Despacho das habilitações próprias aos cursos pós-Bolonha (2022)
Ver artigo sobre Habilitação própria — Remuneração e retroativos
28 de setembro de 2022
Publicada nota informativa sobre habilitações próprias
Com data de 27 de setembro, foi pubicada uma nota informativa relativa ao Despacho 10914-A/2022, de 8 de setembro, que esclarece aspetos relacionados com requisitos de formação e procedimetnos a adotar.
8 de setembro de 2022
Publicado o despacho das habilitações próprias
Foi publicado o Despacho 10914-A/2022, de 8 de setembro, que “fixa os requisitos de formação adequada às áreas disciplinares dos grupos de recrutamento para a seleção de docentes em procedimentos de contratação de escola, em execução do artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto”.
26 de agosto de 2022
Fenprof rejeita redução de qualificações e admite situação de exceção
Na reunião com o Ministério da Educação (ME), realizada hoje (26/ago), a Fenprof rejeitou qualquer redução das qualificações para a docência e defendeu a urgente valorização da profissão docente, fator de atratividade dos jovens.
O Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, estabelece, no artigo 3.º, que “a habilitação profissional para a docência é condição indispensável para o desempenho da atividade docente” (sublinhado nosso). Como tal, coerentemente, não prevê a existência de habilitações próprias, tornando-se espectável a sua extinção.
Contudo, a crescente e já indisfarçável falta de professores, portanto, docentes profissionalizados, em diversos grupos de recrutamento e com particular incidência em determinadas regiões do país, leva o ME não a extinguir as habilitações próprias, mas a alargá-las, não só aos cursos pós-Bolonha, mas a grupos de recrutamento para os quais nunca existiram. A falta foi alvo de repetidos alertas da Fenprof, preocupações que foram sendo sucessivamente desvalorizadas pelo ME, tal como ainda sucedeu com o ministro anterior.
A falta de docentes devidamente qualificados que está na origem da apresentação deste projeto de alargamento das habilitações próprias, resulta da constante degradação das condições de exercício profissional, bem como da desvalorização da carreira docente, impostas por políticas levadas a cabo por diversos governos e que o atual ainda não demonstrou querer alterar.
Poderia a Fenprof, simplesmente, manifestar oposição total a este projeto de despacho. No entanto, a iminência de milhares de alunos ficarem sem aulas ou de haver escolas a contratar pessoas que não reúnam requisitos mínimos para a lecionação das disciplinas, obriga a admitir, no quadro presente e a título excecional para o ano letivo 2022/2023, a aprovação de um despacho sobre habilitações próprias. Não pode, porém, deixar de assinalar que estamos perante um retrocesso que é fruto da incompetência e da imprevidência de sucessivos governos, devendo, desta situação, serem retiradas lições para o futuro.
O parecer da Fenprof, entregue na reunião de negociação do projeto de despacho sobre habilitações próprias para a docência, reitera a sua oposição a toda e qualquer redução das exigências habilitacionais que vigoram, concluindo que "este regime deverá ter aplicação, apenas em 2022-2023, pelo que não deverá haver a tentação, por parte do governo, de o prolongar no tempo com eventuais renovações do prazo de validade.”
“Considera-se que o ano de 2022-2023 deverá ser aproveitado para refletir sobre as atuais habilitações para a docência e respetivos currículos para, eventualmente, alterar o regime numa perspetiva de elevação das qualificações. Simultaneamente, deverá ser o tempo de valorizar a profissão docente, tornando-a atrativa, quer no plano material, recompondo a carreira e combatendo a precariedade, quer em relação às condições de trabalho nas escolas".
25 de agosto de 2022
Reunião no ME sobre habilitações próprias (26/ago) | Conheça a nova versão do projeto em discussão (24.08.2022)
No dia 26 de agosto (14h30), a Fenprof reúne com Ministério da Educação (ME), onde defenderá qualificações elevadas para o exercício da docência e a valorização da profissão, tornando-a atrativa.
Trata-se de uma reunião negocial sobre o regime de habilitações próprias para a docência (ver 2.ª versão do projeto do ME), necessidade que se impôs pela crescente escassez de professores habilitados profissionalmente, a qual resulta da desvalorização da profissão imposta, nos últimos anos, pelas políticas dos diversos governos. É certo que a colocação de docentes com habilitação própria é limitada, ao nível de contratação de escola e tem lugar caso não haja candidatos com habilitação profissional. Porém, tal não poderá implicar a redução da formação científica que é exigida aos docentes profissionalizados. Essa será a posição de princípio a defender pela Fenprof nesta negociação.
Aproveitando a reunião, a Fenprof irá questionar os responsáveis do ME sobre outros aspetos, tais como as vagas para progressão aos 5.º e 7.º escalões; os salários dos docentes contratados a partir do próximo ano letivo; o ponto de situação da Mobilidade por Doença, incluindo as exposições que foram enviadas ao ME por muitos professores; os horários de trabalho, situação que, a ser regularizada, permitirá que não entremos em mais um ano marcado pela entrega de pré-avisos de greve diários ao sobretrabalho ou a marcação de reunião para discutir e convergir na celebração do protocolo negocial proposto pela Fenprof ao ministro da Educação, na reunião de 4 de agosto.
23 de agosto de 2022
Reunião no ME sobre habilitações próprias (26/ago) | Conheça o projeto em discussão
Dia 26 de agosto (sexta-feira), a Fenprof reunirá com o ME, no âmbito do processo negocial relativo à atualização das habilitações próprias para a docência, tendo recebido com antecedência o projeto de despacho que estará em negociação e que é agora divulgado. Entretanto, no site da DGAE, poderá encontrar mais informação referente às habilitações próprias para a docência.
A divulgação por parte do SPN/Fenprof tem como objetivo dar a conhecer aos educadores e professores o projeto em discussão e receber contributos que enriqueçam o parecer que a Federação vai elaborar.
19 de agosto de 2022
Reunião no ME sobre habilitações próprias (26/ago)
Na sequência do ofício que a Fenprof enviou ao ministro da Educação, foi convocada uma reunião negocial sobre o projeto de despacho que irá regulamentar o artigo 161.º do Decreto-lei n.º 53/2022, que versa a atualização das habilitações próprias para a docência. Em princípio, o projeto conhecer-se-á dia 22, dando tempo para a sua apreciação e elaboração de parecer, pois a reunião terá lugar no dia 26 (sexta-feira), pelas 14h30h.
Nesta negociação, a Federação tudo fará no sentido de não haver uma quebra das qualificações, sabendo-se que, tal como no passado, quem estiver habilitado apenas com formação científica, considerada própria, continuará a só poder ser candidato à contratação de escola e não aos concursos nacionais e, mesmo naquele âmbito, estará sempre abaixo dos candidatos detentores de habilitação profissional. Como é evidente e sempre aconteceu, o ingresso na carreira docente dependerá da aquisição de habilitação profissional, sendo que a partir de agora, mesmo os professores contratados a termo, desde que habilitados profissionalmente, deverão passar a usufruir salário igual ao de quem se encontra nos quadros com o mesmo tempo de serviço. Na reunião que se realizará, a Fenprof questionará os responsáveis do ME sobre como irão ser reposicionados estes professores.
Uma última nota para, mais uma vez, afirmar que o que deveria estar a ser negociado com o ME era a revalorização salarial dos docentes, designadamente por via da recuperação do tempo de serviço, da eliminação das vagas e do fim das quotas na avaliação. Infelizmente, pelo menos para já, negoceia-se a forma de tapar os buracos abertos por anos de desvalorização imposta por sucessivos governos.
17 de agosto de 2022
Alargamento das habilitações próprias aos cursos pós-Bolonha
Nota prévia — A Fenprof lamenta que o governo continue a aprovar medidas avulsas, neste caso de alargamento de habilitações próprias para a docência, como solução para resolver problemas que resultam da crescente falta de professores devidamentequalificados, com habilitação profissional, falta essa que decorre da crescente quebra de atratividade da profissão, com o consequente afastamento de milhares de docentes já habilitados profissionalmente e a fuga dos jovens aos cursos de formação de professores. |
A Fenprof não pode deixar de contestar junto do Ministério da Educação, mais uma vez, a falta de negociação desta alteração, pois a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, no seu artigo 350.º, n.º 1, alínea g), considera a Formação, bem como o que chama de Aperfeiçoamento Profissional (será a formação contínua, no caso do pessoal docente), objeto de negociação coletiva, o que vem confirmar os receios em relação à revisão global do regime de habilitações para a docência, já anunciada pelo ministro.
Em causa está o Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2022, que através do artigo 161.º, altera as habilitações para a docência nos seguintes termos:
Artigo 161.ºHabilitação própria para a docência no procedimento de contratação de escolaNo ano escolar de 2022-2023, a seleção de docentes com habilitação própria, para efeitos do n.º 11 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, aplica-se, ainda, aos cursos pós-Bolonha, sendo os requisitos mínimos de formação científica, adequada às áreas disciplinares dos diferentes grupos de recrutamento, para a seleção de docentes em procedimentos de contratação de escola, aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação. |
A este respeito, a Fenprof considera que:
1. o que foi aprovado por este artigo não é um novo regime de habilitações, mas o alargamento aos cursos pós-Bolonha dos requisitos estabelecidos para as habilitações próprias, exclusivamente para efeitos de contratação de escola, como, aliás, acontece em relação à habilitação própria;
2. de facto, a legislação que vigora não prevê como habilitação própria os cursos pós-Bolonha, ainda que, em muitos deles, a formação científica seja igual à dos pré-Bolonha e, por isso, os chamados requisitos mínimos para ser reconhecida essa habilitação se verifiquem;
3. não haverá redução do nível de formação exigida se, em relação aos cursos pós-Bolonha, forem observados os mesmos requisitos que já são tidos em conta para os pré-Bolonha (admitindo-se que em algumas escolas, para resolverem o problema da falta de professores, não fossem, sequer, tidos em conta), sendo o que decorre do disposto do artigo em causa (art.º 161.º);
4. não se prevê qualquer privilégio dos detentores de cursos pós-Bolonha, uma vez que as habilitações próprias só poderão ser consideradas em fase de contratação de escola, portanto, quando não houver possibilidade de contratar docentes com habilitação profissional, e, à partida, os que forem agora considerados, nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, também não terão qualquer vantagem face aos que já podiam ser candidatos:
Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho (redação em vigor)Artigo 39.º — Abertura do procedimento e critérios de seleção11 – Esgotada a possibilidade de colocação de docentes profissionalizados, pode a escola, a título excecional, selecionar docentes com habilitação própria, seguindo os critérios de seleção identificados nos n.os 6 a 9, substituindo na alínea a) do n.º 6 a graduação profissional pela classificação académica acrescida de 0,5 pontos por cada ano escolar completo, arredondada às milésimas, nos termos da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º.
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Face ao que antes se afirma, a Federação enviou um ofício ao ministro da Educação, com o seguinte teor:
“O artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, estabelece que no ano escolar de 2022-2023, a seleção de docentes com habilitação própria, para efeitos do n.º 11 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, passa a ter aplicação aos cursos pós-Bolonha. Sendo a formação matéria que é objeto de negociação coletiva nos termos do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 350.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, vem a FENPROF manifestar o seu mais veemente protesto por tal não ter sucedido. Ademais, a FENPROF considera não ser um diploma legal sobre execução orçamental o adequado para alterações, seja qual for a sua dimensão, a aspetos relacionados com o exercício da docência, designadamente sobre habilitações para o mesmo."