Reuniões sindicais 2007 - esclarecimentos

A fim de dissipar eventuais dúvidas que possam surgir, quer entre os docentes em geral, quer entre os próprios órgãos de direcção executiva, quanto à consideração ou não destas faltas como serviço efectivo, vimos esclarecer que estas faltas, desde que dadas nos termos da lei, são sempre e inequivocamente consideradas como serviço efectivo, como se comprova com as seguintes transcrições do Decreto-Lei n.º 84/99 de 19 de Março (lei sindical):

 

Ø        Artigo 12.º - Faltas dos membros dos corpos gerentes

·          1 - ... as faltas dadas pelos trabalhadores membros dos corpos gerentes para o exercício das suas funções consideram-se justificadas e contam, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo, salvo quanto à remuneração.

 

Ø        Artigo 19.º - Faltas dos delegados sindicais

·          1 - Os delegados sindicais têm direito a um crédito de não trabalho de doze horas remuneradas por mês, para o exercício das suas funções, que conta, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo.

 

Ø        Artigo 29.º - Reunião durante as horas de serviço

·          1 - Por motivos excepcionais, as associações sindicais, ou os respectivos delegados, poderão convocar reuniões dentro do horário normal de funcionamento dos serviços.

(...)

·          3 - As reuniões referidas no n.º 1 não podem exceder a duração de quinze horas anuais por cada serviço e associação sindical, que contarão para todos os efeitos legais como serviço efectivo.

 

Consulte aqui outros esclarecimentos relativos à participação em reuniões sindicais.

 

Anexos

participacao-reunioes-sindicais-esclarecimento

Partilha