1.º CEB — Vigilância de intervalos não pode ser atribuída aos professores

20 de novembro de 2020

O horário de trabalho docente compreende a componente letiva, a componente não letiva de estabelecimento e a componente não letiva individual.

A componente letiva compreende a docência, mas também os intervalos entre as atividades letivas – pausas no trabalho, que contam como tempo de serviço letivo [em conformidade com o Código do Trabalho e a Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas].

O tempo de intervalo tem de ser respeitado como uma pausa a que os professores têm direito e de ser considerado na componente letiva, como o próprio ME reconhece:

“É assumida a contabilização dos intervalos do 1.º Ciclo na componente letiva, repondo-se o tratamento igual entre os docentes do 1.º Ciclo e os restantes” [nota sobre o Despacho Normativo n.º 10-B/2018, de 6 de julho].

“Cada agrupamento de escolas gere, no âmbito da sua autonomia, os tempos constantes da matriz, para que o total da componente letiva dos docentes incorpore o tempo inerente ao intervalo entre as atividades letivas” [circular DGAE/DGE, de 27.06.2017].

Ou seja, o horário docente compreende 22h30 com os alunos + 2h30 de intervalo, totalizando 25 horas letivas!

A vigilância de alunos durante os intervalos não consta das atividades da componente não letiva de estabelecimento [Artigo 82º do Estatuto da Carreira Docente].

Neste contexto, o SPN defende que deverão ser corrigidas as irregularidades relativas à não consideração do tempo de intervalo no horário letivo dos professores e à inclusão da vigilância de intervalos na componente não letiva de estabelecimento.


Anexos

1.º CEB — Vigilância de intervalos

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