Portaria nº 69/98, de 18 de Fevereiro, com as respectivas alterações
PORTARIA N.º 69/98, de 18 de Fevereiro
(com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1049/99, de 27 de Novembro)
Considerando o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 216/97, de 18 de Agosto;
Ouvida a Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros. criada pelo mesmo diploma legal:
Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do referido diploma:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Objecto
O registo dos diplomas do grau de doutor obtidos no estrangeiro e reconhecidos em Portugal ao abrigo do Decreto-Lei n.º 216/97, de 18 de Agosto, realiza-se nos temos da presente portaria
2.º
Requerimento
O registo é requerido pelo titular do diploma, ou representante legal, ao reitor de uma universidade pública portuguesa.
3.º
Instrução do pedido
O pedido de registo é instruído obrigatória e exclusivamente com o original do diploma e com um exemplar da dissertação defendida.
3.º-A
Requerimento de registo provisório
1 - Quando ainda não haja sido emitido o diploma que titula o grau, pode ser requerido o registo provisório.
2 - O requerimento de registo provisório é instruído com:
a) Um documento emitido pelas autoridades competentes da universidade estrangeira que comprove, de forma inequívoca, que o grau já foi conferido;
b) Um exemplar da dissertação defendida.
3 - O registo provisório é válido por 12 meses.
4 - O requerimento de conversão do registo provisório em regime definitivo é instruído com o original do diploma.
4.º
Confirmação de autenticidade
Em caso de dúvida acerca da autenticidade do diploma, o reitor da universidade portuguesa escolhida solicita a sua confirmação à universidade que o tiver emitido.
5.º
Número de registo
Aos registos realizados nos termos desta portaria é atribuída, em cada universidade, uma numeração sequencial.
6.º
Registo
1 - O registo é averbado no verso do original do diploma.
2 - O averbamento. que pode ser realizado por meios manuais ou mecânicos, reveste a forma seguinte:
«Nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 216/97, de 18 de Agosto, este diploma confere ao seu titular os direitos inerentes ao grau de doutor pelas universidades portuguesas.
Registado na Universidade de ... (nome da universidade) com o n.º... (número a que se refere o n.º 5.º desta portaria).
... (cidade sede na universidade que efectua o registo), em ... (data do registo).
O reitor, ... (assinatura do reitor. sobre a qual é aposto selo branco).»
6.º-A
Averbamento do registo provisório
1 - O registo provisório é averbado no original do documento a que se refere a alínea a) do n.º 2 do n.º 3.º-A.
2 - O averbamento, que pode ser realizado por meios manuais ou mecânicos, reveste a forma seguinte:
"Nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 216/97, de 18 de Agosto, o titular do grau académico a que se refere o presente documento tem os direitos inerentes ao grau de doutor pelas universidades portuguesas.
Este registo é feito a título provisório e caduca decorridos 12 meses sobre a data inframencionada.
Registado na Universidade de ... (nome da universidade) com o n.º ... (número a que se refere o n.º 5 desta portaria).
... (cidade sede da universidade que efectua o registo), em ... (data do registo).
O Reitor, ... (assinatura do reitor, sobre a qual é aposto selo branco)".
7.º
Devolução do original
Após o registo, é realizada uma cópia do diploma, verso e anverso, que fica arquivada juntamente com o requerimento, sendo o original devolvido ao requerente.
8.º
Prazo do registo
O registo salvo no caso do n.º 4.º deve ser realizado no prazo de 10 dias úteis contado a partir da recepção do requerimento na reitoria da universidade.
9.º
Comunicação ao Departamento do Ensino Superior
No prazo de 10 dias úteis a contar da realização do registo, a reitoria da universidade envia ao Departamento do Ensino Superior do Ministério da Educação:
a) Cópia do diploma, verso e anverso. realizada após o registo:
b) Cópia da folha de rosto da dissertação.
10.º
Publicação
1 - Até aos dias 31 de Janeiro e 31 de Julho de cada ano, o Departamento do Ensino Superior promove a publicação na 2.ª série do Diário da República de uma lista dos diplomas registados no semestre anterior.
2 - Da lista a que se refere o número anterior constam, nomeadamente:
a) O nome do titular do diploma;
b) O nome da universidade que conferiu o diploma, o pais em que se situa, a denominação do grau na língua de origem e a data da sua obtenção;
c) O título da dissertação;
d) A data do registo.
11.º
Instituições acreditadas
Sempre que o elenco de instituições e graus abrangido por uma deliberação da Comissão seja, nos termos da deliberação, definido por uma entidade acreditadora do país estrangeiro em causa, compete à Comissão proceder ao envio da lista respectiva e das suas actualizações aos reitores das universidades públicas portuguesas.
Ministério da Educação.
Assinada em 28 de Janeiro de 1998.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.