Concursos - DGRHE não cumpre legislação em vigor
Concursos - DGRHE não cumpre legislação em vigor
A Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação (DGRHE), através de uma informação, datada de 10 de Janeiro de 2006, colocada na sua página de internet, deu a conhecer que iria, a partir da 15.ª colocação cíclica (11 de Janeiro), reintegrar nas listas ordenadas os candidatos que haviam sido retirados, aquando da 14.ª colocação cíclica (5 de Janeiro), em virtude de terem optado por se candidatar apenas a horários até 31 de Agosto.
Ora, aquela opção implicava, conforme previsto na alínea a) do n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 35/2003 de 27 de Fevereiro, com a redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 20/2005 de 19 de Janeiro, que os candidatos que a fizessem estivessem a concurso apenas para "contratos a celebrar durante o 1.º período lectivo, com termo em 31 de Agosto". Assim, tal opção, clara nos termos da lei, não lhes permitia a candidatura a contratos que não tivessem termo em 31 de Agosto (temporários) nem a contratos, ainda que com termo em 31 de Agosto, surgidos para além do final do 1.º período lectivo.
Consequentemente, a retirada das listas de não colocados de todos os candidatos que haviam feito aquela opção e não chegaram a obter colocação foi uma medida correcta, executada no estrito cumprimento da lei, uma lei que não deixava margem para dúvidas quanto à sua interpretação, como também a não deixavam os esclarecimentos disponibilizados no próprio formulário.
A reintegração desses candidatos não tem cobertura legal, acreditando embora que tenha sido levada a cabo com a mais benévola das intenções por parte da DGRHE, mas que, para os restantes candidatos, aqueles que, conscientemente, fizeram a opção de se candidatarem igualmente a contratos de duração temporária [nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 12.º], constitui um acto altamente lesivo, pois se vêem agora, em muitos casos, ultrapassados por muitos candidatos, mais graduados, mas que, pela sua opção de candidatura, não deveriam já constar das listas.
Assim, e embora consciente das implicações negativas que uma má opção de candidatura tem na vida dos docentes, a Direcção do Sindicato dos Professores do Norte não pode, contudo, deixar de defender a aplicação correcta da legislação em vigor, pelo que só pode condenar a actuação da DGRHE, assim como manifesta, desde já, a disponibilidade para apoiar todos aqueles que se sintam prejudicados pela violação da lei que a actuação da DGRHE representa, designadamente na apresentação de recurso.
Porto, 20 de Janeiro de 2006.
A Direcção