FAQ — 1.º CEB (2020)
04 de dezembro de 2020
A Fenprof responde a um conjunto vasto de perguntas importantes e que obrigam a uma intervenção sempre permanente dos Sindicatos para salvaguardar direitos e garantias que a lei estabelece.
Em tempo pandémico, as condições de trabalho dos professores tendem a deteriorar-se. A falta de recursos humanos nas escolas, nomeadamente assistentes operacionais, tem levado a que os professores sejam pressionados para o cumprimento de tarefas que não são, de todo, da sua competência, sobrecarregando, ainda mais, os horários de trabalho.
Por isso, volta a divulgar um conjunto de questões e respetivas respostas, agora atualizadas, que correspondem ao que mais frequentemente é colocado pelos professores do setor, tanto em reuniões, como nos serviços de atendimento dos Sindicatos.
No que se refere às questões legais, compete aos professores zelar pela sua correta aplicação, alertando, por escrito, as direções dos agrupamentos e, se o problema não for corrigido, solicitando o apoio do Sindicato.
Naquilo que resulte de opção do agrupamento, deverão os professores, designadamente através do Conselho de Docentes, exigir a escolha da solução que melhor serve o interesse pedagógico e mais respeita os direitos profissionais dos professores, introduzindo, se necessário, alterações ao Regulamento Interno.
O medo de agir é o nosso principal inimigo!
Não virar a cara à ação concertada e organizada é a solução para todos os nossos problemas.
FAQ
Sobre horários de trabalho
Legislação em vigor
Decreto-lei nº 55/2018 de 6 de julho, Anexos I – Matriz Curricular
Posição da Fenprof
Não. O tempo que os alunos portugueses passam na escola é dos mais elevados da Europa. Há uma carga curricular e enriquecimento demasiado pesada e uma organização inadequada, assistindo-se cada vez mais à elaboração de horários desregulados não respondendo às necessidades dos nossos alunos, apenas servindo para os manter ocupados
Legislação em vigor
Decreto-lei n.º 55/2018 de 6 de julho, Anexo I, alínea G)
Posição da Fenprof
SIM! A vigilância dos alunos do 1º ciclo durante os intervalos não consta, nem poderia constar, da lista de atividades previstas no artigo 82.º do Estatuto da Carreira Docente, o qual se refere à componente não letiva de estabelecimento. Tal como acontece com os outros níveis de ensino, o horário letivo compreende o trabalho direto com os alunos, mas, também as pausas, neste caso o intervalo, como tempo de descanso incluído no horário de trabalho. No 1.º Ciclo, à semelhança dos outros níveis de ensino, o intervalo terá de ser respeitado como um tempo de pausa dos professores que, por esse motivo, tem de ser considerado tempo de trabalho.
Legislação em vigor
Art.º 79.º do ECD, ponto 3 e ponto 7
Posição da Fenprof
Não! Um docente com redução no âmbito do art.º 79.º, ponto 3, apenas está obrigado a permanecer 25 horas na escola, conforme estabelece o ponto 7 do referido artigo.
Legislação em vigor
Art.º 79.º do ECD, ponto 7
Posição da Fenprof
Não! Os docentes com dispensa total da componente letiva devem cumprir o horário e exercer as funções descritas no art.º 79.º, ponto 7, do ECD: “a componente não letiva de estabelecimento é limitada a vinte e cinco horas semanais e preenchida preferencialmente pelas atividades previstas nas alíneas d), f), g), i), j) e n) do n.º 3 do art.º 82.º”, a saber: participação em ações de formação contínua; realização de estudos e trabalhos de investigação; assessoria técnico-pedagógica dos órgãos de gestão; cargos de coordenação pedagógica; acompanhamento e supervisão das AEC; produção de materiais pedagógicos.
Legislação em vigor
Despacho Normativo n.º 10-B/2018 de 6 de julho - Organização do ano letivo, n.º 1 e 2 do artigo 4.º, conjugado com o artigo 45.º do DL n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado e republicado no Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho e Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, rectificado pela Declaração de Retificação n.º 20/2012, de 20 de abril.
Posição da Fenprof
Sim. Devem! O exercício de cargos em estruturas de coordenação e supervisão pedagógica deveria ser sempre assegurado em horas retiradas à componente letiva dos docentes. No 1.º Ciclo, para escolas com menos de 250 alunos, só está garantido um mínimo de 150 minutos semanais (Componente não Letiva de Estabelecimento) para o exercício do cargo de coordenador de estabelecimento. A Fenprof defende e continuará a lutar para que todos os cargos, em todos os setores de ensino, se possam desempenhar com a adequada redução na componente letiva.
Legislação em vigor
Despacho Normativo n.º 10-B/2018 de 6 de julho, artigo 6.º, n.º 8
Posição da Fenprof
Sim, inequivocamente! Como o próprio nome indica, deslocação em serviço, é serviço. Assim, nas deslocações em serviço determinadas pelo normal desenvolvimento do horário semanal de trabalho, deverá o tempo nelas despendido constar do mesmo na sua componente letiva ou na não letiva de estabelecimento. Em caso algum este tempo poderá ser considerado no âmbito da componente não letiva de trabalho individual, pois esta, para além de ser da exclusiva gestão do docente, confina-se à “preparação das aulas”, à “avaliação do processo ensino-aprendizagem” e à “elaboração de estudos e trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico-pedagógica” (n.º 2 do artigo 82.º do ECD); No caso de se tratar de uma deslocação ocasional, não constando, por isso, do horário semanal atribuído ao docente, deverão as horas nela despendidas, para além das que seriam realizadas caso não ocorressem, ser deduzidas na componente não letiva de estabelecimento ou, em alternativa, serem remuneradas como serviço docente extraordinário, conforme decorre do n.º 1, artigo 102.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Legislação em vigor
Despacho Normativo n.º 10-B/2018 de 6 de julho - Organização do ano letivo, n.º 5 do artigo 5.º
Posição da Fenprof
No caso de o agrupamento ser a entidade promotora das Atividades de Enriquecimento Curricular, este tempo deve ser considerado como atividade letiva dos docentes do quadro de agrupamento que tenham um mínimo de seis horas de componente letiva.
A Fenprof entende que deverá ser considerada componente letiva para todos os docentes, independentemente do seu vínculo e do número de horas de titularidade de turma
Legislação em vigor
Artigo 82.º, n.º.3, alínea d) e art.º 109.º do ECD; Portaria n.º 345/2008, de 30 de abril.
Posição da Fenprof
Sim, deve ser considerado tempo de trabalho. Tal, encontra-se previsto no artigo 82.º, n.º 3, alínea d, e artigo
109.º do ECD, integrando a componente de estabelecimento, pelo que deverão ser deduzidas as horas de
formação na componente não letiva de estabelecimento que o docente tenha de cumprir.
Sobre o regime de docência
Legislação em vigor
Lei de Bases do Sistema Educativo, artigo 8.º n.º 1 a) e Despacho Normativo nº10-B/2018 de 6 de julho - Organização do ano letivo
Posição da Fenprof
Não. A coadjuvação pressupõe a presença de, pelo menos, 2 professores na sala; caso assim não seja, trata- -se de substituição do professor titular.
Posição da Fenprof
Nas turmas constituídas por mais que um ano de escolaridade e em que há alunos pertencentes ao 1.º e/ou 2.º anos, onde o Inglês curricular não é obrigatório, os agrupamentos têm de criar condições para que os alunos do 3.º e/ou 4.º anos possam ter o Inglês curricular e os restantes terem a sua componente letiva normal. A solução adequada deve ser a inibição de constituir turmas com mais do que um ano de escolaridade.
A Fenprof é totalmente contra a “formação de turmas de Inglês” com alunos provenientes de diferentes turmas.
Posição da Fenprof
A componente letiva deste grupo está completa quando totalizar os 1100 minutos semanais.
Legislação em vigor
Decreto-lei n.º 55/2018 de 6 de julho
Posição da Fenprof
Segundo a matriz curricular do 1.º Ciclo a carga horária semanal para a disciplina de Inglês é de 120 minutos. Deste modo o horário do professor de Inglês tem de ser ajustado ao horário dos alunos, tendo sempre em conta a legislação em vigor relativamente à constituição de horários.
Posição da Fenprof
Não. Os professores do grupo 120 não são titulares de turma, deste modo, não faz parte das suas funções o atendimento aos encarregados de educação.
Legislação em vigor
Decreto-lei n.º 55/2018 de 6 de julho
Posição da Fenprof
Não. As disciplinas do currículo do 1º CEB, de caráter obrigatório, com programa, metas e avaliação próprios, não se confundem com as AEC, atividades de enriquecimento do currículo, essencialmente lúdicas e de carácter facultativo.
Legislação em vigor
Portaria n.º 644-A/2015, 24 de Agosto. Esta portaria refere, no art.º 18.º, ponto 6, que “as AEC são desenvolvidas, em regra, após o período curricular da tarde…”
Posição da Fenprof
Tendo em conta o caráter globalizante do 1.º Ciclo do Ensino Básico, na prevalência do regime de monodocência puro, ou no regime de monodocência coadjuvada, esta situação não se deveria verificar.
Não é aceitável que a atividade letiva seja interrompida. A introdução de AEC entre as atividades letivas obrigatórias, não favorece a sequência do trabalho dos alunos, que é globalizante, prejudicando assim o processo de ensinoaprendizagem, para além de facilitar opções irregulares e ilegais na elaboração dos horários de trabalho dos professores. Sendo as AEC de caráter facultativo e de natureza eminentemente lúdica, formativa e cultural deverão desenvolverse depois do tempo curricular da tarde. Aliás, a legislação em vigor apenas admite que assim não seja por razões excecionais que, por isso, impõe fundamentação adequada e as recomendações do ME vão também nesse sentido. Por isso, deveriam os professores, nos seus conselhos de departamento ou de docentes, junto das direções dos agrupamentos e do conselho pedagógico, procurar alterar esta situação, precisamente com esta fundamentação.
Legislação em vigor
Art.º 82.º do ECD, ponto 3, alínea e) e pontos 5, 6 e 7; Despacho Normativo n.º 4-A/2016 de 16 de junho - Organização do ano letivo.
Posição da Fenprof
As substituições de curta duração devem ser efetuadas por docentes que não sejam titulares de turma. Para esse efeito, quando existem, deve recorrer-se a docentes com componente letiva insuficiente e/ou a docentes com horas para esse efeito.
É usual em muitas escolas, ainda que incorreto, fazer-se a distribuição dos alunos por várias turmas (algo que nunca esteve previsto na lei), com os prejuízos que daí advêm, e/ou o recurso a professores de apoio, docentes de Educação Especial (que são retirados das suas funções) e coordenadores de estabelecimento, retirandoos das funções que têm atribuídas, o que é inaceitável, pois penaliza os alunos que ficam sem apoio, bem como a função de coordenação e ainda sobrecarrega as turmas recetoras destes alunos, assim distribuídos. O recurso aos docentes de Educação Especial é mesmo ilegal. Deve existir uma “bolsa” de docentes para estas situações, à semelhança do que já existe na Região Autónoma dos Açores.
Posição da Fenprof
Não pode. Com o fim das aulas de substituição não existe nada na lei que preveja esta situação, o que existe são práticas correntes nas escolas que carecem todas de fundamentação legal.
No caso do 1.º Ciclo, é usual, em muitas escolas, distribuir os alunos por várias turmas (algo que nunca esteve previsto na lei), prejudicando o normal desenvolvimento das actividades escolares, e/ou recorrer-se a professores de apoio, coordenadores de estabelecimento ou docentes da Educação Especial, retirando-os das funções que têm atribuídas, o que é inaceitável e ilegal. Também para estas situações, a Fenprof defende a existência de uma “bolsa” dedocentes para suprir as necessidades que surjam.
Outras questões
Legislação em vigor
Despacho normativo n.º 16/2019, de 4 de junho, em articulação com o Despacho normativo n.º 10-A/2018, de 19 de junho
Posição da Fenprof
A Fenprof defende que devem ser constituídas por ano de escolaridade. Admite-se a existência de turmas com 2 anos, com caráter absolutamente excecional, quando não há alternativa (ex: ausência de alunos) e, nesse caso, com menos alunos por turma.
Legislação em vigor
Despacho normativo n.º 16/2019, de 4 de junho, em articulação com o Despacho normativo n.º 10-A/2018 de 19 de junho
Posição da Fenprof
Nos centros escolares, contudo, tal é ainda menos admissível! Uma das justificações para a criação dos centros escolares, com o encerramento de milhares de escolas, era a constituição de turmas homogéneas de apenas um ano de escolaridade, como forma de, aos docentes, serem garantidas as condições adequadas de exercício da profissão e de realizar uma gestão pedagógica do processo ensino-aprendizagem que respeite os ritmos dos alunos e permita uma abordagem mais individualizada dos conteúdos das aprendizagens. As únicas justificações plausíveis para turmas com estas caraterísticas são meramente economicistas.
Legislação em vigor
Despacho normativo nº 16/2019, de 4 de junho, em articulação com o Despacho normativo nº 10-A/2018, de 19 de junho
Posição da Fenprof
De acordo com o Despacho normativo nº 16/2019, de 4 de junho, em articulação com o Despacho normativo nº 10-A/2018, de 19 de junho, as turmas do 1.º CEB têm um limite de 24 alunos. Segundo este despacho, em caso de existência de turmas mistas, com mais de dois anos de escolaridade, em escolas de lugar único, estas não podem ultrapassar os 18 alunos, subindo para 22 em escolas com dois ou mais lugares. (As turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente não podem ultrapassar os 20 alunos por turma, apenas podendo ter até 2 alunos com NEE.)
A Fenprof, sobre esta matéria, tem uma proposta que discutiu com os professores e apresentou em sede de negociação com a tutela. No 1.º Ciclo do Ensino Básico, o número de alunos por turma é excessivo e, por isso, a Fenprof defende que não exceda 19 alunos por turma e só excecionalmente poderá ter dois anos de escolaridade. As turmas que integrem alunos com NEE ou mais que um ano de escolaridade deverão ter, no máximo, 12 ou 15 alunos, respetivamente.
Legislação em vigor
Despacho normativo n.º 16/2019, de 4 de junho, em articulação com o Despacho normativo n.º 10-A/2018, de 19 de junho
Posição da Fenprof
O aumento do número de alunos por turma é uma medida que apenas promove a redução do número de turmas nas escolas e, consequentemente, o número de professores a lecionar. Esta medida dificulta, não só o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem, como as respostas pedagógicas, nomeadamente em termos de pedagogias ativas e diversificadas e do apoio individualizado (fundamental neste nível de ensino), comprometendo inevitavelmente as aprendizagens.
Legislação em vigor
Despacho n.º 7-B/2015, de 7 de maio, art.º 22.º, ponto 5, alterado pelo despacho normativo n.º 1-H/2016,
Posição da Fenprof
Sim, nos termos da lei só a título excecional se poderão constituir turmas com número superior ao estabelecido e carece de autorização do Conselho Pedagógico mediante análise de proposta do Diretor..
A Fenprof considera que essa excecionalidade deverá ser eliminada, rejeitando-a liminarmente e defendendo a redução do número de alunos por turma.
Posição da Fenprof
A legislação em vigor apenas admite agrupamentos verticais e, alegando razões de continuidade pedagógica mas, verdadeiramente, economicistas, aponta para a agregação de agrupamentos com outros ou com escolas não agrupadas (Mega agrupamentos).
Estas megaestruturas foram, desde sempre, combatidas pela Fenprof. Motivos dessa posição são, precisamente, as dificuldades de gestão do processo pedagógico, a incapacidade de funcionamento adequado das estruturas intermédias de gestão educativa, o desligamento de cada escola em relação à gestão global do agrupamento e um cada vez maior isolamento de cada núcleo em relação aos restantes estabelecimentos e à sede. Desta forma, a gestão torna-se ainda menos democrática, porque impede a participação de todos os docentes do 1.º Ciclo do Ensino Básico nas decisões relativas ao seu agrupamento, transformando-se em meros recetores e cumpridores das normas e regras impostas pelo MEC e pelo diretor.
Legislação em vigor
Artigo 3.º do Despacho Normativo n.º 10-B/2018, de 6 de julho (Organização do ano letivo)
Posição da Fenprof
Não é obrigatória. O artigo 3.º do Despacho Normativo 10-B/2018, de 6 de julho (Organização do ano letivo), refere os termos da fixação de adjuntos do diretor, permitindo a designação de um docente que pertença a outro nível de educação ou ensino diferente do determinado na fixação do respetivo número.
A Fenprof entende que deverá ser obrigatória, como oportunamente tem vindo a ser defendido. A falta de representatividade nas estruturas de gestão, por um lado, condiciona a participação específica, e, por outro, limita as decisões. A falta de representação condiciona a gestão democrática bem como as respostas para os problemas específicos.
Legislação em vigor
Nota: Neste domínio, há legislação aplicável sobre condições de higiene e segurança no trabalho, mas que não é cumprida. Só estudos externos que são realizados têm vindo a alertar para os problemas.
Posição da Fenprof
Todos sabemos que as condições ambientais influenciam e condicionam o bem-estar e a saúde dos indivíduos. Hoje, há uma sobreocupação das salas de aula, havendo pouco tempo para o seu arejamento (como confirmam os sobrecarregados horários de alunos e professores). Além disso, o elevado número de alunos por turma também contribui para o congestionamento do ar, tornando-o, frequentemente, irrespirável, causando desconforto e irritabilidade com consequências no desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem. Do mesmo modo, condições desfavoráveis de iluminação (com janelas pequenas ou demasiado grandes, que provocam ofuscamento, desconforto e aquecimento ou arrefecimento excessivos) podem originar problemas de visão e, por consequência, de aprendizagem. De igual modo, a exposição, ao longo de anos, ao amianto, por vezes, já em condições degradadas, pode originar problemas cancerígenos. Exige-se, por isso, a realização de ações regulares de fiscalização e rastreio por parte de entidades devidamente credenciadas para o efeito, designadamente técnicos da Autoridade para as Condições de Trabalho, e o cumprimento da legislação que vigora. O elevado número de alunos por turma não permite cumprir as normas de distanciamento físico da DGS como forma de prevenção da propagação SARS-CoV-2.
Legislação em vigor
Nota: Neste domínio, há legislação aplicável sobre condições de higiene e segurança no trabalho, mas que não é cumprida. Só estudos externos que são realizados têm vindo a alertar para os problemas.
Posição da Fenprof
Os docentes, tal como os restantes trabalhadores da Administração Pública, só podem aposentar-se sem perda de remuneração quando atingem os 66 anos e cinco meses de idade (em 2021 de 66 anos e 6 meses) e 40 anos de serviço, cumulativamente. A aposentação antecipada, ou seja, antes de reunidos aqueles requisitos, determina a perda de 0,5 % da remuneração por cada mês que falte para atingir aquela idade, a que se junta, a valores de 2020, 15,2% sobre o valor resultante daquele abatimento correspondente ao fator de sustentabilidade.
A Fenprof exige a abertura de um processo negocial com vista à consagração de um regime excecional de aposentação, ajustado ao exercício de funções docentes e ao desgaste físico e psíquico por ele provocado. Nesse quadro negocial, a Fenprof defenderá a aposentação dos professores e educadores aos 36 anos de serviço, independentemente da idade, devendo seguir-se a negociação de situações específicas que devam merecer um tratamento diferenciado. Transitoriamente, a Fenprof defenderá que esteja garantida a aposentação imediata de todos os docentes que já atingiram os 40 anos de descontos para os regimes de segurança social aplicáveis, independentemente da idade e sem perda de remuneração. A Fenprof defende, também, que, enquanto vigorar o regime transitório, seja possível a aposentação antecipada dos docentes sem qualquer outra penalização que não seja a que decorra do tempo de serviço efetivamente prestado, com os indispensáveis descontos realizados. Dessa forma, evitar-se-ão injustiças tremendas, impondo vidas contributivas muito prolongadas que, em alguns casos, chegam a atingir os 46 anos.