Grupos de recrutamento — Negociação e parecer da Fenprof (2006)

NOVOS GRUPOS DE RECRUTAMENTO:

FALTA DE CLAREZA DO DECRETO

JUSTIFICA A SUA SUSPENSÃO

 

Segundo a comunicação social e o site do governo, o Conselho de Ministros do passado dia 19 de Janeiro aprovou um diploma que cria grupos de recrutamento à margem de qualquer negociação digna desse nome com as organizações representativas dos professores, nomeadamente a FENPROF, como estava obrigado por lei e como a delicadeza e complexidade da matéria em apreço o exigia.

De facto, após ter recebido a primeira versão do projecto de diploma, no dia 13 de Dezembro de 2005, a FENPROF, face às inúmeras dúvidas que o mesmo suscitava, entendeu colocar ao ME um conjunto de questões de forma a reunir elementos cruciais à elaboração do parecer que este lhe solicitou, alertando ainda e desde logo o Ministério da Educação para os perigos inerentes à precipitada aprovação de um diploma de habilitações. O Ministério da Educação, nas sucessivas reuniões que se realizaram no âmbito da aprovação de um novo regime de concursos, foi sempre adiando os esclarecimentos pedidos, tendo-se realizado a primeira reunião dedicada, em rigor, a esta matéria, apenas no dia 16 de Janeiro. Nessa reunião soube-se que era também a última e, pior de tudo, o Ministério da Educação não respondeu à quase totalidade das questões colocadas pela FENPROF. Ao mesmo tempo, deu a entender não saber como responder-lhes (!), o que obrigou a FENPROF a emitir o parecer "possível" a um nebuloso projecto de diploma, o que fez no dia 18 de Janeiro.

Como se não bastasse, para além das dúvidas que continuam por esclarecer - responsáveis em si mesmas pelo mergulhar dos professores visados numa profunda angústia, capaz de lhes retirar a serenidade que se exige ao bom desempenho docente - o que já se conhece quanto às implicações do diploma é muito negativo, uma vez que:

·  Promove a redução de vagas de Quadro de Escola, designadamente através do seu abatimento directo ou indirecto, da não inclusão nas necessidades permanentes das escolas daquilo que decorre da oferta de determinadas disciplinas específicas de cursos tecnológicos e profissionais do ensino secundário. Prevê-se uma ampliação, também por esta via, quer dos designados "horários zero", quer do desemprego docente;

·  Precariza as relações laborais de muitos professores, ao arrastar para a contratação directa pelas escolas, à semelhança do que acontece com as designadas Técnicas Especiais, a satisfação de necessidades que, até hoje e bem, têm sido supridas por professores dos quadros colocados por concurso nacional.

·  Não garante que assegure - como se exigia a um diploma que, de facto, é de habilitações - que disciplinas de Francês, Alemão, Latim e Grego, sejam leccionadas por professores científica e pedagogicamente habilitados para tal, problema que pode ser extensível à disciplina de Educação Tecnológica do 3º Ciclo do Ensino Básico, o que é inaceitável; se assegurar, então as necessidades que as escolas certamente manterão nestas disciplinas passarão a ser supridas pelo recurso exclusivo à contratação, o que significaria um profundo retrocesso em relação à actual situação e contraria o discurso de estabilidade permanentemente repetido pelo Ministério da Educação;

Acresce a tudo isto o facto do apuramento de vagas para o concurso de 2006-2007, a abrir previsivelmente no próximo mês de Fevereiro, ter sido efectuado à margem das alterações que o diploma recentemente aprovado introduz em matéria de recrutamento de docentes, pelo que a sua aplicação a este concurso se afigura até tecnicamente desastroso.

Agrava a situação criada e a confusão instalada, a publicação da Portaria nº 88/2006, de 24 de Janeiro, que adita ao elenco de cursos reconhecidos como habilitações próprias para os 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário, constante na legislação em vigor, uma série de cursos para grupos que, de acordo com o diploma legal aprovado em Conselho de Ministros, deixarão de existir.

Pelas razões referidas, a FENPROF exige a imediata suspensão do diploma em causa, responsabilizando, desde já, o Ministério da Educação pelas confusões que poderão surgir nos próximos concursos.

A FENPROF reafirma a necessidade de uma ponderada e cuidada revisão das habilitações para a docência, tal como defende há largos anos. Contudo, esta não pode ter como objectivo primeiro ou exclusivo, como acontece com o presente diploma, "permitir racionalizar a gestão dos recursos humanos", feito à custa da perda de direitos adquiridos dos docentes e da redução da qualidade da resposta que se exige que a escola pública dê aos seus alunos.

                                                                             O Secretariado Nacional

 


PARECER RELATIVO AO PROJECTO DE DECRETO SOBRE GRUPOS DE RECRUTAMENTO (versão entregue em 16/01/2006)

 

A FENPROF regista que a nova versão do projecto de Decreto-lei sobre grupos de recrutamento entregue pelo Ministério da Educação não contém qualquer alteração que responda positivamente às questões colocadas no documento da FENPROF entregue em 27 de Dezembro.

Registam-se ainda como negativos a precipitação na introdução de alterações em matéria tão delicada e complexa e o sucessivo adiamento da sua discussão em reuniões de negociação, que culminou com a realização de uma única reunião, ainda por cima assumida pelo Ministério da Educação como meramente técnica, não tendo contado com a presença de qualquer dos secretários de Estado.

Relativamente ao âmbito de aplicação do diploma em análise, ainda que o objecto definido no artigo 1º seja a criação e definição dos grupos de recrutamento do pessoal docente, a sua aplicação abrange igualmente os docentes pertencentes aos quadros, isto é, a mobilidade docente.

Neste contexto, a FENPROF considera profundamente negativa a extinção dos grupos de docência 12, 14 e 29 (Mecanotecnia, Construção Civil e Secretariado, respectivamente), implícita no artigo 7º do projecto. Esta medida não só suprime a possibilidade de transferência dos docentes daqueles grupos já integrados nos quadros, como remete qualquer necessidade de recrutamento das escolas para um sistema precário, nos termos já aplicados actualmente aos docentes de Técnicas Especiais, processo que a FENPROF tem reiteradamente combatido, reivindicando a criação de grupos de docência específicos, assim viabilizando a sua integração nos quadros. Isto é, o Ministério da Educação não só não resolve um problema, como se propõe alargar o seu âmbito de aplicação!

 

Sobre o reordenamento dos actuais grupos 20 (Português, Latim e Grego), 21 (Português e Francês) e 22 (Inglês e Alemão), a FENPROF critica o facto de a recuperação das vagas ser exclusivamente feita nos grupos de Português e Inglês, nos termos previstos no artigo 9º do diploma. Se esta opção já merece reservas em qualquer dos casos, parece-nos que poderá ter repercussões claramente negativas, tanto para os docentes como para as escolas, no que respeita às disciplinas de Alemão e, sobretudo, de Francês.

Quanto às fusões de grupos de docência previstas nos artigos 6º e 7º do projecto parecem-nos pacíficas a que respeita aos grupos 05, 07 e 08 (Educação Visual e Tecnológica) do 2º ciclo, bem como a dos grupos 15 e 16 (Física e Química e Química e Física) do 3º ciclo e ensino secundário. Já no que toca às outras três fusões propostas, a FENPROF considera as soluções apresentadas inadequadas.

Assim, quanto aos grupos 18 e 19 (Contabilidade e Administração e Economia) do ensino secundário e 3º ciclo do ensino recorrente, a sua junção não acautela que o recrutamento feito pelas escolas responda às suas reais necessidades, já que deixará de distinguir, por exemplo, um professor com formação em Contabilidade e Administração de um outro com formação em Economia, Direito ou Sociologia. A este propósito, convém notar que parte dos docentes do grupo 29 (Secretariado), que o Ministério da Educação se propõe extinguir, possuem habilitações académicas reconhecidas como próprias para a docência das várias disciplinas do grupo 18 e, em muitas escolas, até de acordo com orientações do ministério, asseguram já a docência das mesmas.

  Quanto à criação do grupo de Educação Tecnológica no 3º ciclo parece, à partida, positiva, já que vai ao encontro dos currículos em vigor e da formação dos docentes, em larga medida patrocinada pelo próprio Ministério da Educação. Contudo, desta medida não deve resultar a extinção (por fusão da maioria dos actuais 12º grupos) de grupos em que há necessidades específicas nos currículos do ensino secundário, casos, a título de exemplo, dos 27 (Mecanotecnia) e 28 (Electrotecnia). Também daqui resulta a consagração de medidas que obrigarão à contratação precária de docentes para suprir as necessidades das escolas.

Do mesmo modo não se entende a exclusão desta fusão dos grupos 29 (Secretariado), por extinção, e 35 (Hortofloricultura e Criação de Animais), por fusão com os grupos 36 (Produção Vegetal) e 37 (Indústrias Alimentares e Zootecnia). Os docentes destes grupos estão igualmente habilitados para leccionar a disciplina de Educação Tecnológica, tendo também eles sido abrangidos pela formação da Universidade Aberta patrocinada pelo Ministério da Educação.

Relativamente às habilitações para a Educação Especial, a FENPROF não entende os motivos para a exclusão da "Multideficiência" e da "Intervenção Precoce" do âmbito dos grupos de recrutamento E2 (deficiência auditiva) e E3 (deficiência visual).

Em suma o projecto agora apresentado, na maioria das alterações propostas, não significa qualquer avanço na revisão do quadro legal dos grupos e habilitações para a docência, que se impunha, além de ameaçar o aumento da precariedade, essencialmente nos grupos de natureza tecnológica, em clara contradição com a propalada necessidade de investimento nestas áreas de formação.

 

ver anexo: grupos de recrutamento 

 

 

Lisboa, 18 de Janeiro de 2006

                                                                                 

                                                                                  O Secretariado Nacional da FENPROF

Anexos

anexo-grupos-de-recrutamento anteprojecto-grupos-recrutamento-v3-2010106

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