecionar mais do que o estabelecido nos estatutos e induzir a que publiquem mais do que a média dos professores de carreirapagando muito menos que aos professores de carreira.

Pode ser alegado pela Presidência do IPP que as restrições financeiras obrigam a este recurso. Contudo, o que se esperava é que, mais do que projetar as dificuldades financeiras sobre os docentes convidados, a Presidência tomasse uma posição pública sobre o subfinanciamento e recusasse a perpetuação destes contratos que atentam à dignidade e aos diretos dos professores, e degradam a profissão de docente do Ensino Superior.

O SPN apela a todos os colegas que se sintam prejudicados por esta recomendação da Presidência do IPP que nos façam chegar o relato das suas situações para que seja tomada uma posição pública de condenação.

Departamento de Ensino Superior e Investigação do SPN

 

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