Greve
OS PROFESSORES TÊM RAZÃO DE SOBRA PARA FAZEREM GREVE:
Contra uma avaliação com quotas: proposta do Governo
Pelo direito à aposentação: proposta do PSD/PP
Contra o despedimento colectivo: proposta do Governo
Pelo direito à estabilidade profissional
Pelo aumento real dos salários
QUEM PODE FAZER GREVE?
(...) face à Constituição e à lei da greve, qualquer trabalhador sindicalizado ou não, membro ou não do sindicato que declara greve, pode aderir à greve. O direito à greve é um direito individual, embora necessariamente colectivo, e nenhum trabalhador pode ser obrigado a aderir à greve ou impedido de aderir a uma greve por decisão do seu sindicato, porque de facto a adesão a uma greve é um acto individual, livre, uma decisão livre, que não pode ser limitada por uma decisão sindical. Agora, é evidente que essa decisão livre do trabalhador de aderir ou não à greve, pode ser condicionada por vários factores e um dos factores dessa decisão pode ser justamente o facto do seu sindicato, o sindicato onde está inscrito não ter subscrito o pré-aviso de greve.
Mas se um determinado trabalhador, que pertença a um sindicato da UGT ou que pura e simplesmente não é sindicalizado, quiser aderir à greve geral, ele está legalmente protegido para fazer greve?
Exactamente, o direito à greve é um direito de todos os trabalhadores, sindicalizados ou não, é um direito individual que é exercido através de uma decisão individual de adesão a uma greve que terá sido previamente decidida e declarada a nível colectivo, mas não há nenhuma delimitação do âmbito dos trabalhadores que podem fazer greve, pelo facto de o pré-aviso ser subscrito, por esta, ou aquela organização sindical.
E em termos legais, e pelo menos directamente, um grevista não pode ser penalizado?
Um grevista pode ser penalizado no seu salário, se a greve tiver sido correctamente declarada e se ele aderir a essa greve, naturalmente, que é penalizado no seu salário, visto que a greve tem tipicamente o efeito de privar o empregador da prestação de trabalho e de privar o trabalhador do salário. Agora mais nenhuma penalização é concebível do ponto de vista legal.
Por Prof. António Monteiro Fernandes, Especialista em Direito do Trabalho
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