Tribuna de Opinião Pública (5/jun)
As pessoas com deficiência, após algumas incipientes e tímidas experiências práticas de integração, implementadas sobretudo a partir de 1973, viram consagrado, após 1974, um vasto conjunto de direitos que foram vertidos na legislação portuguesa. A Constituição da República (art.º 71.º), a Lei de Bases do Sistema Educativo (art.º 8.º - 1986), a Lei de Bases da Prevenção e Reabilitação das Pessoas com Deficiência (1989), a Declaração Universal dos Direitos Humanos e à Declaração de Salamanca levam o Estado Português, enquanto Estado de Direito Democrático, a aplicar as Leis Portuguesas e a assegurar o respeito pelas normas e princípios das Declarações e Convenções Internacionais por si aceites e subscritas.
2. Deixar milhares de alunos com necessidades educativas especiais sem as medidas de discriminação positivas; 3. Manter a grande maioria dos estabelecimentos de ensino sem acessibilidades para os alunos com necessidades educativa especiais; 4. Não proceder à adaptação de materiais e equipamentos necessários à optimização do processo ensino/aprendizagem; 5. Não disponibilizar os necessários recursos humanos de apoio, garantia fundamental para a realização plena de um efectivo processo de inclusão; 6. Manter a dimensão das turmas, quando integram alunos com necessidades educativas especiais, acima dos 20 alunos ou / e com um número superior a dois alunos com necessidades educativas especiais, em frontal atropelo ao princípio da individualização do processo de aprendizagem e de ensino e à filosofia do Decreto-Lei n.º 3196/91; 7. Impor constrangimentos financeiros à escola Pública, Democrática, de Qualidade e Inclusiva; 8. Não facilitar o acesso de docentes à formação especializada; 9. Não garantir condições de trabalho condignas, impondo circunstâncias inadequadas; 10. Ter permitido a realização das candidaturas aos lugares de educação especial, em período de interrupção das actividades lectivas, segundo critérios regionalmente diferenciados; 11. Estar a preparar-se para publicar alterações gravosas à Lei fundamental do Sistema Educativo e publicar um novo documento legal para reorganizar a educação especial, que visa: a. desresponsabilizar o Estado pela Educação dos alunos com necessidades educativas especiais; b. alterar o conteúdo funcional do docente de educação especial; c. reduzir significativamente o número de docentes de educação especial, na escola pública;Estas acusações serão testemunhadas neste Tribunal de Opinião a realizar no próximo dia 5 de Junho, no Instituto Franco-Português, com início às 11 horas e que finalizará pelas 16 horas com concentração no Ministério da Educação e entrega do libelo acusatório e a sentença proferida. O Secretariado Nacional da FENPROFA Direcção do SPN
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