FAQ — Avaliação do Desempenho (2012)
6 de dezembro de 2012
[X] Informação desatualizada
Na passada 3.ª feira, chegou às escolas uma nota informativa da DGAE sobre os procedimentos relativos à Avaliação do Desempenho Docente, designadamente no que respeita à avaliação externa (observação de aulas), tendo nós dado informação aos nossos sócios sobre o assunto nesse mesmo dia, divulgando, então, também uma nota à comunicação social da FENPROF sobre a matéria.
Contudo, e porque continuam a chegar ao SPN informações sobre procedimentos, por parte de alguns directores de escolas / agrupamentos e/ou directores de centros de formação de associação de escolas, estes na sua nova pele de coordenadores da bolsa de avaliadores externos, entende o SPN ser oportuno lembrar aqui um seu documento, produzido já há algumas semanas, sob a forma de perguntas e respostas frequentes, bem como um documento do mesmo género, mas já mais completo, da FENPROF, intitulado UMA DÚZIA DE DÚVIDAS QUE SE TÊM SIDO COLOCADAS SOBRE A “OBSERVAÇÃO DE AULAS”.
Deste documento, cuja leitura integral obviamente aconselhamos, citamos, no entanto aqui as perguntas 3 e 4, e respectivas respostas, por dizerem respeito precisamente a duas situações que mais vezes são denunciadas por colegas como não estando a ser respeitadas em muitos agrupamentos e escolas, registando-se, designadamente, as seguintes situações:
1. docentes que estão a ser autenticamente coagidos a pedir observação de aulas quando ainda só têm algumas semanas ou meses contados para carreira de permanência nos 2.º ou 4.º escalões;
2. docentes que, tendo requerido, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de Fevereiro, a mobilização da classificação atribuída na observação de aulas de acordo com modelos de avaliação do desempenho docente anteriores, receberam como resposta que tinham na mesma que solicitar novo processo de observação e, no final, poderiam então optar por um deles;
3. docentes que, tendo feito o requerimento referido no ponto anterior, receberam como resposta que seria necessário o acréscimo do tempo de observação de aulas, por não ter sido, ao abrigo do modelo anterior, cumprido o período mínimo de 180 minutos previso no Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de Fevereiro, mas que os diplomas anteriores não estabeleciam.
Ora, perante estas 3 situações específicas, aqui ficam estes esclarecimentos, retirados da legislação aplicável:
1. «A observação de aulas corresponde a um período de 180 minutos, distribuído por, no mínimo, dois momentos distintos, num dos dois últimos anos escolares anteriores ao fim de cada ciclo de avaliação do docente integrado na carreira.» – Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de Fevereiro, artigo 18.º n.º 4.
2. «A classificação atribuída na observação de aulas de acordo com modelos de avaliação do desempenho docente anteriores à data de entrada em vigor do presente diploma pode ser recuperado pelo avaliado, para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 18.º, no primeiro ciclo de avaliação nos termos do regime estabelecido pelo presente diploma.» – Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de Fevereiro, artigo 30.º n.º 2. A possibilidade de opção apenas no final de novo processo de observação de aulas, que alguns pretendem ilegalmente impor, e que a legislação não refere, resultará, porventura, de confusão com o previsto no n.º 1 do mesmo artigo 30.º, mas que respeita a uma outra situação, como facilmente se comprova pela sua transcrição:
«Após a avaliação do desempenho obtida nos termos do regime estabelecido no presente diploma, no final do primeiro ciclo de avaliação, e observando o princípio de que nenhum docente é prejudicado em resultado das avaliações obtidas nos modelos de avaliação do desempenho precedentes, cada docente opta, para efeitos de progressão na carreira, pela classificação mais favorável que obteve num dos três últimos ciclos avaliativos.»
Aqui, sim, o legislador prevê expressamente uma opção, que só pode ser feita após novo procedimento de avaliação do desempenho, ao abrigo do já citado Decreto Regulamentar n.º 26/2012.
3. «Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 45.º do ECD, o órgão de direcção executiva calendariza a observação, pelo coordenador do departamento curricular, de, pelo menos, três aulas leccionadas pelo docente, por ano escolar, as quais devem corresponder, cada uma, a uma unidade didáctica diferenciada.» – Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, artigo 17.º n.º 3
«A observação abrange, pelo menos, duas aulas leccionadas pelo avaliado em cada ano lectivo.» – Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho, artigo 9.º n.º 3.
Se, por qualquer motivo, não conseguir abrir os links acima, copie para o seu browser os seguintes endereços:
- Nota informativa da DGAE
http://www.spn.pt[ItemId=5801]
- Nota à comunicação social sobre ADD
http://www.fenprof.pt/?aba=27&mid=115&cat=226&doc=6967
- Documento do SPN com algumas perguntas e respostas sobre ADD
http://www.spn.pt/?aba=27&cat=107&doc=3337&mid=115
- Uma dúzia de dúvidas que têm sido colocadas sobre a “observação de aulas”
http://www.spn.pt[ItemId=5793]
- Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de Fevereiro
http://dre.pt/pdf1sdip/2012/02/03700/0085500861.pdf
- Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro
http://dre.pt/pdf1sdip/2008/01/00700/0022500233.pdf
- Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho
http://dre.pt/pdf1sdip/2010/06/12000/0223702244.pdf
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