Covid-19 — Fim do estado de alerta (30/set)
18 de fevereiro de 2022
Decretado o fim do Estado de Alerta (30/set)
Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de setembro
Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 1.º
Objeto
"O presente decreto-lei:
a) Considera revogados diversos decretos-leis aprovados no âmbito da pandemia da doença COVID-19, determinando expressamente que os mesmos não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação pelo presente decreto-lei; [...]".
Fim do Estado de Alerta
23h59 de 30 de setembro de 2022.
Isolamento deixa de ser obrigatório.
Cessa o mecanismo de atribuição de incapacidade temporária para o trabalho por Covid-19 e o subsídio associado, que deixarão de ter um regime especial, passando a beneficiar do regime das outras situações de doença.
Testes à covid-19 deixam de ser prescritos via SNS24. Passam a ser comparticipados mediante prescrição médica, à semelhança de outras análises e meios complementares de diagnóstico (MCDT), sendo o teste à Covid-19 comparticipado a 100% quando prescrito numa unidade de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Exemplo:
O cidadão inicia sintomas respiratórios. Como em qualquer doença respiratória, deve reforçar cuidados de higiene (lavagem frequente de mãos, tossir para o braço) e procurar diminuir o risco de contágio de terceiros, em particular dos mais vulneráveis (recomenda-se uso de máscara);
Para ausência ao trabalho/ escola, aplicam-se os mesmos mecanismos das demais doenças;
Em caso de agravamento ou persistência de sintomas, deve procurar aconselhamento médico, sendo a porta de entrada no SNS o Centro de Saúde/ Unidade de Saúde Familiar ou SNS24. Em caso de emergência, contactar o 112.
Continua a ser obrigatório o uso de máscara nos estabelecimentos e serviços de saúde e nas Estruturas Residenciais para Pessoas Idosas (ERPI).
População vulnerável
De acordo com as recomendações da Direção-Geral de Saúde (DGS), unidades de saúde e ERPI devem promover medidas de controlo de infeção.
Deve manter-se a higienização frequente das mãos, etiqueta respiratória e distanciamento adequado quando sintomáticos.
Comunidade escolar
De acordo com as recomendações da DGS, os estabelecimentos escolares devem promover a lavagem frequente das mãos e ventilação adequada dos espaços.
Grandes concentrações
De acordo com as recomendações da DGS, durante o período de outono/inverno, deve promover-se a ventilação e/ou o uso de máscara em locais de grande concentração de pessoas onde não seja possível o distanciamento, em particular aos mais vulneráveis..
Fonte: DGS
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Ver medidas do Estado de Alerta (26/ago)
Ver medidas do Estado de Alerta (21/abr)
Ver medidas do Estado de Alerta (17/fev)
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Tudo sobre o Certificado (atualizado em 01.02.2022)
Foi aprovado o decreto-lei que altera medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença Covid-19, sendo de destacar
- a criação de um regime excecional que permite que, no ano letivo 2021-2022, os alunos do 1.º ciclo do ensino básico não tenham de devolver os manuais escolares no final do ano letivo, devendo a sua devolução ocorrer no ano letivo seguinte.
FAQ, esclarecimentos e informações
XXIII GC (Estamos on) – Comunicado do Conselho de Ministros (30/set)
DGS – Orientação 003/2022 (revista em 28-04-2022) – COVID-19: Adequação das Medidas de Saúde Pública
DGS – Orientação 011/2021 (revista em 28-04-2021) – COVID-19: Utilização de Máscaras
XXII GC (Estamos on) – Comunicado do Conselho de Ministros (17/fev)
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