DGAE — FAQ sobre a recuperação do tempo de serviço

29 de maio de 2024

(Decreto-lei n,º 48-B/2024, de 25 de julho)

DGAE, 14 de agosto de 2024


O Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, produz efeitos a partir de 1 de setembro de 2024.

O regime especial de recuperação do tempo de serviço, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, refere-se ao período de tempo comummente denominado “congelado”, prestado entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007 e entre 1 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2017 e não recuperado nos termos do Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março, ou do Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20 de maio.

O número de dias a recuperar, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, corresponde a 2393 dias.

Este número de dias resulta da diferença entre o número de dias contabilizado nos períodos de congelamento (3411 dias) e o já recuperado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março ou do Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20 de maio (1018 dias).

Aos docentes que, tendo em conta o momento em que iniciaram funções, não possuam 2393 dias de tempo de serviço congelado, é contabilizado o tempo de serviço que tiveram congelado.

A recuperação dos 2393 dias será efetuada na proporção de 25%, nos termos definidos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho:

  • Em 1 de setembro de 2024, 599 dias;
  • Em 1 de julho de 2025, 598 dias;
  • Em 1 de julho de 2026, 598 dias;
  • Em 1 de julho de 2027, 598 dias.

O Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, aplica-se aos educadores de infância e aos professores dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, independentemente dos cargos ou funções que desempenham:

  1. QA/QE e QZP, cujo tempo de serviço teve a sua contagem suspensa, para o efeito de progressão na carreira, entre:
    • 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007;

    e

    • 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017;
  2. que tenham exercido funções entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007 e entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017, e que venham a integrar os quadros mencionados na alínea anterior;
  3. que transitaram ou venham a transitar, entre 1 de setembro de 2024 e 1 de julho de 2027, dos quadros das Regiões Autónomas para os QA/QE e QZP, desde que não tenham recuperado a totalidade do tempo de serviço (3411 dias) ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, na sua redação atual, e nos Decretos Legislativos Regionais n.os 23/2018/M, de 28 de dezembro, e 15/2019/A, de 16 de julho.

Não.

O Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, não se aplica aos docentes dos quadros das Regiões Autónomas abrangidos pelo disposto no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, na sua redação atual, e nos Decretos Legislativos Regionais n.os 23/2018/M, de 28 de dezembro, e 15/2019/A, de 16 de julho.

Não.

O Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, não se aplica aos docentes contratados a termo resolutivo.

Aos docentes contratados a termo resolutivo, que tenham exercido funções entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007 e entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017, aplicar-se-á o previsto no Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, quando integrarem os quadros.

Sim.

A aplicação do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, determina-se no momento do início de funções, e não no do ingresso na carreira, para efeitos da recuperação do tempo de serviço. Aos docentes que, tendo em conta o momento em que iniciaram funções, não possuam 2393 dias de tempo de serviço congelado é contabilizado o tempo de serviço que tiveram congelado, sendo a recuperação efetuada na proporção de 25 % e de acordo com a calendarização fixada no n.º 1 do artigo 3.º do supracitado decreto-lei.

Sim.

O tempo de serviço prestado em período de congelamento, em estabelecimentos de ensino não superior de natureza particular e cooperativa/atividades de enriquecimento curricular (AEC), bem como o prestado por formadores e por técnicos especializados nas áreas de natureza profissional, tecnológica, vocacional e artística nos ensinos básico e secundário, releva para efeitos de recuperação de tempo de serviço, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, se, e apenas se, devidamente certificado/declarado pela entidade competente.

O regime especial de recuperação do tempo de serviço, previsto no Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, aplica-se no escalão em que o docente se encontra posicionado a 1 de setembro de 2024 e, nos três anos subsequentes, a 1 de julho.

Aos docentes que, tendo em conta o momento em que iniciaram funções, não possuam 2393 dias de tempo de serviço congelado é efetuada a recuperação na proporção de 25 %, de acordo com a calendarização definida, nos termos definidos no n.º 1 do artigo 3.º do decreto-lei em apreço.

Quando a contabilização for superior ao módulo de tempo necessário para efetuar uma progressão, o tempo de serviço remanescente é considerado no escalão ou nos escalões seguintes.

Os docentes reposicionados, ao abrigo da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, recuperam o tempo de serviço, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, após a conclusão do processo de reposicionamento na carreira, e apenas para efeitos de progressão, no escalão onde se encontram definitivamente reposicionados a 1 de setembro de 2024 e, nos três anos subsequentes, a 1 de julho.

Quando a contabilização for superior ao módulo de tempo necessário para efetuar uma progressão, o tempo de serviço remanescente é considerado no escalão ou nos escalões seguintes. (ver exemplos 3 e 5 da NI publicada a 14 de agosto de 2024)

Sim.

Ao recuperar tempo de serviço, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, o docente apenas poderá progredir ao escalão seguinte após ter permanecido, no escalão onde se encontra posicionado, por um período mínimo de 365 dias, sendo este tempo contabilizado no escalão seguinte.

Todo o tempo de serviço excedente ao exigido para cumprimento do módulo do tempo de serviço no escalão anterior ao da progressão é contabilizado no escalão seguinte. (ver exemplos 2, 3 e 5 da NI publicada a 14 de agosto de 2024)

O Decreto-Lei nº 48-B/2024, de 25 de julho, procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto (comummente denominado de “acelerador”) e revoga os n.os 2, 3, 5 e 6 do artigo 3.º, com efeitos a 1 de setembro de 2024.

Não.

A Portaria n.º 29/2018, de 23 de janeiro (comummente denominada de portaria de “vagas aos 5.º/7.º escalões”) não se encontra revogada, aplicando-se, exclusivamente, aos docentes sem tempo de serviço prestado durante os períodos de congelamento.

Sim.

Excecionalmente, aos docentes abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, e durante o tempo em que este se aplicar, é garantida a progressão ao 5.º e ao 7.º escalões, na data em que perfaçam o tempo de serviço necessário, desde que cumpridos os requisitos previstos no artigo 37.º do ECD.

O direito à remuneração correspondente ao novo escalão é devido a partir do 1.º dia do mês subsequente ao da data em que o docente perfaça o tempo de serviço necessário e reportando-se igualmente a essa data.

Sim.

A recuperação do tempo de serviço prevista no Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março, é cumulativa com a prevista no Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, respeitando-se as regras definidas nos respetivos normativos. (ver exemplos 3 e 5 da NI publicada a 14 de agosto de 2024)

Sim.

A recuperação de tempo de serviço prevista no Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, não prejudica a aplicação da bonificação prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 48.º, nem a redução prevista no artigo 54.º do ECD.

Não obstante, apenas poderá progredir ao escalão seguinte após ter permanecido um período mínimo de 365 dias no escalão em que se encontra posicionado, sendo este tempo contabilizado no escalão seguinte.

A bonificação prevista no artigo 48.º do ECD não é aplicável quando o requisito de avaliação do desempenho for cumprido por recurso à última avaliação obtida. (ver exemplo 2 da NI publicada a 14 de agosto de 2024)

Sim.

A recuperação de tempo de serviço prevista no Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, não prejudica a recuperação do tempo de serviço de permanência nas listas anteriores a 2023, para progressão ao 5.º e ao 7.º escalões, ao abrigo dos n.os 1 e 4 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto.

Não.

O Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, determina que ao tempo total de serviço a recuperar seja deduzido o tempo de serviço recuperado ao abrigo dos n.os 3, 5 e 6 do art.º 3.º Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto. (ver exemplo 2 da NI publicada a 14 de agosto de 2024)

O regime especial de recuperação do tempo de serviço termina quando o docente deixar de possuir tempo de serviço a recuperar ou por motivo de cessação do vínculo de emprego público com o Ministério da Educação, Ciência e Inovação.

Nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º, a ausência de avaliação poderá ser suprida através da utilização da última avaliação, exceto para os docentes que se encontram no escalão de reposicionamento definitivo, no âmbito da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio. (ver exemplos 1 ou 2 e 3 ou 5 da NI publicada a 14 de agosto de 2024)

Não.

O n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, esclarece que a utilização de uma avaliação anterior impede os docentes de beneficiarem desta bonificação. (ver exemplo 2 da NI publicada a 14 de agosto de 2024)

Sim.

Nos termos do n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, estes docentes poderão ser avaliados até ao final do ano escolar de 2024/2025.

Sim.

Mesmo que o cumprimento do requisito da avaliação tenha lugar após 1 de julho e até 31 de agosto de 2025, os seus efeitos retroagem à data do cumprimento do módulo do tempo de serviço, pelo que os docentes podem ver reconhecido o seu direito de progressão nessa data.

Até 1 de julho de 2005 poderão ser utilizadas as últimas aulas observadas realizadas em qualquer escalão, durante o período probatório, para efeitos de reposicionamento e enquanto docentes em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo. As aulas observadas realizadas nos ciclos 2007/2009 e 2009/2011 (docentes contratados a termo resolutivo e docentes de carreira) também poderão ser utilizadas, desde que tenham sido as últimas realizadas pelos docentes.

Sim.

No entanto, neste caso, por ser manifestamente impossível, não se encontram obrigados a cumprir o prazo estabelecido no n.º 6 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, devendo fazê-lo até ao final do mês de outubro de 2024.

Sim.

Os docentes podem manifestar ao Diretor(a) do AE/EnA de provimento/colocação a intenção de diferir, por um ano letivo, o prazo para a realização da formação e a apresentação do relatório, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho.

Nesta situação, permanecem provisoriamente no escalão em que se encontram até ao cumprimento desses requisitos, sem prejuízo do direito à progressão ao escalão seguinte na data em que completem o módulo de tempo de serviço necessário, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data. (ver exemplos 1 e 3 da NI publicada a 14 de agosto de 2024)

Não.

Optando por ser avaliados, os docentes de 2.º e 4.º escalões deverão sê-lo com aulas observadas, conforme determina a alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.

Os docentes posicionados no 5.º escalão podem utilizar 12 horas e 30 minutos de formação não utilizada no escalão imediatamente anterior (incluindo as realizadas entre 2018 e 2024).

Os docentes posicionados nos restantes escalões podem utilizar 25 horas.

1/5 destas horas podem ser constituídas por ações de curta duração:

  • no 5.º escalão, do total de 12 horas e 30 minutos, 3 horas podem ser formação de curta duração;
  • nos restantes escalões, do total das 25 horas, 5 horas podem ser formação de curta duração.

Sim.

As ações de formação têm de ser acreditadas e creditadas pelo CCPFC, reconhecidas e certificadas pelas entidades formadoras (ações de curta duração) e podem ser desenvolvidas no quadro dos programas europeus desde que acreditadas pelo CCPFC.

Não.

As medidas previstas nos n.os 4 a 8 do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, aplicam-se, excecionalmente, aos docentes que, fruto dos dias que vierem a receber, venham a estar em situação de progressão até 1 de julho de 2025.

Sim.

No entanto, neste caso, por ser manifestamente impossível, não se encontram obrigados a cumprir o prazo estabelecido no n.º 6 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de

21 de fevereiro, devendo apresentar requerimento ao diretor do AE/EnA da escola em que exerce funções, até ao final do mês de outubro do ano escolar em que irão ser avaliados.

NOVOS ESCLARECIMENTOS (1 de outubro de 2014)

Apesar de terem validado os dados, os docentes devem contactar o AE/EnA para solicitarem a correção dos mesmos, uma vez que são esses dados que irão constar no Registo Biográfico Eletrónico do Docente.

A regras específicas de progressão discriminadas nos n.os 4 a 8 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, aplicam-se aos docentes que progridam até ao dia 1 de julho de 2025, inclusive.

Os docentes que progridem após 1 de julho de 2025 encontram-se obrigados a cumprir os requisitos cumulativos exigidos para a progressão na carreira, conforme determina o artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente, bem como os artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro.

Sim.

A excecionalidade prevista no n.º 1 do artigo 5.º do DL n.º 48-B/2024, de 25 de julho, termina quando o docente deixar de progredir com o tempo de serviço recuperado, nos termos do citado decreto-lei.

Os docentes que optaram por diferir a sua avaliação do desempenho, conforme previsto no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48-B/2012, de 25 de julho, deverão ser avaliados numa SADD extraordinária, até ao final do mês de maio de 2025, tendo-se em consideração os relatórios realizados no escalão em que se encontram, até ao ano escolar 2023/2024, inclusive.

As propostas de classificação que vierem a obter serão sujeitas à aplicação de percentis, conforme determina o Despacho n.º 12567/2012, de 26 de setembro, calculados tendo em consideração o universo dos docentes que optaram por diferir a sua avaliação, nos termos do n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48-B/2012, de 25 de julho.

Estes mesmos docentes, que progredirão ao escalão seguinte no ano escolar 2025/2026 e que, portanto, se encontram no ano anterior ao da sua progressão, serão avaliados novamente em 2024/2025, numa SADD ordinária, tendo em consideração o relatório de autoavaliação relativo a 2024/2025.

As propostas de avaliação que vierem a obter serão sujeitas à aplicação de percentis, conforme determina o Despacho n.º 12567/2012, de 26 de setembro, calculados tendo em consideração o universo dos docentes que serão avaliados regularmente no ano escolar 2024/2025.

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