Declaração de Acordo entre o ME e a FENPROF (2001)
11 de junho de 2001
Sindicato dos Professores do Norte / FENPROF |
Declaração de acordo entre o Ministério da Educação e a FENPROF, sobre o desenvolvimento do Protocolo assinado em 2000 Em 24 de Maio passado, perfez um ano de vigência o protocolo assinado em 2000, pelo Ministério da Educação e a FENPROF, intitulado "Garantir a estabilidade e a qualidade do funcionamernto das escolas. Criar condições para um melhor desempenho profissional dos docentes". Tendo em conta o estabelecido no Protocolo, a apreciação do seu desenvolvimento e outras questões entretanto colocadas, o Ministério da Educação e a FENPROF entendem fazer a seguinte declaração conjunta: 1- REVISÃO DO ACTUAL REGIME DE QUADROS, CONCURSOS E COLOCAÇÃO DE DOCENTES a) A negociação do actual quadro legal sobre quadros, concursos e colocações de professores e educadores manter-se-á em aberto no próximo ano lectivo, ficando prevista a próxima ronda negocial para o mês de Setembro de 2001. c) Na perspectiva de um acordo negocial serão abandonados os seguintes aspectos considerados em documentos anteriores: i) a natureza bienal e primeiro provimento em quadros; ii) qualquer impedimento de os professores poderem concorrer anualmente; iii) a introdução de alterações à graduação profissional por via de bonificações no tempo de serviço; iv) a realização de entrevista para efeitos de contratação de pessoal docente; d) Consideram-se, ainda, em aberto para negociação as seguintes matérias: i) os critérios a considerar para a definição de lugares de quadro, designadamente o número de professores contratados e o seu tempo de serviço; ii) a periodicidade e âmbito dos concursos, designadamente a 2ª parte; iii) as regras de concurso por que se regerão eventuais colocações em regime de destacamento; iv) a transição entre quadros e a sua tipologia: v) as regras de concurso e a tipologia dos quadros para o ensino especial e a educação extra-escolar; vi) a consideração dos artigos 55º e 56º para efeitos de alteração da classificação profissional dos docentes; e) O Ministério da Educação e a FENPROF consideram a negociação de um novo quadro legal sobre esta matéria como fundamental para a estabilidade dos educadores e professores e, por essa via, para a estabilização do corpo docente das escolas. Nesse sentido acordam ainda: i) que os quadros de escola constituem um instrumento essencial para a estabilidade do corpo docente pelo que deverão ser valorizados; ii) no primeiro concurso a realizar segundo o novo quadro legal, serão vinculados em lugares de quadro a criar para o efeito, os professores portadores de habilitação profissional com quatro anos de serviço completos e que tenham leccionado em 1999/2000 e 2000/2001. Para efeitos de vinculação excepcional incluem-se neste ponto os professores com o curso de qualificação em Ciências da Educação da Universidade Aberta, de acordo com o projecto de despacho entregue à FENPROF. A garantia de vinculação excepcional abrange também os docentes portadores de habilitação própria, de acordo com os critérios a negociar: iii) os docentes sem horário lectivo distribuído (?horário-zero?) serão destacados para escola do mesmo concelho, na ausência de escola até um raio de 30 Km. Verificada a situação de destacamento por dois anos consecutivos, poderá haver lugar à transferência no âmbito atrás definido, por iniciativa da administração mediante o acordo do interessado; iv) o fim da colocação de docentes por recondução, havendo lugar à colocação plurianual de professores dos QZP em sede de concurso de afectação, em função de critérios a considerar, designadamente a concretização de projectos. 2. CONDIÇÕES DE TRABALHO O Ministério da Educação compromete-se a conceder prioridade no âmbito da próxima revisão do ECD, a ocorrer nos termos do prazo referenciado no acordo de 1998, à negociação dos capítulos relativos às condições de trabalho e à aposentação. O Ministério da Educação reafirma a sua disponibilidade para considerar outras formas de apoio que compensem o desgaste físico e psíquico associado ao exercício prolongado da profissão docente, mediante a apresentação de propostas até final do 1.º período do próximo ano lectivo, comprometendo-se desde já, a revogar os pontos 3 e 4 do Despacho 511/98. 3. HORÁRIOS LECTIVOS COM SEGMENTOS DE 90 MINUTOS O Ministério da Educação reafirma que da adequação da componente lectiva dos docentes à organização em 90 minutos da carga horária dos alunos resultará a diminuição efectiva do tempo de trabalho lectivo dos docentes. A FENPROF reconhece que o ?modelo? de horário docente apresentado pelo Ministério da Educação para o 2º e 3º ciclos do ensino básico, assente em unidades de 45 minutos que podem ser juntas em segmentos de 90 minutos, respeita o estipulado nos artigos 76.º e 77.º do Estatuto da Carreira Docente sobre a componente lectiva dos professores e educadores. Consideram que as actividades a desenvolver nos tempos da componente lectiva não preenchida com aulas, nos termos do projecto de despacho que visa regulamentar o nº 3 do artigo 19º do Decreto-Lei 6/2001, terão de enquadrar-se no nº 2 do artigo 80º do Estatuto da Carreira Docente, não devendo ser destinados a actividades de articulação curricular, direcção de turma e apoio educativo. O Ministério da Educação e a FENPROF aceitam que deve ser estipulado um número máximo e razoável de turmas diferentes a atribuir a cada professor. O Ministério da Educação reconhece não haver lugar a qualquer regulamentação da componente não lectiva dos professores. 4. REVISÃO DO DESPACHO N.º 10 317/99 Durante o mês de Outubro o ME compromete-se a apresentar um anteprojecto para a revisão do Despacho 10 317/99 (crédito global de horas para as escolas). 5. AUTONOMIA, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DAS ESCOLAS O ME criará uma comissão constituída por vários parceiros, onde a FENPROF estará representada, que, sem prejuízo da necessária negociação com as organizações sindicais, procederá à análise do processo de desenvolvimento do regime de autonomia e gestão das escolas e elaborará recomendações com vista à alteração do DL 115-A/98 de 4 de Maio. 6. CALENDÁRIO ESCOLAR NA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR Decorrente da apresentação pelo ME, de um projecto de despacho sobre esta matéria, as negociações manter-se-ão em aberto. 7. REVISÃO DO DL 319/91 E DO DESPACHO 105/97 (APOIOS EDUCATIVOS E ENSINO ESPECIAL) A revisão destes diplomas legais deverá ter lugar no próximo ano lectivo prevendo-se, nesse sentido, o desenvolvimento de um processo negocial específico. 8. OCUPAÇÃO DOS TEMPOS LIVRES DOS ALUNOS, INCLUINDO EM PAUSAS LECTIVAS Quaisquer que sejam as soluções a estabelecer, tal não constituirá sobrecarga para os professores, nem irá contra as interrupções da actividade docente, nos termos previstos no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD). 9. REORDENAMENTO DA REDE ESCOLAR E DEFINIÇÃO DA TIPOLOGIA DAS ESCOLAS Sobre esta matéria, o ME: a) Dará informação à FENPROF das situações que impliquem intervenções urgentes e inadiáveis; b) Em Julho será apresentado à FENPROF um anteprojecto de diploma de enquadramento para o ordenamento da rede escolar; c) O ME apresentará, para parecer, até Dezembro de 2001, os termos de referência para a adequação da rede de escolas secundárias à evolução demográfica e à mudança curricular, estando fora de questão tomar medidas, neste âmbito, antes dessa apresentação.
Lisboa, 11 de Junho de 2001
O Ministro da Educação, Augusto Santos Silva
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