Horários
dos Professores
Projecto
de Despacho sobre a adequação dos horários dos docentes ao Decreto- Lei
nº6/2001 de 18 de Janeiro
O
Ministério da Educação enviou à FENPROF um NOVO
projecto de despacho.
O novo desenho
curricular do ensino básico aprovado pelo Dec. Lei nº6/2001, de 18 de
Janeiro, altera o período de duração dos tempos lectivos dos alunos dos
2º e 3º ciclos do ensino básico para segmentos de 90 minutos. Deste facto
resulta a diminuição do tempo lectivo docente por força da adequação da
componente lectiva dos docentes à organização da carga horária prevista
no anexo II do referido Decreto-Lei.
Importa, portanto, promover o equilíbrio dos horários dos docentes evitando
situações de desigualdade no cálculo da componente lectiva referida no
artigo 77º do ECD, com as reduções previstas no artigo 79º do mesmo.
Dado que na nova organização curricular do ensino básico estão ainda previstas
áreas curriculares que promovem o desenvolvimento de projectos e o aprofundamento
de uma prática pedagógica diferenciada, torna-se necessário proceder a
uma adequação do Despacho 10317/99, de 26 de Maio, a esta nova organização
do currículo.
Foram ouvidas as organizações
sindicais do sector, nos termos da Lei nº23/98 de 26 de Maio
Assim, e nos termos
do ponto 3 do artigo 19º do Decreto-Lei nº 6/2001, de 18 de Janeiro, determino:
1- A componente lectiva
semanal dos docentes dos 2º e 3º ciclos dos ensinos básico deverá organizar-se
de acordo com a seguinte tabela:
Componente Lectiva
(artigo 77º e 79º ECD)
|
Matriz Curricular do
Dec. Lei 6/01
(Segmentos de 90 minutos)
|
Tempos Lectivos
|
Tempo para outras actividades
|
22h
|
11
|
1
|
20h
|
10
|
1
|
18h
|
9
|
1
|
16h
|
8
|
0,5
|
14h
|
7
|
0,5
|
(1)
|
(2)
|
(3)
|
2- O tempo indicado na coluna (3) da tabela, será utilizado no
desenvolvimento de actividades de coordenação pedagógica,
no âmbito dos conselhos de turma, ou enriquecimento curricular.
3- O tempo a que se refere o número anterior não
poderá ser utilizado para actividades de articulação
curricular ou de direcção de turma.
4- A componente C+AE do crédito global, prevista no ponto 9 do
Despacho nº 10317/99, de 26 de Maio, para efeitos de aplicação do disposto
no presente despacho, será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
C+AE= (nºalunos em regime diurno / 25) * carga horária semanal do respectivo
ano curricular * 0,04
5-A redução da componente lectiva dos docentes para o exercício de
cargos de natureza pedagógica, nos termos do nº2 do artigo 80º do ECD,
assim como as faltas dos professores deverão ser referenciadas a períodos
de 45 minutos.
5- No ano lectivo de 2001/02 as determinações do presente despacho
aplicam-se ao 2º ciclo e também ao 3º ciclo do mesmo nível de ensino sempre
que este esteja organizado de acordo com o Despacho 9590/99, de 14 de
Maio.
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