Lei n.º 60/93 de 20 de Agosto
Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro (estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário). 
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 165.º, alínea c), 169.º, n.º 3, e 172.º da Constituição, o seguinte: 
Artigo único. Os artigos 6.º, 11.º, 15.º, 18.º, 24.º, 27.º, 31.º, 32.º, 38.º, 39.º, 40.º e 50.º do Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: 
Artigo 6.º 
Áreas de formação 
... 
a) ... 
b) Prática e investigação pedagógica e didáctica aos diferentes domínios da docência; 
c) ... 
d) ... 
e) ... 
Artigo 11.º 
Avaliação dos formandos 
1 - ... 
2 - ... 
3 - ... 
4 - Do resultado da avaliação, realizada nos termos dos números anteriores, cabe recurso para o Conselho Coordenador da Formação Contínua. 
Artigo 15.º 
Entidades formadoras 
1 - ... 
a) ... 
b) ... 
c) ... 
2 - Supletivamente, os serviços de administração central ou regional de educação podem promover acções de formação contínua nas áreas de educação especial, formação profissional, ensino recorrente de adultos e em áreas consideradas relevantes para o desenvolvimento da reforma e do sistema educativos, bem como as associações sem fins lucrativos com comprovada experiência no domínio da formação de professores, em termos a definir por despacho do Ministro da Educação, ouvido o Conselho Coordenador da Formação Contínua. 
3 - ... 
4 - ... 
5 - ... 
6 - ... 
Artigo 18.º 
Constituição 
1 - ... 
2 - ... 
3 - ... 
4 - O disposto no número anterior não é aplicável à constituição de centros de formação que associem, exclusivamente, estabelecimentos de ensino particular e cooperativo. 
5 - (Actual n.º 4.) 
6 - (Actual n.º 5.) 
7 - (Actual n.º 6.) 
Artigo 24.º 
Estrutura da direcção e gestão 
1 - ... 
2 - A comissão pedagógica é composta por representantes das escolas associadas, designados pelos conselhos pedagógicos e pelo órgão de gestão da escola que funcione como sede do centro. 
3 - ... 
Artigo 27.º 
Estatuto do director 
1 - O director beneficia de dispensa parcial de serviço docente, devendo leccionar uma turma, se o número de professores das escolas associadas for igual ou superior a 1000, e duas turmas, se esse número for inferior. 
2 - Independentemente do número de professores das escolas associadas, o director que seja simultaneamente representante do Centro de Formação no Conselho Coordenador de Formação Contínua lecciona apenas uma turma. 
3 - (Actual n.º 2.) 
4 - (Actual n.º 3.) 
5 - (Actual n.º 4.) 
Artigo 31.º 
Requisitos 
1 - Nas acções de nível de iniciação podem ser formadores os docentes profissionalizados com grau académico na mesma especialidade, não inferior ao maior grau exigido nos diferentes níveis e ciclos de ensino, aos docentes destinatários das acções de formação. 
2 - ... 
Artigo 32.º 
Formadores especialistas 
1 - ... 
2 - ... 
a) ... 
b) ... 
c) ... 
d) ... 
e) ... 
f) ... 
3 - Pode ainda ser atribuída pelo Conselho Coordenador de Formação Contínua a qualificação de formador especialista aos candidatos cuja experiência profissional o justifique. 
4 - ... 
Artigo 38.º 
Composição 
1 - ... 
a) ... 
b) ... 
c) ... 
d) ... 
e) Um representante das associações sindicais representativas de professores dos vários graus e níveis de ensino, de âmbito nacional, não integrados em federações, a designar por aquelas; 
f) [Actual alínea e).] 
g) [Actual alínea f).] 
h) [Actual alínea g).] 
i) [Actual alínea h).] 
j) [Actual alínea i).] 
l) [Actual alínea j).] 
m) [Actual alínea l).] 
2 - O Ministro da Educação nomeia os representantes referidos nas alíneas h) e m) do número anterior e designa, de entre os membros do Conselho, o presidente. 
3 - Na impossibilidade de as entidades referidas nas alíneas d), f) e g) do n.º 1 assegurarem a sua representação, o Conselho decidirá sobre o processo de designação dos elementos em falta. 
Artigo 39.º 
Competências 
1 - ... 
a) ... 
b) ... 
c) ... 
d) ... 
e) ... 
f) Apreciar e decidir sobre os recursos apresentados nos termos do n.º 4 do artigo 11.º, de acordo com as normas estabelecidas no presente decreto-lei. 
2 - ... 
a) ... 
b) ... 
c) ... 
d) ... 
e) ... 
3 - ... 
a) ... 
b) ... 
c) ... 
d) ... 
4 - ... 
Artigo 40.º 
Funcionamento 
1 - ... 
2 - ... 
3 - ... 
4 - ... 
5 - ... 
6 - O Conselho publicará, anualmente, relatório de toda a sua actividade onde constem, designadamente, os cursos autorizados, nos termos da presente lei, as entidades formadoras e os cursos realizados, bem como as verbas envolvidas. 
Artigo 50.º 
Outros apoios 
1 - O Instituto de Inovação Educacional pode apoiar projectos e programas experimentais de formação a desenvolver pelas instituições de ensino superior. 
2 - Os centros de recursos criados no âmbito de programas ministeriais e comunitários devem articular a sua acção com os centros de formação das associações de escolas, disponibilizando os seus recursos para a concretização dos seus planos de actividades. 
Aprovada em 29 de Junho de 1993. 
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo. 
Promulgada em 28 de Julho de 1993. 
Publique-se. 
O Presidente da República, MÁRIO SOARES. 
Referendada em 3 de Agosto de 1993. 
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.