Circular da DGAE: Aplicação dos critérios objetivos de seleção no concurso da contratação de escola

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I – Aplicação dos critérios objetivos de seleção para candidatos a grupos de recrutamento

1. De acordo com os n.ºs 4 e 5 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, a oferta de contratação de escola é divulgada na página da Internet do respetivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, contendo os seguintes elementos: 

a) Identificação da modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo;

b) Identificação da duração do contrato;

c) Identificação do local de trabalho;

d) Caracterização das funções;

e) Requisitos de admissão e critérios de seleção. 

2. Em conformidade com a previsão do n.º 1 do art. 40.º, do mesmo diploma legal, terminado o procedimento de seleção, o órgão de direção publicita a lista final ordenada do concurso, devidamente aprovada, na página da Internet do respetivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada e em local visível da escola ou da sede do agrupamento. 

3. Nos termos do disposto no.º 6 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, são  critérios obrigatórios de seleção para a contratação de escola para os candidatos pertencentes a  grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro: 

a) A graduação profissional com a ponderação de 50 %;
b) Entrevista de avaliação de competências ou Avaliação curricular com uma ponderação de 
50 %.
 
 
 
 
4. A graduação profissional prevista na alínea a) acima citada deve obedecer à lista de ordenação
final disponibilizada pela DGAE, não podendo ser objeto de alteração. 
5. Dispõe o n.º 9 do citado artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, que a aplicação do critério da 
entrevista ou avaliação curricular é feita por tranches sucessivas de cinco candidatos, por ordem
decrescente da graduação até ao preenchimento do horário a concurso. 
6. Determina o n.º 2 do artigo 12.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela 
Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, aplicável por remissão do n.º 14 do artigo 39.º do DecretoLei
n.º
132/2012,
que
o
método
da
entrevista
deve
permitir
uma
análise
estruturada
da
experiência,
qualificações
e motivações
profissionais,
através
de
descrições
comportamentais
ocorridas
em
situações
reais
e vivenciadas
pelo
candidato.
7. De acordo com o n.º 4 do mesmo artigo a aplicação do método da entrevista baseia -se num guião
de entrevista composto por um conjunto de questões diretamente relacionadas com o perfil de
competências previamente definido. 
8. No que se refere à avaliação curricular, estabelece o artigo 11.º da Portaria n.º 83-A/2009 que a
mesma visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou
profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada,
tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida, sendo ponderados obrigatoriamente 
os elementos seguintes:
 
a) A habilitação académica (qualificação profissional ou habilitação própria quando
admitida); 
b) A formação profissional, considerando-se as áreas de formação e aperfeiçoamento
profissional relacionadas com as exigências e as competências necessárias ao exercício da 
função; 
c) A experiência profissional com incidência sobre a execução de atividades inerentes ao 
posto de trabalho e o grau de complexidade das mesmas; 

a) A graduação profissional com a ponderação de 50 %;

b) Entrevista de avaliação de competências ou Avaliação curricular com uma ponderação de 50 %.

4. A graduação profissional prevista na alínea a) acima citada deve obedecer à lista de ordenação final disponibilizada pela DGAE, não podendo ser objeto de alteração. 

5. Dispõe o n.º 9 do citado artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, que a aplicação do critério da  entrevista ou avaliação curricular é feita por tranches sucessivas de cinco candidatos, por ordem decrescente da graduação até ao preenchimento do horário a concurso. 

6. Determina o n.º 2 do artigo 12.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela  Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, aplicável por remissão do n.º 14 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, que o método da entrevista deve permitir uma análise estruturada da experiência, qualificações e motivações profissionais através de descrições comportamentais ocorridas em situações reais e vivenciadas pelo candidato.

7. De acordo com o n.º 4 do mesmo artigo a aplicação do método da entrevista baseia -se num guião de entrevista composto por um conjunto de questões diretamente relacionadas com o perfil de competências previamente definido. 

8. No que se refere à avaliação curricular, estabelece o artigo 11.º da Portaria n.º 83-A/2009 que a mesma visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida, sendo ponderados obrigatoriamente  os elementos seguintes:

a) A habilitação académica (qualificação profissional ou habilitação própria quando admitida); 

b) A formação profissional, considerando-se as áreas de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com as exigências e as competências necessárias ao exercício da  função; 

c) A experiência profissional com incidência sobre a execução de atividades inerentes ao  posto de trabalho e o grau de complexidade das mesmas; 

d) A avaliação do desempenho relativa ao último período, não superior a três anos, em que o candidato cumpriu ou executou atribuição, competência ou atividade idênticas às do posto de trabalho a ocupar. 

9. No caso de empate, aplica-se a regra constante do n.º 9 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º  132/2012, ou seja, prevalece a candidatura com maior graduação profissional.

10. Ainda nos termos da Portaria n.º 83-A/2009, devem ser elaboradas atas pelo júri que proceda à entrevista ou avaliação curricular, onde constem os parâmetros de avaliação e o sistema de valoração final do método, a facultar aos candidatos sempre que solicitadas. 

11. A aplicação do critério da entrevista ou avaliação curricular por tranches sucessivas de cinco  candidatos, por ordem decrescente da graduação, só admite que se prossiga para a tranche seguinte, se dos cinco candidatos a avaliar, não for possível a seleção dos necessários para preenchimento dos horários em concurso, por não reunirem os requisitos de admissão ou por não comprovarem documentalmente os elementos da candidatura, quando solicitados. 

12. Não são admissíveis subcritérios de entrevista (perguntas) ou avaliação curricular (itens) que violem os princípios da legalidade e igualdade entre os candidatos, a que a Administração está vinculada, nomeadamente: 

a) continuidade pedagógica ou lecionação no estabelecimento de ensino em anos anteriores;

b) experiência de ensino na escola TEIP que procede à oferta de escola;

c) experiência de ensino em determinada oferta educativa ou formativa (ex: cursos CEF, EFA  e cursos profissionais, formação modulares e CNO);

d) conhecimento da realidade socioeconómica do agrupamento;

e) critérios de seleção em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica, condição social ou orientação sexual. 

 

II – Aplicação dos critérios objetivos de seleção para técnicos especializados

1. De acordo com o n.º 11 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, são critérios objetivos de  seleção, a seguir obrigatoriamente: 

a) A avaliação do portfólio com uma ponderação de 30%;

b) Entrevista de avaliação de competências com uma ponderação de 35%;

c) Número de anos de experiência profissional na área, com uma ponderação de 35%. 

2. Menciona ainda o n.º 12 do mencionado artigo que nas situações referidas nas alíneas a) e b), as  ponderações a aplicar a cada critério devem constar na aplicação eletrónica, para conhecimento dos candidatos. 

3. Nos termos acima referidos, recorda-se a obrigatoriedade da publicitação dos critérios de seleção  a aplicar, bem como a obrigatoriedade da publicitação da lista final de ordenação dos candidatos.

DGAE, 16 de outubro de 2012

Anexos

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