Despacho Normativo n.º 3-A/2000
Compete ao Ministro da Educação proceder à actualização das formações 
académicas adequadas ao exercício de funções docentes, nos termos do 
Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto. 
O Despacho Normativo n.º 7/97, de 7 de Fevereiro, alterado pelo Despacho 
Normativo n.º 15/97, de 31 de Março, veio determinar a constituição de um 
grupo técnico que, durante dois anos, procedeu à apreciação da totalidade das 
propostas feitas por instituições de ensino superior, tendo sido 
identificados cerca de 700 cursos que possibilitaram novos reconhecimentos de 
habilitações próprias e suficientes. 
No entanto, o exaustivo trabalho desenvolvido e a modificação do 
enquadramento legislativo no âmbito da Lei de Bases do Sistema Educativo, com 
a criação e regulação do sistema de acreditação dos cursos de formação 
inicial de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e 
secundário, através do Decreto-Lei n.º 194/99, de 7 de Junho, viabilizado 
pelos novos processos de acreditação e reconhecimento de habilitações 
próprias, da competência do Instituto Nacional de Acreditação da Formação de 
Professores, criado pelo Decreto-Lei n.º 290/98, de 17 de Setembro, exige uma 
substancial alteração da metodologia que tem vindo a ser seguida nos últimos 
anos. 
Assim, procede-se agora à publicação, na sequência das propostas apresentadas 
pelo grupo técnico, de aditamentos e ou alterações ao elenco legal das 
habilitações existentes e, esgotada que está a missão que levou à sua 
constituição, revoga-se a respectiva legislação de enquadramento. 
A generalidade das habilitações agora reconhecidas permite o recurso a 
pessoal com qualificações para a docência mais diversificadas. 
Salienta-se, no entanto, o especial cuidado na manutenção dos direitos 
adquiridos pelos docentes do grupo 07/08 - Trabalhos Manuais, cujos cursos 
conferentes de habilitação própria deixam de o ser, através da adopção 
expressa de disposição que mantém a titularidade de habilitação própria, 
desde que tenham prestado serviço docente no ensino público, desde o ano 
escolar de 1986-1987 até ao ano escolar de 1999-2000, inclusive, de acordo 
com a legislação em vigor à data imediatamente anterior à da publicação do 
presente despacho normativo. 
Nestes termos e ao obrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 
286/89, de 29 de Agosto, determino o seguinte: 
1 - O elenco das habilitações próprias e suficientes para o 2.º e 3.º ciclos 
do ensino básico e ensino secundário, constante do Despacho Normativo n.º 
32/84, de 9 de Fevereiro, e rectificado por declaração publicada no Diário da 
República, 1.ª série, n.º 77, de 31 de Março de 1984, com os aditamentos 
introduzidos pelos Despachos Normativos n.os 112/84, de 28 de Maio, 23/85, de 
8 de Abril, 11-A/86, de 12 de Fevereiro, rectificado por declaração de 
rectificação de 30 de Abril de 1986, 1-A/95, de 6 de Janeiro, 52/96, de 9 de 
Dezembro, 7/97, de 7 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Despacho 
Normativo n.º 15/97, de 31 de Março, 10-B/98, de 5 de Fevereiro, rectificado 
pela Declaração de Rectificação n.º 5-A/98, de 26 de Fevereiro, 1-A/99, de 20 
de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 7-M/99, de 27 de 
Fevereiro, 14/99, de 12 de Março, e 28/99, de 25 de Maio, é actualizado 
conforme os mapas I e II em anexo ao presente despacho normativo, dele 
fazendo parte integrante. 
2 - Nos mapas anexos ao presente despacho normativo: 
a) A coluna "Grupo" indica o código do grupo de docência a que a habilitação 
se refere; 
b) A coluna "Tipo" indica se se trata de habilitação própria (P) ou de 
habilitação suficiente (S); 
c) A coluna "Escalão" indica o escalão em que a habilitação se integra; 
d) A coluna "Curso" indica o nome oficial do curso; 
e) A coluna "Grau" indica o grau académico, a saber: L - licenciatura; DE - 
diploma de estudos superiores especializados; B - bacharelato; 
f) A coluna "Condições especiais" indica os requisitos específicos a 
satisfazer para que o curso seja considerado habilitação para a docência no 
grupo, tipo e escalão respectivos. 
3 - Considera-se abrangido por este despacho normativo todo o curso criado 
nos termos da lei que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
a) Ter a exacta designação na coluna "Curso"; 
b) Configurar o grau ou diploma da coluna "Grau"; 
c) Preencher os requisitos da coluna "Condições especiais". 
4 - Os docentes que tiverem prestado serviço docente no grupo 07/08 - 
Trabalhos Manuais, no período compreendido entre os anos escolares de 
1986-1987 e de 1999-2000, inclusive, mantêm a titularidade de habilitação 
própria de 1.º escalão, de acordo com o Despacho Normativo n.º 11-A/86, de 12 
de Fevereiro. 
5 - É revogado o Despacho Normativo n.º 7/97, de 7 de Fevereiro, com a 
redacção dada pelo Despacho Normativo n.º 15/97, de 31 de Março. 
6 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia imediato ao da sua 
publicação. 
Ministério da Educação, 10 de Janeiro de 2000. - O Ministro da Educação, 
Guilherme d'Oliveira Martins. 
MAPA I 
5.º e 6.º anos de escolaridade 
(ver mapa no documento original) 
MAPA II 
7.º a 12.º anos de escolaridade 
(ver mapa no documento original)