CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
Eleição dos representantes |
- Educação Pré-Escolar & 1º ciclo
- 2º/3º ciclos e secundário
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Até 29 de Novembro as escolas devem indicar a sua intenção de voto ao Conselho Nacional de Educação
Os estabelecimentos Públicos do Ensino Não Superior devem designar dois representantes ao Conselho Nacional de Educação. Este processo está agora em curso e, de acordo com o Edital nº1488 /2002, publicado na 2ª série do Diário da República no dia 18 de Novembro de 2002, as escolas deverão promover o apuramento do sentido de voto do respectivo estabelecimento e posteriormente comunicar o respectivo resultado ao Conselho Nacional de Educação, até ao Dia 29 de Novembro de 2002.
A Direcção do Sindicato dos Professores do Norte vem por este meio solicitar a Vossa Excelência que desenvolva na sua escola o processo de decisão sobre qual o representante que desejam para o Conselho Nacional de Educação, cumprindo o prazo estipulado no Edital 1488/2002.
Candidatos Eleição de um Representante dos Estabelecimentos da Educação Pré-Escolar e do 1ºciclo do Ensino Básico
Escola EB1 nº 3 de Agualva - Cacém - Sintra Mário Henrique de Jesus Gomes
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Jardim de Infância de Samouco- Alcochete Ana Bela Luz Rodrigues
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Escola EB1 nº 4 de Mem Martins - Sintra Camilo Manuel Miranda da Rocha
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Escola EB1 / JI nº 1 de Belas - Sintra António Luís dos Santos Canelas
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Escola EB1 S.Caetano nº 2 - Rio Tinto - Gondomar Maria da Conceição Martins Campos Dinis
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Eleição de um Representante dos Estabelecimentos dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário
Escola EB2,3 D.João II - Santarém - Santarém António Pina Ferreira Campos Braz
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Escola EB 2,3 de Rio Tinto - Rio Tinto - Gondomar Davide Oliveira Castro Dias
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Escola Secundária Moinho de Maré - Corroios - Seixal Florbela Maria da Cruz Mendes Valente
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Escola EB 2,3 José Maria dos Santos - Pinhal Novo - Palmela Custódio Manuel Gésero Lagartixa
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Escola EB 2,3 Cidade de Castelo Branco - Castelo Branco João Baptista dos Santos
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Edital n.º 1488/2002 (2.ª série).
Eleição de dois representantes dos estabelecimentos públicos de ensino não superior ao Conselho Nacional de Educação.
1 - Nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 241/96, de 17 de Dezembro, conjugada co m o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 244/91, de 6 de Julho, os estabelecimentos públicos de ensino não superior devem designar dois representantes ao Conselho Nacional de Educação. 2 - Através do edital n.º 1076/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 30 de Setembro de 2002, foi aberta a fase de apresentação de candidaturas, tendo-se, do mesmo modo, tornado público o regulamento do processo de eleição, estabelecendo-se, designadamente: 2.1 - Que todos os estabelecimentos públicos de ensino não superior têm direito a participar no processo de designação de dois membros do Conselho Nacional de Educação, quer na fase de apresentação de candidautras, quer na de votação; 2.2 - Tendo em consideração as características da rede escolar, o conjunto dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, por um lado, e o conjunto dos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, por outro, designarão um representante cada um. 3 - Concluída que foi, em 30 de Outubro de 2002, a fase de apresentação de candidaturas, deram entrada no Conselho Nacional de Educação 10 candidaturas, 5 apresentadas no âmbito do conjunto de estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico e 5 no âmbito do conjunto dos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário. 4 - As referidas candidaturas são as que constam dos modelos de boletins de voto (modelo A para os estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico e modelo B para os estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário), que se publicam como anexo ao presente edital. 5 - Nos termos do regulamento aprovado, incumbe agora à direcção/conselho executivo/coordenação de cada estabelecimento de ensino interessado em participar na referida eleição promover o apuramento do sentido de voto do respectivo estabelecimento e posteriormente comunicar o respectivo resultado (um voto por estabelecimento de educação/ensino) ao Conselho Nacional de Educação, até ao dia 29 de Novembro de 2002. Para este efeito, o estabelecimento de ensino deve exercer o seu direito de voto em conformidade com a sua integração num dos dois conjuntos referidos nos n.os 2, 3 e 4. 6 - O voto de cada estabelecimento de ensino deverá ser remetido, em correspondência registada, dirigida ao Conselho Nacional de Educação, Rua de Florbela Espanca, 1700-195 Lisboa, considerando-se para efeitos de observância do prazo acima referido, a data de carimbos dos CTT. 7 - No caso de agrupamentos de escolas, e para os presentes fins eleitorais, tem direito a voto cada um dos estabelecimentos, com identidade e denominação próprias, que esses agrupamentos integram. 8 - De forma a garantir a uniformidade de procedimentos e a confidencialidade dos votos, estes deverão ser enviados por cada estabelecimento de ensino do seguinte modo: 8.1 - Referenciar claramente o estabelecimento de ensino, seja no remetente do sobrescrito, seja por ofício; 8.2 - Encerrar o boletim de voto, uma vez preenchido, num envelope sem identificação, o qual deverá ser inserido no sobrescrito mencionado no n.º 8.1. 9 - O apuramento dos resultados da eleição terá lugar no dia 4 de Dezembro de 2002, através da constituição, no Conselho Nacional de Educação, de uma mesa de voto, para a qual serão convidadas as escolas que apresentaram candidaturas, e que procederá à abertura dos boletins de voto e ao referido apuramento dos resultados. 4 de Novembro de 2002. - O Secretário-Geral, Manuel I. Miguéns
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