Publicado o despacho do calendário escolar (2024/2025 a 2027/2028)

26 de julho de 2024

Na senda dos anteriores governos, mais uma vez sem qualquer tipo de negociação direta com as estruturas sindicais, o Ministério da Educação, Ciência e Inovação fez publicar um despacho sobre o calendário escolar. Trata-se do Despacho n.º 8368/2024, de 25 de julho que estabelece o calendário escolar relativo aos anos letivos de 2024/2025 a 2027/2028, ­destinado aos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como aos estabelecimentos particulares de ensino especial.

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20 de junho de 2024

Calendário Escolar — Fenprof pronuncia-se e requer negociação 

A Fenprof considera que o Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI), após a conclusão do processo de audição pública, deve abrir o indispensável processo negocial, que se justifica pela natureza da matéria em questão e pelas suas implicações na organização da vida profissional e pessoal dos docentes. Sem prejuízo de participar nas negociações, a Fenprof pronuncia-se, neste âmbito, sobre o projeto do MECI, considerando-o que persiste em erros do passado na definição do calendário escolar para 2024/2025 a 2027/2028

Relativamente à novidade da calendarização escolar quadrienal, a Fenprof, desconhecendo a intenção, não vislumbra a sua utilidade. Útil seria que, em cada ano, o calendário escolar, bem como as normas de organização do ano escolar seguinte, fossem definidos atempadamente, o que, no caso presente e em relação a 2024/2025, não acontece. Assim sendo, a Federação reitera a apresentação de um conjunto de propostas que pretende negociar com o MECI, devendo este ser interpretado como contributo para resolver problemas que são estruturais:

  • A manutenção de desequilíbrios na duração de cada período letivo, cuja organização continua a não obedecer a critérios de natureza pedagógica, mas sim a um calendário cerimonial religioso que não se coaduna com os objetivos gerais da escola pública. Dessa opção resulta, invariavelmente, uma duração heterogénea dos períodos letivos, constatando-se um primeiro período muito extenso com três meses seguidos, sem nenhuma interrupção, e os outros dois com a duração de dois meses, tendo o segundo, e bem, uma interrupção a meio. Daí que se questione porque não se adota igual procedimento em relação ao primeiro período letivo, o que, do ponto de vista pedagógico, seria mais adequado.
  • A extensão do ano letivo em número de dias de trabalho para os alunos, que deverá ser colmatada por uma reestruturação dos períodos escolares, passando estes a corresponder, adequadamente, aos ritmos de aprendizagem, considerando, designadamente, a especificidade dos grupos etários.
  • A inexistência de “pausas pedagógicas”, que resultarão numa melhor distribuição dos dias de interrupção letiva previstos para o ano escolar e proporcionarão uma melhor avaliação das aprendizagens. Não se compreende que, quando as escolas decidem realizar reuniões intercalares, no quadro da sua autonomia, não se preveja já a possibilidade de interrupção das atividades letivas, sem prejuízo dos dias das três interrupções regulares.
  • A insistência no prolongamento da atividade letiva no 1.º Ciclo do Ensino Básico e na Educação Pré-Escolar sem qualquer justificação de ordem científico-pedagógica, mais parecendo um expediente para resolver, exclusivamente, problemas de ordem social e de resposta às necessidades das famílias. Tal, para além de sobrecarregar os alunos com tempo excessivo de atividades de aprendizagens formais e de currículo, cria dificuldades à indispensável articulação entre docentes de diferentes níveis de educação e ensino, constituindo uma inexplicável medida estrutural e do ponto de vista pedagógico para alunos e docentes.
  • A coincidência das provas de aferição, tal como têm vindo a ser programadas, com o normal desenvolvimento das atividades letivas. Estas provas, tal como têm sido definidas pelas equipas ministeriais nos últimos anos (semelhantes a exames, na sua organização e aplicação), para além de constituírem uma inútil exigência colocada aos alunos, impõem dificuldades de organização às escolas e obrigam os professores a acumular tarefas letivas com este “serviço às provas”, o que se traduz num agravamento das horas de trabalho, apesar da já reconhecida sobrecarga a que os docentes estão sujeitos. Sobre as provas de aferição, a Fenprof não compreende a insistência na sua realização, sujeitando quase meio milhão de alunos a estas provas, que mais se assemelham a exames finais. Para mais, no atual contexto, provas com formato digital, com as dificuldades técnicas e de meios verificadas, são ainda mais inúteis, pois que, mais uma vez, dos resultados aferidos, não resultará nenhum reforço de recursos humanos, técnicos ou materiais que permita superar as dificuldades diagnosticadas. A Fenprof defende que a aferição dever-se-á fazer por amostragem e não de forma massiva.
  • Também a realização de exames nacionais surge como um elemento muito constrangedor do normal término das atividades letivas, condicionando quaisquer outras atividades pedagógicas de encerramento do ano letivo. A Fenprof defende que, enquanto não for aprovado um regime diferente de acesso ao Ensino Superior, os exames só produzam efeitos para esse acesso, nos moldes aplicados nos últimos anos.
  • A, ainda maior, sobrecarga de trabalho dos docentes, nas escolas em que coexistam trimestres e semestres. A Fenprof não se opõe à semestralidade das disciplinas, ainda que se justifique uma avaliação desta opção. Contudo, a coexistência de disciplinas semestrais com trimestrais obriga à realização de um número acrescido de reuniões de conselho de turma que, em alguns momentos, a não haver interrupção das atividades letivas, obrigarão os professores a participar em reuniões que se realizarão em horário pós-laboral, ou seja, em dias de atividade letiva, o que implica mais tempo de trabalho. Ainda em relação à semestralidade aplicada a uma disciplina, esta parece ter mais vantagens na racionalização de recursos humanos (docentes) do que na melhoria das aprendizagens dos alunos, pois a concentração das disciplinas apenas num dado momento do ano dificulta a consolidação das aprendizagens que terão de ser retomadas no ano seguinte, num momento já muito afastado da sua aquisição.

A Fenprof considera ainda que a produção de qualquer despacho que defina o calendário escolar terá obrigatoriamente de se articular com a elaboração do despacho sobre a organização do ano letivo. A Fenprof continua apreensiva sobre os aspetos negativos que o despacho que tem vigorado durante os últimos anos letivos não resolveu. Sobre esta matéria, a Fenprof não põe em causa a consulta pública promovida pelo MECI sobre o calendário escolar, mas requer que se desenvolva um processo negocial, que se justifica pelas implicações das normas de organização do ano letivo nas condições de trabalho dos docentes e no seu tempo de trabalho, matéria que é objeto de negociação coletiva.

Por fim, a definição do calendário escolar não pode estar sujeita aos interesses dos municípios, prevalecer as decisões das escolas, tomadas no âmbito da sua autonomia. Dois exemplos: a possibilidade de usar até dois dias de interrupção letiva fora dos períodos previstos no calendário; a pressão de muitas câmaras sobre algumas escolas ou agrupamentos relativamente à opção de organização do ano letivo em trimestres ou semestres.

A Fenprof espera que o MECI atenda às preocupações agora manifestadas, devendo ser consideradas como propostas a ter em conta no processo negocial, que a lei prevê, esperando que dele resulte um calendário equilibrado e que proporcione melhores condições para a aprendizagem, para a organização das escolas e para a vida profissional e pessoal dos educadores e dos professores.

 

 


18 de junho de 2024

Calendário Escolar — Participa na consulta pública (até 20/jun)

Foi aberta, até 20 de junho, uma consulta pública sobre o calendário escolar para os próximos 4 anos (de 2024/2025 a 2027/2028). A Fenprof apela a todos os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico (1.º CEB) a participar nesta consulta, manifestando o seu desacordo face à duração do ano letivo prevista para estes setores.

De acordo com o projeto apresentado pelo Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI), o final do ano letivo para a Educação Pré-Escolar (EPE) e para o 1.º CEB será o seguinte:

  • 2024/2025 — 27 de junho (5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º anos: 13 de junho);
  • 2025/2026 — 30 de junho (5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º anos: 12 de junho);
  • 2026/2027 — 30 de junho (5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º anos: 11 de junho);
  • 2027/2028 —  30 de junho (5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º anos: 14 de junho).

 

Como participar na consulta

Face a esta proposta, que a Fenprof requereu ao MECI que esta matéria seja alvo de negociação coletiva. No entanto, a Federação não deixará de se pronunciar no âmbito da consulta pública e apela aos educadores e professores que tomem posição de rejeição dos prazos previstos. Para o efeito, a Fenprof disponibiliza um texto-base, que deverá ser devidamente adaptado. Essa posição, poderá ser individual ou coletiva de escola, sendo que, este último caso terá, naturalmente, mais força, pois traduz a posição de um conjunto de docentes.

Para aceder à consulta pública é necessária inscrição prévia, na qual o participante torna-se parte interessada. Caso o educador ou o professor não tenha tido oportunidade para enviar a sua posição por este meio, poderá fazê-lo diretamente para o ministro da Educação, através site do Ministério.

 

 

Como proposta de mensagem, que poderá ser adaptado, sugere-se o seguinte trexto-base:

 

Os docentes da escola (ou agrupamento ou jardim-de-infância) de ____________, no concelho de _________________________________, distrito de _________________, manifestam o seu desacordo face à duração do ano letivo prevista para os próximos 4 anos, designadamente para a Educação Pré-Escolar e o 1.º Ciclo do Ensino Básico, porque:

  • Constitui um número de dias letivos demasiado prolongado para as crianças em idade pré-escolar e os alunos do 1.º Ciclo;

    Traduz uma desigualdade em relação ao 2.º Ciclo, dificultando o trabalho de articulação que se realiza no final de cada ano letivo;

  • Constitui mais uma desigualdade dos docentes que exercem atividade em regime de monodocência relativamente aos demais níveis e graus de ensino;

  • Admitindo-se a existência de uma resposta de índole social por parte das escolas até ao final do mês de junho, não deverão ser os profissionais docentes a ter de a assegurar, pois não é essa a sua função. Os educadores e professores desta escola (ou agrupamento ou jardim de infância) consideram que, em cada ano escolar, as atividades letivas na Educação Pré-Escolar e no 1.º Ciclo do Ensino Básico deverão terminar no mesmo dia em que terminam nos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º anos, i.e., 13, 12, 11 e 14 de junho, respetivamente nos anos escolares de 2024/2025, 2025/2026, 2026/2027 e 2027/2028.

Anexos

Despacho n.º 8368-2024 Calendário escolar — Cnsulta pública

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