Lei nº 54/90, de 5 de Setembro
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 76.º, 77.º, 164.º, alínea d), 167.º, alínea i), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Institutos politécnicos
1 - Os institutos politécnicos são instituições de ensino superior que integram duas ou mais escolas superiores globalmente orientadas para a prossecução dos objectivos do ensino superior politécnico numa mesma região, as quais são associadas para efeitos de concertação das respectivas políticas educacionais e de optimização de recursos.
2 - Para além das escolas superiores, os institutos podem integrar outras unidades orgânicas orientadas para a prossecução dos seus objectivos.
3 - Os institutos politécnicos são pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia estatutária, administrativa, financeira e patrimonial, de harmonia com o disposto na presente lei.
Artigo 2.º
Escolas superiores
1 - As escolas superiores são centros de formação cultural e técnica de nível superior, aos quais cabe ministrar a preparação para o exercício de actividades profissionais altamente qualificadas e promover o desenvolvimento das regiões em que se inserem.
2 - São atribuições das escolas superiores, nomeadamente:
a) A realização de cursos conducentes à obtenção do grau de bacharel e do diploma de estudos superiores especializados;
b) A realização de cursos de pequena duração, creditáveis com certificados ou diplomas adequados;
c) A organização ou cooperação em actividades de extensão educativa, cultural e técnica;
d) A realização de trabalhos de investigação aplicada e de desenvolvimento experimental.
3 - A natureza e o valor académico dos diplomas atribuídos pelas escolas superiores são os estabelecidos na Lei de Bases do Sistema Educativo.
4 - As escolas superiores têm personalidade jurídica e gozam de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira.
5 - As escolas de ensino superior politécnico podem organizar ou cooperar na organização de cursos de formação profissional relacionados com a respectiva área de ensino e não directamente enquadrados no sistema escolar, respeitando o disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 7.º.
6 - As escolas superiores têm como objectivos específicos:
a) A formação inicial;
b) A formação recorrente e a actualização;
c) A reconversão horizontal e vertical de técnicos;
d) O apoio ao desenvolvimento regional;
e) A investigação e o desenvolvimento.
Artigo 3.º
Democraticidade e participação
As escolas e os institutos superiores politécnicos regem-se, na sua administração e gestão, pelos princípios da democraticidade e da participação de todos os corpos escolares, cabendo-lhes:
a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;
b) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;
c) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação pedagógica;
d) Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade em que se integram, visando a inserção dos seus diplomados na vida profissional.
Artigo 4.º
Cooperação com outras instituições
1 - No âmbito das suas atribuições e visando uma adequada prossecução dos seus objectivos, os institutos politécnicos, ou as suas escolas superiores, podem estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições congéneres e, bem assim, com estabelecimentos de ensino superior universitário, ou com outros organismos públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais.
2 - As acções a realizar nos termos do número anterior visam, designadamente:
a) A realização conjunta de programas e projectos de interesse comum;
b) A utilização simultânea de recursos disponíveis, dentro de uma perspectiva de racionalização e optimização de meios humanos e de equipamento, tanto educacional como de investigação.
Artigo 5.º
Estatutos
1 - Os institutos politécnicos devem elaborar os seus estatutos, no quadro da presente lei, e submetê-los à homologação do Governo, a fazer por despacho do Ministro da Educação.
2 - Dos estatutos devem, obrigatoriamente, constar:
a) A definição dos modelos institucionais de organização, gestão e funcionamento do instituto e das escolas superiores e demais unidades orgânicas que o integram;
b) Os símbolos e outras formas de representação heráldica do instituto e das suas escolas;
c) As regras de funcionamento dos órgãos colegiais do instituto e das escolas superiores, bem como o processo de eleição, demissão ou designação dos seus membros, quando tenha lugar, e a duração dos respectivos mandatos.
3 - Para além dos órgãos previstos na presente lei, os estatutos podem consagrar a constituição de outros órgãos que visem proporcionar uma melhor prossecução dos seus objectivos, atenta a especificidade de cada instituição ou região.
4 - As escolas superiores não integradas em institutos politécnicos têm regime idêntico às demais escolas superiores e devem submeter os seus estatutos à homologação do Governo, nos termos dos números anteriores.
Artigo 6.º
Plano de actividades
1 - Compete aos institutos coordenar os planos de actividade das escolas superiores integradas.
2 - Para efeitos de coordenação institucional, os planos de actividade das diferentes escolas integradas em institutos são apreciados pelo conselho geral, ao qual compete a elaboração do plano global do instituto.
3 - No âmbito da sua autonomia científica e pedagógica, compete às escolas superiores a elaboração do seu plano de actividades e a definição da orientação científica e pedagógica que o deve enformar.
Artigo 7.º
Tutela
1 - O poder de tutela sobre os institutos é exercido pelo departamento governamental com responsabilidade pelo sector da educação, tendo em vista, fundamentalmente, a garantia de integrarão de cada instituto no sistema educativo e a articulação com as políticas nacionais de educação, ciência e cultura, sem prejuízo da competência própria, nas regiões autónomas, do correspondente órgão do governo regional.
2 - No âmbito do poder de tutela que lhe é conferido, compete, designadamente, ao respectivo membro do Governo:
a) Homologar os estatutos de cada instituto e as suas alterações, nos termos do disposto na presente lei;
b) Autorizar a criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos ou de unidades orgânicas nos institutos;
c) Aprovar as propostas de orçamento dependentes do Orçamento do Estado;
d) Aprovar os projectos de orçamento plurianuais e de desenvolvimento a médio prazo, bem como o balanço e o relatório de actividades dos anos económicas findos;
e) Autorizar a alienação de bens imóveis;
f) Autorizar o arrendamento, a transferência, ou a aplicação a fim diverso, dos imóveis do Estado que estejam na posse ou no usufruto dos estabelecimentos de ensino superior politécnico;
g) Autorizar a aceitação de liberalidades sujeitas a modos, ou a condições, que envolvam acções estranhas às atribuições e objectivos dos estabelecimentos de ensino superior politécnico;
h) Conhecer e decidir dos recursos cuja interposição esteja prevista em disposição legal expressa;
I) Aprovar, em termos genéricos, a criação, suspensão e extinção de cursos;
j) Fixar, nos termos da lei, as propinas devidas pelos alunos dos vários cursos ministrados nas escolas superiores, assim como as propinas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos alunos;
l) Definir o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais.
3 - Quando se trata de instituições de ensino superior politécnico que dependam administrativamente de outros departamentos governamentais, a tutela das respectivas actividades de ensino é exercida conjuntamente pelo Ministro da Educação e pelo ministro competente.
CAPÍTULO II
Institutos superiores politécnicos
SECÇÃO I
Atribuições
Artigo 8.º
Coordenação Institucional
1 - Aos institutos politécnicos cabe assegurar, nos domínios da gestão do pessoal, da gestão administrativa e financeira, do planeamento global e do apoio técnico em geral as funções inerentes à coordenação das actividades das diferentes instituições que os integram, numa perspectiva de racionalização e optimização de recursos.
2 - Através dos estatutos, pode ser atribuída aos institutos parte das competências que, nas matérias referidas no número anterior, estão cometidas às escolas superiores, designadamente quando estas se encontrem em fase de instalação ou quando a sua dimensão o aconselhe.
Artigo 9.º
Gestão de pessoal
No domínio da gestão de pessoal, cabe aos institutos politécnicos:
a) Autorizar o recrutamento, selecção e provimento, bem como a promoção, recondução, prorrogação, mobilidade, exoneração, rescisão de contrato, demissão e aposentação do pessoal do instituto;
b) Definir os critérios de recrutamento, selecção e provimento, bem como a promoção, recondução, prorrogação, mobilidade, exoneração, rescisão de contrato, demissão e aposentação do pessoal das suas unidades orgânicas.
Artigo 10.º
Gestão administrativa e financeira
No domínio da gestão administrativa e financeira, compete aos institutos politécnicos:
a) Elaborar o projecto de orçamento;
b) Organizar a conta de gerência e submetê-la à apreciação do Tribunal de Contas;
c) Aprovar os orçamentos de receitas próprias;
d) Elaborar as guias e as relações para a entrega ao Estado ou a outras entidades das importâncias, descontos ou reposições que lhes pertençam ou lhes sejam devidas;
e) Autorizar, nos termos da lei, os autos de administração relativos ao património do instituto;
f) Coordenar a elaboração dos orçamentos das escolas superiores integradas.
Artigo 11.º
Planeamento global
No domínio do planeamento global, cabe aos institutos:
a) Elaborar os planos de desenvolvimento, de acordo com as orientações dos órgãos competentes e com as disposições legais vigentes;
b) Acompanhar a execução dos planos;
c) Lançar, acompanhar, coordenar e fiscalizar o desenvolvimento dos projectos e das obras de novas instalações, de remodelação ou de beneficiação das existentes, bem como os programas de aquisição ou de aluguer de equipamentos;
d) Emitir parecer sobre a alienação dos bens imóveis;
e) Arrendar directamente os bens imóveis necessários ao seu funcionamento.
Artigo 12.º
Apoio técnico geral
No que concerne ao apoio técnico geral, cabe aos institutos politécnicas:
a) Promover acções de formação e aperfeiçoamento, ou de reciclagem, de pessoal não docente ou investigador;
b) Efectuar estudos e pareceres sobre os recursos humanos do instituto, com vista à racionalização dos seus efectivos;
c) Realizar estudos e propostas sobre organização e métodos de trabalho;
d) Proceder à recolha, tratamento e difusão da documentação e informação com interesse para o instituto e suas unidades orgânicas.
Artigo 13.º
Instrumentos de gestão económica e financeira
1 - A gestão económica e financeira dos institutos orientar-se-á pelos seguintes instrumentos:
a) Planos de actividade e planos financeiros, anuais e plurianuais;
b) Orçamentos constantes do Orçamento do Estado;
c) Orçamentos privativos;
d) Relatórios de actividades e financeiros.
2 - Os planos plurianuais devem ser actualizados em cada ano e traduzir a estratégia a seguir a médio prazo, tendo em consideração o planeamento geral do ensino superior, da investigação científica e das acções de extensão.
3 - Os instrumentos de gestão devem ser tornados públicos pelos meios que venham a ser considerados como mais adequados.
4 - Compete aos institutos coordenar os planos de actividade das escolas superiores integradas.
5 - Aos institutos é reconhecido o direito de participação na definição dos critérios de fixação das dotações a conceder pelo Estado, designadamente no tocante aos planos de investimento.
Artigo 14.º
Património e receitas
1 - Constitui património de cada instituto o conjunto dos bens e direitos que, pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, sejam afectados à realização dos seus fins.
2 - Constituem receitas dos institutos:
a) As dotações que lhes forem concedidas pelo Estado;
b) Os rendimentos dos bens próprios ou de que tenham a fruição;
c) O produto dos serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
d) O produto da venda de publicações;
e) As receitas provenientes do pagamento de propinas;
f) O produto da venda de elementos patrimoniais ou de material inservível ou dispensável;
g) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
h) Os juros de contas de depósitos;
i) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
j) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que lhes advenham nos termos da lei.
Artigo 15.º
Autonomia financeira
1 - No âmbito da autonomia financeira, os institutos dispõem do seu património, sem outras limitações para além das estabelecidas por lei, e gerem livremente as verbas anuais que lhes são atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - De acordo com o número anterior, os institutos podem, designadamente:
a) Transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais;
b) Elaborar os seus programas plurianuais;
c) Obter receitas próprias, a gerir anualmente através de orçamentos privativos, conforme critérios por si estabelecidos;
d) Arrendar directamente edifícios indispensáveis ao seu funcionamento.
Artigo 16.º
Isenções fiscais
Os institutos politécnicas e as respectivas unidades orgânicas são isentos nos termos da lei, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.
SECÇÃO II
Órgãos e serviços
Artigo 17.º
Órgãos
1 - A direcção dos institutos politécnicos é exercida pelos seguintes órgãos:
a) Presidente;
b) Conselho geral;
c) Conselho administrativo.
2 - Os estatutos de cada instituto podem criar outros órgãos, designadamente com competência disciplinar e para promoção de uma mais estreita ligação com a comunidade regional.
Artigo 18.º
Competências do presidente
1 - O presidente dirige, orienta e coordena as actividades e serviços do instituto, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, competindo-lhe, designadamente:
a) Representar o instituto em juízo e fora dele;
b) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
c) Presidir a todos os órgãos colegiais do instituto e velar pela execuçao das suas deliberações;
d) Submeter ao Ministro da Educação todas as questões que careçam de resolução pela tutela;
e) Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições do instituto, não sejam, por esta lei ou pelos estatutos, cometidas a outros órgãos.
2 - O presidente pode ser coadjuvado por um ou dois vice-presidentes, um dos quais o substitui nas suas ausências e impedimentos, e pode neles delegar parte das suas competências.
Artigo 19.º
Eleição e nomeação do presidente
1 - O presidente do instituto é eleito, por um colégio eleitoral, para um mandato de três anos, renovável até ao máximo de dois mandatos consecutivos, de entre os professores titulares, coordenadores ou adjuntos, professores catedráticos, associados e auxiliares, ou individualidades de reconhecido mérito e alargada experiência profissional.
2 - O presidente exerce funções em comissão de serviço e a sua eleição é homologada pelo ministro da tutela.
3 - O colégio eleitoral é constituído pelos docentes, estudantes e funcionários e por representantes da comunidade e das actividades e sectores correspondentes às áreas do ensino superior politécnico das regiões geográficas em que os institutos estão inseridos.
4 - A proporcionalidade das entidades atrás referidas é a seguinte:
a) 40% de docentes;.
b) 30% de estudantes;
c) 10% de funcionários;
d) 20% de representantes da comunidade e das actividades económicas.
5 - A representação do colégio eleitoral deve ter em conta, por um lado, a dimensão das escolas integradas e, por outro, o relativo equilíbrio entre as escolas.
6 - Os estatutos devem fixar as regras de funcionamento do colégio eleitoral e os critérios de designação dos representantes da comunidade e das actividades económicas.
Artigo 20.º
Nomeação dos vice-presidentes
1 - Os vice-presidentes são nomeados pelo presidente em regime de requisição ou de comissão de serviço.
2 - A requisição ou a comissão de serviço dos vice-presidentes cessam com a tomada de posse do novo presidente.
Artigo 21.º
Do administrador
Para coadjuvar o presidente em matérias de ordem predominantemente administrativa ou financeira, os institutos dispõem de um administrador, em regime de contrato ou de comissão de serviço.
Artigo 22.º
Exercício dos cargos de presidente e de vice-presidente
1 - As funções de presidente e de vice-presidente são exercidos em regime de dedicação exclusiva e com dispensa da prestação de serviço docente, no todo ou em parte, conforme deliberação do conselho geral.
2 - A remuneração do presidente é equiparada à de professor-coordenador com agregação, acrescida dos suplementos previstos na lei geral.
3 - Aos titulares dos corpos de presidente e de vice-presidente é reconhecido o direito de opção pelos vencimentos do lugar de origem, seja do sector público, seja do sector privado.
Artigo 23.º
Conselho geral
1 - Constituem o conselho geral do instituto:
a) O presidente;
b) Os vice-presidentes;
c) Um representante da associação dos estudantes do instituto;
d) Os presidentes dos conselhos directivos ou os directores das escolas que integram o instituto;
e) Dois representantes dos docentes de cada uma das escolas do instituto;
f) Dois representantes dos estudantes de cada uma das escolas do instituto;
g) Um representante do pessoal não docente;
h) Representantes da comunidade e das actividades e sectores profissionais relacionados com as áreas de ensino do instituto, em número não superior ao das escolas integradas no instituto;
i) O administrador.
2 - Cabe ao conselho geral:
a) Estabelecer normas de funcionamento do instituto, orientadas por preocupações de coordenação das unidades orgânicas que o integram;
b) Aprovar os planos de actividades do instituto;
c) Apreciar os relatórios anuais de execução;
d) Propor a criação, alteração ou extinção das unidades orgânicas do instituto;
e) Pronunciar-se sobre outros assuntos relacionados com o funcionamento do instituto que lhe sejam presentes pelo presidente.
3 - O conselho pode convidar a participar nas suas reuniões individualidades cuja presença seja considerada vantajosa para análise dos assuntos em apreciação.
Artigo 24.º
Comissão permanente do conselho geral
1 - Os estatutos do instituto podem prever a existência de uma comissão permanente do conselho geral, composta pelos elementos referidos nas alíneas a), b), c), d), e i) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - A comissão permanente coadjuva o presidente na administração global do instituto, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Apreciar as propostas de planos e de programas de actividade de cada uma das unidades orgânicas, elaborar os planos globais e os programas do instituto e propor a afectação das correspondentes dotações orçamentais;
b) Elaborar os relatórios de execução, com base nos relatórios de cada uma das unidades orgânicas;
c) Habilitar o presidente a decidir sobre os acordos de cooperação que o instituto ou quaisquer das suas unidades orgânicas pretendam celebrar com terceiros;
d) Emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam presentes pelo presidente.
Artigo 25.º
Conselho administrativo
1 - Integram o conselho administrativo do instituto:
a) O presidente;
b) O vice-presidentes;
c) O administrador, que servirá de secretário.
2 - Compete ao conselho administrativo:
a) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais, de acordo com os planos de actividade a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º;
b) Promover a elaboração dos projectos de orçamento, bem como a sua afectação, logo que aprovada, às unidades orgânicas e aos serviços do instituto;
c) Requisitar à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor do instituto;
d) Promover a arrecadação de receitas;
e) Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento do instituto e promover essas aquisições;
f) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;
g) Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;
h) Autorizar os actos de administração relativos ao património do instituto;
i) Promover a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis do instituto;
j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito da sua competência, que lhe seja apresentado pelo presidente;
k) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito.
CAPÍTULO III
Escolas superiores
SECÇÃO I
Atribuições
Artigo 26.º
Atribuições
As escolas superiores prosseguem os objectivos definidos nos números 2 e 4 do artigo 11.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.
Artigo 27.º
Autonomia administrativa e financeira
1 - A autonomia administrativa das escolas envolve a capacidade de:
a) Dispor de orçamento anual;
b) Propor o recrutamento do pessoal não docente necessário à prossecução dos seus objectivos;
c) Atribuir responsabilidades e tarefas ao pessoal da unidade ou escola e proceder à sua distribuição pelos serviços, de acordo com as normas gerais aplicadas;
d) Assegurar a gestão e disciplina daquele pessoal, sem prejuízo da competência própria dos órgãos do instituto nesta matéria;
e) Promover a realização dos actos tendentes à aquisição de bens e serviços;
f) Autorizar despesas, nos termos legais, dentro dos limites previstos no n.º 4 do artigo 40.º;
g) Recrutar o pessoal docente necessário à realização das suas actividades, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º.
2 - No uso da autonomia administrativa e financeira, as escolas podem dispor de receitas róprias, provenientes do exercício das suas actividades, e aplicá-las na satisfação das suas despesas, através de orçamentos privativos.
SECÇÃO II
Órgãos e serviços
Artigo 28.º
Órgãos das escolas
1 - São órgãos das escolas:
a) O director ou o conselho directivo;
b) O conselho científico e o conselho pedagógico ou o conselho pedagógico-cíentífico;
c) O conselho consultivo;
d) O conselho administrativo.
2 - As escolas podem dispor ainda de outros órgãos que venham a ser fixados pelos respectivos estatutos.
Artigo 29.º
Competências do director ou do conselho directivo
Ao director ou ao conselho directivo compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da escola, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, cabendo-lhe, designadamente:
a) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da escola;
b) Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da escola;
c) Assegurar a realização dos programas de actividade da escola e fazer a sua apreciação no conselho geral do instituto;
d) Elaborar relatórios de execução desses programas;
e) Zelar pelo cumprimento das leis;
f) Submeter ao presidente do instituto todas as questões que careçam de resolução superior.
Artigo 30.º
Director e conselho directivo
1 - O director é coadjuvado por um ou dois subdirectores, um dos quais o substitui nas suas faltas e impedimentos, podendo neles delegar parte das suas competências.
2 - O conselho directivo é constituído pelo presidente e por dois vice-presidentes, por um representante dos estudantes e por um representante do pessoal não docente, todos eleitos de acordo com o processo a fixar nos estatutos.
3 - Ao presidente do conselho directivo cabe a representação da escola superior, bem como a superintendência na direcção e na gestão das actividades e dos serviços.
Artigo 31.º
Eleição do director ou do conselho directivo
1 - O director, bem como o presidente e os vice-presidentes do conselho directivo, são eleitos de entre os professores em serviço na escola.
2 - São também elegíveis as individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional que aí exercem funções correspondentes à categoria referida no número anterior.
3 - O processo eleitoral é regulamentado no estatuto do instituto e nele participam todos os corpos da escola.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 30.º, os representantes dos docentes, discentes e trabalhadores não docentes são eleitos pelos corpos que representam.
5 - O mandato do director é de três anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
6 - O mandato do presidente do conselho directivo é de três anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
Artigo 32.º
Nomeação do director e dos subdirectores
1 - O director eleito é nomeado, em regime de comissão serviço, pelo presidente do instituto.
2 - Os subdirectores são nomeados, de entre os professores em serviço na escola, em regime de comissão de serviço, pelo presidente do instituto, mediante proposta do director.
3 - A comissão de serviço dos subdirectores cessa com a tomada de posse do novo director.
Artigo 33.º
Exerclcio de funções de director e dos subdirectores
As funções de director e de um subdirector, bem como dos membros docentes do conselho directivo, são exercidas em regime de dedicação exclusiva, podendo eles, por sua livre iniciativa, prestar também serviço docente na respectiva escola.
Artigo 34.º
Do secretário
Para coadjuvar o presidente do conselho directivo, em matéria de ordem predominantemente administrativa ou financeira, as escolas superiores dispõem de um secretário.
Artigo 35.º
Conselho científico
1 - Integram o conselho científico:
a) O director ou o presidente do conselho directivo da escola;
b) Os professores em serviço na escola.
2 - Sob proposta do director ou do presidente do conselho directivo da escola, aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser designados para integrar o conselho, por cooptação:
a) Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;
b) Investigadores;
c) Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio de actividades da escola.
3 - Podem ser convidados a participar no conselho científico outros docentes cujas funções na escola o justifiquem.
4 - O presidente do conselho científico será eleito de entre os seus membros, nos termos e por período a definir pelo estatuto de cada instituto.
Artigo 36.º
Competência do conselho científico
1 - Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido no estatuto de cada instituto, compete, ao conselho científico:
a) Exercer as competências que lhe são cometidas pelo estatuto da carreira docente superior politécnica;
b) Aprovar a distribuição anual do serviço docente;
c) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências, no quadro da legislação em vigor;
d) Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;
e) Dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico.
2 - Compete ainda ao conselho científico, ouvido o conselho consultivo:
a) Elaborar as propostas de planos de estudos para cada curso a funcionar na escola e de fixação dos números máximos de matriculas anuais;
b) Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela escola nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade.
3 - Para efeitos de contratação e concursos de docentes, só terão direito a voto os docentes do conselho científico de categoria igual ou superior aos candidatos.
Artigo 37.º
Conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico é constituído por representantes dos professores, assistentes e estudantes, eleitos pelos respectivos corpos, nos termos do estatuto.
2 - O conselho pedagógico é presidido por um professor-coordenador ou adjunto, a escolher de entre os professores eleitos.
3 - Compete ao conselho pedagógico:
a) Fazer propostas e dar parecer sobre orientação pedagógica e método de ensino;
b) Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;
c) Organizar, em colaboração com os restantes órgãos, conferências, seminários e outras actividades de interesse pedagógico;
d) Fazer propostas relativas ao funcionamento da biblioteca e centros de recursos educativos;
e) Dar parecer sobre regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências;
f) Promover acções de formação pedagógica;
g) Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;
h) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino.
Artigo 38.º
Conselho pedagógico-cientifico
1 - Quando nos estatutos se encontrar prevista à existência de um conselho pedagógico-científico, tem de ser definida a sua constituição, adaptando-se, com as necessárias alterações, o disposto nos artigos 35.º e 37.º.
2 - No caso a que se refere o número anterior quando o conselho pedagógico-científico deliberar sobre as matérias referidas no artigo 36.º, apenas poderão estar presentes as individualidades enumeradas no artigo 35.º
Artigo 39.º
Competência do conselho consultivo
1 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:
a) Os planos de actividade a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º;
b) A pertinência e a validade dos cursos existentes.
c) Os projectos de criação de novos cursos;
d) A fixação do número máximo de matrículas de cada curso;
e) A organização dos planos de estudo, quando para tal solicitado pelo director da escola;
f) A realização, na escola, de cursos de aperfeiçoamento, de actualização e de reciclagem.
2 - Compete ao conselho consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a escola e as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras, de âmbito regional, relacionadas com as suas actividades.
3 - A composição do conselho consultivo e a duração do seu mandato serão, relativamente a cada escola, fixadas no estatuto do respectivo instituto.
Artigo 40.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é o órgão de gestão administrativa da escola.
2 - Integram o conselho administrativo:
a) O director ou o presidente do conselho directivo,;
b) Um subdirector ou um vice-presidente do conselho directivo;
c) O secretário.
3 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 8.º, compete ao conselho administrativo do instituto superior desempenhar as funções do conselho administrativo da escola.
4 - Compete às escolas autorizar e efectuar directamente o pagamento das suas despesas, mediante fundos requisitados, através do instituto, em conta das dotações comuns atribuídas no Orçamento do Estado às referidas escolas e até ao limite das verbas do orçamento privativo de cada uma.
SECÇÃO III
Escolas superiores não integradas em institutos politécnicos
Artigo 41.º
Escolas não integradas
1 - As escolas superiores não integradas em institutos politécnicos gozam de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira.
2 - Aos directores ou aos presidentes dos conselhos directivos e aos secretários destas escolas são atribuídas, com as necessárias adaptações, as competências do presidente e administrador dos institutos.
Artigo 42.º
Estatutos
As escolas superiores não integradas podem elaborar a respectiva proposta de estatutos, sendo-lhes aplicável, com as necessárias alterações, o disposto para os institutos politécnicos.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 43.º
Regime de transição
1 - Os órgãos directivos e as comissões instaladoras dos estabelecimentos de ensino superior politécnico mantêm-se em funcionamento até à aprovação dos estatutos.
2 - Com a entrada em vigor dos estatutos dos institutos superiores politécnicas cessam automaticamente os regimes de instalação.
3 - Os regimes de instalação das escolas superiores integradas ou não nos institutos cessam com a entrada em funcionamento dos respectivos directores ou conselhos directivos e científicos.
4 - Os processos eleitorais para os órgãos directivos definitivos são assegurados pelas comissões instaladoras.
5 - As escolas superiores que não se encontrem em regime de instalação mantêm os órgãos directivos, bem como o regime eleitoral em vigor, até à aprovação dos estatutos do instituto politécnico onde estão inseridos.
6 - O regime de instalação aplicável aos institutos politécnicos cessará quando pelo menos duas das suas escolas integradas que leccionem áreas científicas às quais tenha sido reconhecido o grau de bacharelato preencham os requisitos previstos nas alíneas b) e c) do número seguinte.
7 - O regime de instalação aplicável às escolas superiores cessará quando, cumulativamente, se verificarem as seguintes condições:
a) Estiverem integradas num instituto politécnico com estatutos aprovados e homologados, salvo o previsto nos artigos 41.º e 42.º;
b) Funcionarem há tantos anos quantos os do curso mais longo, mais dois, desenvolvendo actividades no campo do ensino e da investigação;
c) O seu corpo docente for constituído por um mínimo de vinte e cinco docentes, três dos quais professores-coordenadores.
Artigo 44.º
Elaboração do projecto de estatutos
1 - Os estabelecimentos de ensino superior politécnico que preencham os requisitos do n.º 6 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do mesmo artigo, apresentarão ao Governo, no prazo de 180 dias, os respectivos estatutos.
2 - Cada estatuto deve ser acompanhado de um projecto de quadro de pessoal docente e não docente.
Artigo 45.º
Aprovação dos estatutos
1 - A aprovação dos estatutos compete a uma assembleia expressamente convocada com esse fim e com a seguinte composição:
a) O presidente da comissão instaladora do instituto superior politécnico;
b) Por cada escola:
I) O presidente da comissão instaladora ou, nas escolas em regime normal, o director ou o presidente do conselho directivo;
ll) Três professores;
lll) Dois assistentes;
IV) Três estudantes;
V) Um funcionário não docente;
c) O presidente da associação de estudantes do instituto superior politécnico.
2 - Os membros referidos nos pontos II), III), IV) e V) da alinea b) são eleitos pelos seus pares.
3 - A aprovação dos estatutos carece de maioria absoluta de votos dos membros da assembleia.
Artigo 46.º
Revisão e alteração dos estatutos
1 - Os estatutos podem ser revistos:
a) Quatro anos após a data de publicação ou da respectiva revisão;
b) Em qualquer momento, por proposta de dois terços dos membros do conselho geral.
2 - Compete ao conselho geral convocar uma assembleia de representantes com a composição prevista no artigo 45.º para a aprovação das propostas de revisão dos estatutos.
Artigo 47.º
Regime disciplinar
1 - O regime disciplinar aplicável aos estudantes deve ser definido por lei, sob proposta do conselho coordenador, após audição às estruturas respectivas dos estudantes e nos mesmos termos do previsto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, com vista à elaboração de uma proposta de regime disciplinar único para o ensino superior.
2 - Os estatutos definirão as competências para o exercício da acção disciplinar e para a decisão sobre os respectivos processos.
Artigo 48.º
Avaliação dos institutos
1 - Para efeitos do disposto no artigo 49.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), e tendo em conta o disposto na presente lei, o Governo deve apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei sobre o regime de avaliação e acompanhamento da actividade dos institutos.
2 - Nos termos do número anterior, deve ser expressamente criado um regime de avaliação das instituições de ensino superior politécnico que se encontram em regime de instalação, por forma que sejam alcançados os objectivos previstos na presente lei, nomeadamente a passagem para o regime normal nos prazos previstos para o regime de instalação.
Artigo 49.º
Regime de funcionamento do conselho coordenador
1 - A representação global e a coordenação das actividades dos institutos superiores politécnicos, sem prejuízo das atribuições de cada um deles, são asseguradas pelo conselho coordenador.
2 - O conselho coordenador é criado por decreto-lei, ouvidos os institutos superiores politécnicos.
Artigo 50.º
Relatório anual
1 - Os institutos elaborarão um relatório anual circunstanciado das respectivas actividades, do qual devem constar, designadamente:
a) A referência aos planos de desenvolvimento e à sua execução;
b) A análise de gerência administrativa e financeira;
c) A indicação dos objectivos prosseguidos pela gerência e da medida em que foram alcançados;
d) A inventariação dos fundos disponíveis e a referência ao modo como foram utilizados;
e) A descrição dos movimentos de pessoal docente e não docente;
f) Os elementos referentes à admissão, frequência e sucesso escolares.
2 - Ao relatório a que se refere o presente artigo deve ser assegurada a devida publicidade.
Artigo 51.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos públicos de ensino superior politécnico dependentes do Ministério da Educação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A aplicação do disposto no presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica as competências cometidas aos órgãos de governo próprios.
3 - Em relação aos estabelecimentos públicos de ensino superior politécnico dependentes de outros ministérios, o Governo definirá, por decreto-lei, o regime que lhes será aplicável, observando o disposto no presente diploma.
Aprovada em 13 de Julho de 1990.
O Presidente da Assembléia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 10 de Agosto de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 14 de Agosto de 1990.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.