Despacho Normativo n.º 3-A/2000
Compete ao Ministro da Educação proceder à actualização das formações
académicas adequadas ao exercício de funções docentes, nos termos do
Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto.
O Despacho Normativo n.º 7/97, de 7 de Fevereiro, alterado pelo Despacho
Normativo n.º 15/97, de 31 de Março, veio determinar a constituição de um
grupo técnico que, durante dois anos, procedeu à apreciação da totalidade das
propostas feitas por instituições de ensino superior, tendo sido
identificados cerca de 700 cursos que possibilitaram novos reconhecimentos de
habilitações próprias e suficientes.
No entanto, o exaustivo trabalho desenvolvido e a modificação do
enquadramento legislativo no âmbito da Lei de Bases do Sistema Educativo, com
a criação e regulação do sistema de acreditação dos cursos de formação
inicial de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e
secundário, através do Decreto-Lei n.º 194/99, de 7 de Junho, viabilizado
pelos novos processos de acreditação e reconhecimento de habilitações
próprias, da competência do Instituto Nacional de Acreditação da Formação de
Professores, criado pelo Decreto-Lei n.º 290/98, de 17 de Setembro, exige uma
substancial alteração da metodologia que tem vindo a ser seguida nos últimos
anos.
Assim, procede-se agora à publicação, na sequência das propostas apresentadas
pelo grupo técnico, de aditamentos e ou alterações ao elenco legal das
habilitações existentes e, esgotada que está a missão que levou à sua
constituição, revoga-se a respectiva legislação de enquadramento.
A generalidade das habilitações agora reconhecidas permite o recurso a
pessoal com qualificações para a docência mais diversificadas.
Salienta-se, no entanto, o especial cuidado na manutenção dos direitos
adquiridos pelos docentes do grupo 07/08 - Trabalhos Manuais, cujos cursos
conferentes de habilitação própria deixam de o ser, através da adopção
expressa de disposição que mantém a titularidade de habilitação própria,
desde que tenham prestado serviço docente no ensino público, desde o ano
escolar de 1986-1987 até ao ano escolar de 1999-2000, inclusive, de acordo
com a legislação em vigor à data imediatamente anterior à da publicação do
presente despacho normativo.
Nestes termos e ao obrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º
286/89, de 29 de Agosto, determino o seguinte:
1 - O elenco das habilitações próprias e suficientes para o 2.º e 3.º ciclos
do ensino básico e ensino secundário, constante do Despacho Normativo n.º
32/84, de 9 de Fevereiro, e rectificado por declaração publicada no Diário da
República, 1.ª série, n.º 77, de 31 de Março de 1984, com os aditamentos
introduzidos pelos Despachos Normativos n.os 112/84, de 28 de Maio, 23/85, de
8 de Abril, 11-A/86, de 12 de Fevereiro, rectificado por declaração de
rectificação de 30 de Abril de 1986, 1-A/95, de 6 de Janeiro, 52/96, de 9 de
Dezembro, 7/97, de 7 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Despacho
Normativo n.º 15/97, de 31 de Março, 10-B/98, de 5 de Fevereiro, rectificado
pela Declaração de Rectificação n.º 5-A/98, de 26 de Fevereiro, 1-A/99, de 20
de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 7-M/99, de 27 de
Fevereiro, 14/99, de 12 de Março, e 28/99, de 25 de Maio, é actualizado
conforme os mapas I e II em anexo ao presente despacho normativo, dele
fazendo parte integrante.
2 - Nos mapas anexos ao presente despacho normativo:
a) A coluna "Grupo" indica o código do grupo de docência a que a habilitação
se refere;
b) A coluna "Tipo" indica se se trata de habilitação própria (P) ou de
habilitação suficiente (S);
c) A coluna "Escalão" indica o escalão em que a habilitação se integra;
d) A coluna "Curso" indica o nome oficial do curso;
e) A coluna "Grau" indica o grau académico, a saber: L - licenciatura; DE -
diploma de estudos superiores especializados; B - bacharelato;
f) A coluna "Condições especiais" indica os requisitos específicos a
satisfazer para que o curso seja considerado habilitação para a docência no
grupo, tipo e escalão respectivos.
3 - Considera-se abrangido por este despacho normativo todo o curso criado
nos termos da lei que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ter a exacta designação na coluna "Curso";
b) Configurar o grau ou diploma da coluna "Grau";
c) Preencher os requisitos da coluna "Condições especiais".
4 - Os docentes que tiverem prestado serviço docente no grupo 07/08 -
Trabalhos Manuais, no período compreendido entre os anos escolares de
1986-1987 e de 1999-2000, inclusive, mantêm a titularidade de habilitação
própria de 1.º escalão, de acordo com o Despacho Normativo n.º 11-A/86, de 12
de Fevereiro.
5 - É revogado o Despacho Normativo n.º 7/97, de 7 de Fevereiro, com a
redacção dada pelo Despacho Normativo n.º 15/97, de 31 de Março.
6 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia imediato ao da sua
publicação.
Ministério da Educação, 10 de Janeiro de 2000. - O Ministro da Educação,
Guilherme d'Oliveira Martins.
MAPA I
5.º e 6.º anos de escolaridade
(ver mapa no documento original)
MAPA II
7.º a 12.º anos de escolaridade
(ver mapa no documento original)