AR aprova Resoluções sobre horários e norma-travão

29 de março de 2021

Intervenção da Fenprof contribuiu para que grupos parlamentares tenham apresentado diversos projetos de Resolução, dois dos quais foram já aprovados na generalidade

Face ao teor do Aviso de Abertura dos concursos para o ano escolar de 2021-2022, a Fenprof dirigiu-se aos diferentes grupos parlamentares, através de ofício datado de 17 de março, exortando-os ao desenvolvimento das iniciativas que entendessem adequadas para determinar a consideração de todos os horários, completos e incompletos, no âmbito da Mobilidade Interna (MI), por um lado, e no sentido de permitir a celebração de contratos pelos candidatos da 1.ª prioridade do concurso externo (os abrangidos pela designada 'norma-travão') que neste não vierem a obter colocação.

Na sequência desta interpelação da Fenprof, os grupos parlamentares apresentaram os seguintes projetos de Resolução:

Destes, foram aprovados na generalidade os projetos de Resolução do BE (votos contra de PS e IL e abstenção de CDS-PP) e do PSD (votos contra de PS). Foi recusado o do PCP, que além das duas matérias referidas, versava sobre outras regras do concurso e sobre vinculação (votos contra de PS e IL e abstenções de PSD e CDS-PP). Os restantes projetos (PAN e PEV) aguardam agendamento da votação na generalidade dos restantes projetos apresentados.

Considerando os dois projetos que foram aprovados na generalidade — e que baixaram à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto da Assembleia da República —, ambos recomendam ao governo que considere todos os horários no âmbito da MI e que não impeça a celebração de contratos por quaisquer candidatos ao concurso externo que neste não venham a obter colocação.

Além disso, o projeto apresentado pelo BE, recomenda ao governo que abra um processo negocial de revisão do regime de concursos e que permita, ainda no ano letivo em curso, que os candidatos ao concurso externo concorram a quaisquer vagas abertas a concurso — reivindicação que vem sendo feita pela Fenprof.

Sendo certo que os projetos de resolução aprovados não têm um efeito vinculativo sobre a conduta do Ministério da Educação, a verdade é que a Fenprof valoriza-os, e considera-os mais um passo na resolução dos dois problemas identificados.


18 de março de 2021

Horários completos e norma-travão — Fenprof dirige-se aos deputados

Com a realização dos concursos de educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário, a Fenprof dirigiu, em 17 de março, um ofício aos grupos parlamentares onde alerta para a situação dos concursos, nomeadamente as questões relativas aos horários completos e à norma-travão, solicitando a sua intervenção

Sem que tivesse sido aprovada qualquer alteração ao regime legal em vigor, fixado na atual redação do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, a verdade é que, através do Aviso de Abertura dos Concursos de Educadores e Professores, foram introduzidas duas inovações, não negociadas com as organizações representativas dos docentes, potencialmente muito penalizadoras para milhares de docentes em concurso. Em concreto, está em causa a alteração de procedimentos que vinham sendo aplicados nos anos anteriores, referentes:

  • ao tipo de horários a considerar para efeitos do concurso de mobilidade interna (MI);
  • à aplicação da designada norma travão. 

 

Horários completos

Pretende o Ministério da Educação (ME) considerar, apenas, os horários ditos completos para efeitos de MI (constando tal pretensão do n.º 9 do Capítulo II da Parte IV do Aviso de Abertura dos concursos), concretizando o que antes havia anunciado, em agosto de 2020, através de ‘Nota à Comunicação Social’. 

Trata-se, neste caso, da repetição dos procedimentos que o ME, na anterior legislatura, aplicou, em 2017, ao concurso de MI, com as consequências de todos conhecidas: muitos professores, colocados num primeiro momento a centenas de quilómetros de distância das suas áreas de residência e dos estabelecimentos de educação onde vinham habitualmente prestando funções, viram, num segundo momento, inúmeros dos seus colegas menos graduados a obter colocação em escolas muito mais próximas e para as quais os primeiros tinham igualmente sido candidatos. 

Esta situação de flagrante injustiça, então perpetrada, acabou por ser corrigida no ano letivo seguinte, pela aplicação da Lei n.º 17/2018, de 19 de abril, a qual, alterando o Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, obrigou o ME a pôr termo à plurianualidade de todas as colocações obtidas em 2017 em sede de MI, por um lado, e a considerar todos os horários disponíveis, completos e incompletos, em sede de concurso de MI de 2018, por outro. 

A Fenprof não questiona a legalidade da consideração, apenas, dos horários completos, para efeitos da MI, como ademais o confirma uma decisão do Tribunal Central Administrativo do Sul (TCA-Sul) de que o ME faz gáudio na referida ‘Nota à Comunicação Social’, que emitiu em agosto de 2020. Contudo, também não se pode retirar deste Acórdão do TCA-Sul a conclusão de que seja ilegal a consideração de todos os horários, completos e incompletos, como responsáveis do ME pretendem fazer crer. De facto, sucede que uma boa parte dos horários que são declarados como incompletos pelas escolas na data em que procedem ao pedido do seu preenchimento, em agosto, já são completos na data em que os professores de mobilidade interna neles colocados se apresentam, no início de setembro; além disso, relativamente ao número de horários que se mantêm incompletos, não há qualquer garantia de que não sejam igualmente professores dos quadros a ocupá-los numa reserva de recrutamento, caso o ministério opte por disponibilizar apenas horários completos no primeiro momento de colocação, no âmbito da MI, como pretende.

A disponibilização de horários exclusivamente completos na MI trata-se, portanto, de uma opção política, ou gestionária, do ME, que não de uma obrigatoriedade legalmente imposta. Aliás, só assim se compreende que o ME não tenha procedido da mesma forma nos anos de 2019 e 2020, pois poderia tê-lo feito, sendo por isso incongruente e ilusório pretender agora justificar esta decisão com a decisão do TCA-Sul acima citada. Uma opção que nem sequer garante ao Estado poupanças com a contratação de professores, contrariamente ao que o ME também vem sustentando. 

Mas, a este propósito, deixemos que os números falem por si: ao longo do ano letivo de 2017- 2018, ano de realização de concurso interno e o único, até à data, em que o ME disponibilizou apenas horários completos no âmbito da MI, acabou por realizar mais 1692 contratações do que no ano letivo seguinte, em que, tendo ocorrido igualmente um concurso interno, naquele âmbito, foi obrigado a considerar todos os horários pedidos pelas escolas, completos e incompletos! 

Em suma, o ME prepara-se para concretizar uma opção que perturba gravemente a vida de centenas, se não milhares, de professores, ao mesmo tempo que contraria o espírito subjacente à Lei n.º 17/2018, e isto sem que tal garanta a obtenção de qualquer benefício para as escolas ou para o sistema educativo.

Face ao exposto, a Fenprof dirigiu-se aos deputados apelando para que os grupos parlamentares desenvolvam as iniciativas que entender adequadas à resolução do problema exposto (ou viabilizando iniciativas de outros grupos que caminhem no mesmo sentido), com a urgência imposta pelo facto de o concurso se encontrar a decorrer. 

 

Norma-travão

Quanto à aplicação da chamada norma-travão, até ao último concurso externo realizado (em 2020), a entrada em quadro de qualquer dos docentes ordenados em 1.ª prioridade foi sempre assegurada, concretizando-se, se outra vaga preferida por esse docente não estivesse disponível, naquela cuja abertura a concurso ele próprio determinou, ou seja, em vaga do QZP que abrangia o agrupamento de escolas/escola não agrupada no qual aquele docente cumpriu o terceiro ano sucessivo de ligação contratual a termo em horário anual e completo. 

Ora, conforme disposto nos pontos 9.1 a 9.3 do Capítulo II da Parte II do Aviso de Abertura dos concursos para o ano escolar de 2021-2022, são duas as novidades introduzidas neste procedimento:

— Deixa de estar assegurada a entrada em quadro aos candidatos ordenados na 1.ª prioridade do concurso externo, bastando, para que um dado docente não obtenha colocação, que este não manifeste preferência por todos os QZP onde tenha havido lugar a abertura de vagas no grupo a que se candidata e que, nos QZP para os quais se tenha candidatado, as vagas disponíveis sejam ocupadas por candidatos com maior graduação profissional, igualmente abrangidos pela norma travão;

 Os docentes que, nas circunstâncias descritas no ponto 1, não obtenham colocação em sede de concurso externo, são ainda impedidos de celebrar qualquer contrato a termo ao longo de todo o ano escolar de 2021-2022, sendo afastados do concurso de contratação inicial/reserva de recrutamento e, até, do processo de contratação de escola. O ME procura sustentar estas alterações com a necessidade de acomodar a aplicação da norma travão a uma outra decisão do Tribunal Central Administrativo do Sul (TCA-Sul),  o que a Fenprof não contesta relativamente ao que se refere acima no ponto 1. De facto, face ao teor do Acórdão do TCA-Sul que está em causa, não se vislumbra alternativa a que não se garanta o direito à vinculação dos docentes que não apresentem candidatura a todos os QZP com vagas abertas, pois somente assim é assegurado o respeito pela ordenação dos candidatos e, simultaneamente, pelas preferências por estes manifestadas. Esta consideração não dispensa, no entanto, a crítica que tem de ser feita – e cujos motivos devem merecer a urgente intervenção da Assembleia da República –, relativa à clamorosa insuficiência das normas legais em vigor, quanto à vinculação dos docentes, ineficazes para impedir o recurso abusivo à contratação a termo que exige um combate decidido à precariedade laboral que continua por fazer. 

Quanto à decisão de afastar da contratação os docentes abrangidos pela norma travão que não obtenham colocação no concurso externo, é, no mínimo, forçado afirmar que tal resulte do citado Acórdão. Aliás, o próprio ME reconhece isso no Aviso de Abertura dos Concursos, ao sustentar aquele afastamento da contratação da aplicação do artigo 59.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, argumentação que, também neste caso, não colhe. Com efeito, na perspetiva fundada da Fenprof, aquela norma não se destina, como o ME alega, a afastar quaisquer trabalhadores que tenham cessado um contrato a termo resolutivo com o Estado da possibilidade de celebrarem um novo contrato a termo, mas, tão somente, a impedir, por um período correspondente a 1/3 da duração do contrato cessado, o empregador público de contratar a termo outro trabalhador para suprir a mesma necessidade. Assim sendo, estamos perante uma grosseira perversão da norma. 

Além disso, este afastamento da contratação dos docentes não colocados no concurso externo corresponde a uma penalização, a todos os títulos, irrazoável e desproporcionada, sendo, por isso, inaceitável. De facto, é preciso lembrar que os docentes que reúnem as condições para serem ordenados na 1.ª prioridade do concurso externo, têm habitualmente atrás de si um já longo percurso na docência, com muitos anos de serviço acumulados e uma idade já afastada da juventude. Para se ter uma ideia, basta citar que, no último concurso externo, os docentes que vincularam tinham, em média, 16,5 anos de serviço e 46 anos de idade. Assim sendo, face ao prolongado percurso de precariedade de que não são responsáveis, muitos docentes que agora se candidatam à vinculação já assumiram, entretanto, compromissos pessoais e familiares que legitimam a sua opção de limitar geograficamente a apresentação das suas candidaturas. Ora, são agora confrontados com a possibilidade, se mantiverem essa compreensível opção, de não só não garantirem qualquer colocação em quadro, como, tal sucedendo, serem liminarmente atirados para o desemprego!

Face ao exposto, a Fenprof apelou aos grupos parlamentares para que desenvolvam, no imediato, as iniciativas que entenderem adequadas à eliminação de mais esta injustiça, ou seja, que determinem a manutenção da possibilidade de celebração de contrato por parte dos candidatos ordenados na 1.ª prioridade do concurso externo para o ano escolar de 2021-2022 que não venham a obter colocação neste concurso.


12 de março de 2021

Concursos/2021 — ME altera procedimentos

No dia anterior ao do início dos concursos de professores, Ministério da Educação (ME), através do Aviso de Abertura, introduz inovações nos procedimentos concursais que não negociou

O ME, que vem rejeitando sucessivamente negociar a revisão do regime de concursos, como é reclamado pela Fenprof, vem agora introduzir duas alterações nos procedimentos concursais, através do respetivo aviso de abertura.

Em causa está a aplicação da norma travão e a dimensão dos horários a disponibilizar em sede de mobilidade interna.

Aplicação da norma travão

Lê-se no Aviso de Abertura dos concursos que os candidatos ao concurso externo abrangidos pela designada norma travão (que se encontram no terceiro ano consecutivo com ligação contratual a termo em horário anual e completo) “devem manifestar preferência pelo maior número de códigos de Quadro de Zona Pedagógica”, sob pena de, se assim não fizerem, não só não obterem colocação (não ingressarem em quadro), como ficarem impedidos de celebrar um novo contrato a termo para o ano escolar 2021-2022.

Procura o ME justificar esta profunda alteração de procedimentos na acomodação a uma decisão do TCA do Sul. Contudo, estando esta questão ainda a ser analisada pelos gabinetes jurídicos dos Sindicatos que constituem a Fenprof, a solução avançada pelo ME é, no mínimo, de legalidade duvidosa, pelo menos quanto ao impedimento de celebração de um novo contrato por parte dos docentes que, limitando o número de preferências, acabem por não obter colocação através do concurso externo. De facto, a sustentação legal para tal impedimento invocada pelo ME – o artigo 59.º da Lei de Trabalho e Funções Públicas –, também presente no Código do Trabalho, destina-se a impedir uma qualquer entidade empregadora a contratar a termo, sucessivamente, diferentes trabalhadores para a mesma necessidade e não, como pretende o ME, a impedir a contratação a termo de um mesmo trabalhador.

Dimensão dos horários a disponibilizar em sede de mobilidade interna

Trata-se da concretização de uma decisão que o ME havia anunciado em agosto de 2020, através de nota à comunicação social, de acordo com a qual serão disponibilizados, apenas, horários completos para o concurso de mobilidade interna. Ou seja, o ME pretende repetir o procedimento que efetuou há 4 anos, com as nefastas consequências que dele decorreu, com docentes de Quadros de Zona Pedagógica colocados, num primeiro momento, em escolas muito distantes das suas áreas de residência e daquelas em que habitualmente vinham exercendo funções, a verem docentes, com muito menor graduação, a obter colocação, em momentos posteriores, em escolas correspondentes às primeiras escolhas dos primeiros.

Quando tal sucedeu, a justa indignação dos professores implicados contribuiu para que a Assembleia da República, em sede de apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que regulava o concurso interno antecipado para o ano 2018-2019, tivesse obrigado o ME a considerar todos os horários, completos e incompletos, em sede de mobilidade interna, o que se concretizou através da Lei n.º 17/2018, de 19 de abril. Contudo, esta lei não permitiu resolver o problema de forma definitiva, já que tinha como alvo, apenas, o citado concurso intercalar, não alterando o regime de concursos, o qual permite a consideração de qualquer das soluções: disponibilização de apenas horários completos, como pretende o ME, ou de horários completos e incompletos.

Assim sendo e perante a atitude de teimosia revanchista do ME, a Fenprof dirigir-se-á uma vez mais aos grupos parlamentares (já o havia feito na sequência da divulgação da nota à comunicação social do ME datada de agosto de 2020), no sentido de os alertar para este problema, apelando para o desenvolvimento de iniciativas que conduzam à sua resolução, tal como sucedeu há três anos.


11 de março de 2021

Concursos/2021 — Problemas que o ME não quis resolver

A notícia é conhecida: começam no dia 11 de março, os concursos interno e externo para a colocação de docentes a partir do ano letivo 2021/2022, prolongando-se até dia 19, inclusive. Este será processo concursal que, para além de criticável pelo escasso número de vagas que apresenta, irá continuar a gerar injustiças, umas porque não foram eliminadas e outras porque foram, entretanto, criadas

Tempos de não-negociação

A Fenprof lembra que este é um concurso cujo regime poderia ter sido melhorado, mas os responsáveis do Ministério da Educação (ME) rejeitaram negociar qualquer alteração que o tornasse mais justo, adequado às necessidades das escolas e capaz de eliminar a precariedade. A Fenprof insistiu nessa melhoria e entregou, em tempo útil, propostas nesse sentido, mas não obteve a indispensável disponibilidade negocial da tutela. Foi assim, por exemplo, em:

  • 2 de março de 2020, sem que do ME surgisse qualquer resposta;
  • 8 de outubro de 2020, tendo o ministro considerado inoportuna a negociação nessa altura;
  • 2 de fevereiro de 2021, alegando os responsáveis, então, já não haver tempo útil.

A verdade é nunca houve vontade política para resolver estes e tantos outros problemas que se arrastam perante a inépcia ministerial. 

As propostas da Fenprof

E que propostas eram essas? Eram propostas que visavam solução para alguns dos problemas mais prementes que, não revendo o regime na íntegra, iam no sentido de:

  • Criar os grupos de recrutamento de Intervenção Precoce e de Teatro e Expressão Dramática;
  • Realizar um concurso de vinculação extraordinário para docentes do ensino artístico especializado das artes visuais e dos audiovisuais; 
  • Alterar os intervalos horários a que se candidatam os docentes para efeitos de contratação; 
  • Ordenar na mesma prioridade, no âmbito do concurso interno, todos os candidatos providos nos quadros (QA/QE e QZP); identificar as áreas de especialidade específicas no âmbito do grupo de recrutamento 530 – Educação Tecnológica; possibilitar aos candidatos ao concurso externo a candidatura a qualquer dos lugares dos QA/QE abertos a concurso; possibilitar os docentes dos QA/QE a candidatura a qualquer dos lugares de QZP postos a concurso, incluindo os que vêm sendo exclusivamente disponibilizados aos candidatos ao concurso externo;
  • Disponibilizar todos os horários, completos e incompletos, no âmbito da mobilidade interna (MI) e ordenar na mesma prioridade os candidatos à mobilidade interna providos nos QZP e nos QA/QE; 
  • Consagrar a possibilidade de candidatos com habilitação própria serem admitidos às fases nacionais do concurso, em prioridade seguinte à última definida para os candidatos com qualificação profissional; 
  • Contabilizar, para efeitos de concurso, do tempo de serviço prestado por educadores de infância em creche.

(In)ação do ME

Nada, absolutamente nada, foi acolhido pelo ME, que preferiu continuar a impor um regime de concursos que irá gerar mais injustiças, quer pervertendo o princípio que deveria ser respeitado (o da graduação profissional), quer desrespeitando docentes, que decide manter em precariedade laboral, quer, ainda, desrespeitando crianças, alunos e famílias, ao não criar os grupos de recrutamento propostos. Neste caso, desrespeitando até a Assembleia da República, que tem vindo a aprovar sucessivas Resoluções que recomendam a criação destes grupos, com a oposição, apenas, do PS que, no governo, transforma em maioria a sua posição parlamentar minoritária.


10 de março de 2021

Fenprof e os concursos interno e externo (até 19/mar)

Vagas não satisfazem necessidades do sistema, não resolvem problema da precariedade e não permitem desejada mobilidade dos professores dos quadros

Inicia-se no 11 de março, decorrendo durante 7 dias úteis (até 19 de março), os concursos interno e externo, destinados, respetivamente, a docentes integrados nos quadros e a docentes que, não pertencendo a qualquer quadro, pretendem ingressar em quadros de zona pedagógica.

Numa primeira análise, conclui-se que:

  • as vagas postas a concurso para vinculação de docentes contratados confirmam o que a Fenprof tem vindo a denunciar: o governo e, em particular, o Ministério da Educação (ME) demitem-se do combate à precariedade na profissão docente;
  • os docentes dos quadros vão continuar a ver adiada a possibilidade de se aproximarem da área de residência, como seria da mais elementar justiça.

Por força do quadro legal que vigora, cuja revisão, reclamada pela Fenprof, o ME nunca aceitou negociar: 

  • são abertas vagas nos quadros de zona pedagógica destinadas exclusivamente a candidatos ao concurso externo, sendo impedidos de a elas se candidatarem os docentes que já integram os quadros, garantindo, por essa via, a aproximação à sua área de residência;
  • são abertas vagas de quadro de agrupamento de escolas/escola não agrupada, destinadas, apenas, a docentes que são dos quadros, não podendo a estas ser opositores os docentes que ainda não pertencem aos quadros, frustrando assim as suas legítimas expectativas de vinculação, ao mesmo tempo que um número indeterminado de vagas ficará por preencher.

Relativamente ao número de vagas abertas para cada um dos concursos, interno e externo, a Fenprof afirma:

  • Concurso interno — o número aparentemente elevado de vagas positivas – 6237 (há quatro anos eram 4612) – decorre do facto de neste quadriénio se terem aposentado 4482 docentes. Ora, se considerarmos que neste concurso surgem 5700 vagas negativas, então rapidamente se conclui que, a partir de 1 de setembro de 2021, as escolas terão menos docentes nos seus quadros. Falta saber quantas das vagas abertas ficarão por preencher, dado que os docentes que não pertencem aos quadros estão impedidos de a elas se candidatarem.
  • Concurso externo — o ME faz gáudio do número de vagas a preencher este ano (2455). Em seu entender, corresponde a um aumento de 278% relativamente ao verificado no concurso externo anterior (através do qual vincularam 872 docentes). Ora, na verdade, tal aumento decorre da mera aplicação da Lei, pelos mínimos que ela impõe. De facto, 2455 vagas corresponde ao número de docentes que se encontram, no presente ano letivo, a cumprir o 3.º ano sucessivo em horários anuais e completos, pelo que, cumprindo estes docentes os requisitos da designada “norma travão”, não tinha o ME como não abrir o correspondente número de vagas.

Ainda em relação ao Concurso externo 

Há que referir que este número de vagas continuará a não permitir resolver o grave problema de precariedade que grassa na docência. Basta lembrar que ficaram de fora do último concurso externo, sendo potenciais candidatos ao que agora se vai realizar, 24 816 docentes com 3 ou mais anos de serviço prestado, dos quais:

  • 20 872 com 5 ou mais anos de serviço;
  • 11 702 com 10 ou mais anos de serviço;
  • 4832 com mais de 15 anos de serviço.

Ou seja, o número de vagas agora aberto nem sequer chega para vincular todos os docentes com 15 ou mais anos de serviço! No último processo de vinculação, em 2020, a média do tempo de serviço dos 872 docentes que conseguiram entrar em quadro, foi de 16,5 anos (média de idade superior a 46 anos), não se prevendo que o concurso que se avizinha seja, nesse capítulo, muito diferente.

Por último e ainda olhando para o número de vagas abertas neste concurso externo (2455), ele é muito inferior (pouco mais do que 25%) ao de docentes contratados para horários anuais e completos desde o início do presente ano letivo (8840), o que traduz uma subavaliação de necessidades permanentes das escolas.

Estamos, pois, perante uma inequívoca demonstração de que a precariedade laboral continua a ser um problema estrutural, alimentado por opção e conveniência política de sucessivos governos, em contradição com os preceitos constitucionais, a legislação laboral e o direito comunitário.

Com os professores, a Fenprof continuará a lutar por um regime justo de concursos para todos os docentes, sejam dos quadros ou ainda não, e para pôr fim à precariedade laboral.

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