FAQ — [Descomplicar o] Regime de Avaliação do Desempenho — Docentes de Carreira
1 de junho de 2021
Docentes de Carreira(Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro) |
REGIME GERAL DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOCENTE
- Dimensão científica e pedagógica;
- Participação na escola e relação com a comunidade;
- Formação contínua e desenvolvimento profissional.
- Os objetivos e as metas fixadas no projeto educativo do agrupamento/escola;
- Os parâmetros estabelecidos para cada uma das dimensões da avaliação;
- Os parâmetros estabelecidos para a avaliação externa, definidos no Despacho Normativo n.º 24/2012, de 26 de outubro.
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Avaliação interna, efetuada pelo agrupamento/escola e é realizada em todos os escalões.
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Avaliação externa, realizada por avaliadores externos no âmbito da observação de aulas, e centra-se na dimensão científica e pedagógica do desempenho docente.
Os ciclos avaliativos coincidem com a duração dos escalões da carreira docente::
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No 5.º escalão, o ciclo avaliativo tem uma duração de 2 anos.
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Nos restantes escalões, o ciclo avaliativo tem uma duração de 4 anos.
No ano escolar anterior ao da mudança de escalão.
Exemplo (que não integra situação de recuperação de tempo de serviço congelado):
- Docente ingressa no 2.º escalão em 10.04.2021;
- Sendo um escalão de 4 anos, tal determina que conclua o tempo de permanência em 10.04.2025 (ano escolar 2024/2025);
- Concluirá o processo de avaliação do desempenho docente no ano escolar 2023/2024.
Sim. Para que um docente possa ser avaliado pelo diploma da avaliação necessita de prestar serviço docente efetivo no agrupamento/escola durante, pelo menos, metade do período de permanência no escalão:
- Quem está posicionado num escalão com a duração de 4 anos, necessita de desempenhar funções docentes no agrupamento/escola durante, pelo menos, 2 anos.
- Quem está posicionado no 5.º escalão, necessita de desempenhar funções docentes no agrupamento/escola durante, pelo menos, 1 ano.
Poderá requerer o suprimento da avaliação através de ponderação curricular, OU, caso se encontre em situação de ausência equiparada a prestação efetiva de serviço (baixa por doença, licença parental, etc.), poderá requerer o suprimento da avaliação através da mobilização da menção qualitativa atribuída na última avaliação do desempenho.
Os docentes posicionados no 1.º ao 7.º escalão:
- Entregam o relatório de autoavaliação anualmente;
- Este deverá ter um máximo de 3 páginas, não lhe podendo ser anexados documentos;
- Reporta-se ao trabalho efetuado nesse ano escolar.
Os docentes posicionados nos 8.º e 9.º escalões:
- Entregam um único relatório no final do ano escolar anterior ao do fim do ciclo avaliativo;
- Este deverá ter um máximo de 6 páginas, não lhe podendo ser anexados documentos;
- Reporta-se ao trabalho efetuado durante esse os anos escolares de permanência no escalão.
No caso do 8.º escalão, o exposto apenas se aplica aos docentes que, nas avaliações efetuadas ao abrigo de legislação anterior à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, tenham obtido a classificação de pelo menos Satisfaz e que, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, tenham obtido pelo menos a classificação de Bom.
Os docentes posicionados no 10.º escalão:
- Entregam o relatório de autoavaliação quadrienalmente;
- Este deverá ter um máximo de 6 páginas, não lhe podendo ser anexados documentos;
- Reporta-se ao trabalho efetuado durante esses 4 anos.
Sim. Pese embora não tenha desempenhado funções docentes, está obrigado à entrega do relatório de autoavaliação.
Sim. A omissão da entrega do relatório de autoavaliação implica a não contagem do tempo de serviço do ano escolar em causa, para efeitos de progressão.
Apenas os docentes posicionados no 10.º escalão que solicitaram a aposentação podem requerer a dispensa da avaliação.
O relatório de autoavaliação deve ser entregue dentro do prazo calendarizado pelo agrupamento/escola para o processo de avaliação do desempenho docente.
Não. Apenas no momento da conclusão do processo de avaliação do desempenho docente é que será atribuída uma menção qualitativa.
Nos casos em que não foi possível concluir os processos de avaliação do desempenho docente até 31 de janeiro de 2021, o prazo foi alargado até 31 de julho de 2021.
Nestas situações, a data da avaliação retroage à data calendarizada pela SADD, no ano escolar 2019/2020, para a reunião de análise e harmonização das propostas de avaliação.
Casos especiais:
- Os docentes que, por motivos que não lhes sejam imputáveis, estão impossibilitados de realizar a observação de aulas e requereram a dispensa do seu cumprimento, a classificação final corresponderá à classificação da avaliação interna e não poderão aceder à menção de Excelente;
- Docentes em período probatório;
- Docentes posicionados nos 2.º e 4.º escalões;
- Para atribuição da menção de Excelente, em qualquer escalão;
- Docentes de carreira que obtiveram menção de Insuficiente.
Apenas os docentes que pretendam aceder à menção de Excelente devem requerer observação de aulas ao Diretor - até ao final do 1.º período do ano escolar anterior ao da sua realização.
Os docentes em período probatório, os posicionados nos 2.º e 4.º escalões e os que obtiveram menção de Insuficiente, estão dispensados de requerimento de observação de aulas, visto para estes ser um requisito obrigatório. Mas os docentes posicionados nos 2.º e 4.º escalões podem igualmente requerê-la, designadamente se pretenderem que a observação de aulas ocorra no ano letivo anterior àquele em que serão avaliados.
- Pode concluir a(s) mesma(s) até 8 de julho de 2021.
- A classificação obtida é incluída na avaliação do desempenho.
- A data da sua conclusão coincide com a data final da avaliação do docente.
Casos especiais:
- Os docentes que, por motivos que não lhes sejam imputáveis, não tenham a possibilidade de cumprir o requisito de observação de aulas, podem, através de requerimento a apresentar ao diretor, ser dispensados do seu cumprimento.
- Do requerimento apresentado, o Diretor dispõe de 10 dias úteis para notificar o docente da decisão sobre a sua apreciação.
- Pode concluir a(s) mesma(s) até 31 de dezembro de 2021.
Casos especiais:
- Os docentes que, por motivos que não lhes sejam imputáveis, não tenham a possibilidade de cumprir o requisito de observação de aulas, podem, através de requerimento a apresentar ao diretor, ser dispensados do seu cumprimento.
- Do requerimento apresentado, o Diretor dispõe de 10 dias úteis para notificar o docente da decisão sobre a sua apreciação.
Sim. A desistência da observação de aulas requerida pelo docente determina a obtenção de uma classificação máxima de Bom no respetivo ciclo avaliativo.
Não.
Caso um docente, identificado numa destas situações, se recuse a ter aulas observadas, tal determina a impossibilidade de avaliação.
Esta situação inviabiliza a conclusão do período probatório, OU, impede a progressão na carreira na data prevista para a mudança de escalão.
Não. Nestas situações, as docentes podem cumprir a observação de aulas quando regressarem ao exercício efetivo de funções letivas, retroagindo o direito à progressão ao escalão seguinte à data em que cumpriram o tempo de permanência no escalão, com efeitos remuneratórios ao primeiro dia do mês seguinte.
Não. Nestes casos, e de acordo com a Parte II da Circular n.º B18002577F, de 09.02.2018, deverá requerer ao Diretor a sua dispensa. Este dispõe de 10 dias úteis para aferir da progressão a declaração da impossibilidade de cumprimento do requisito de observação de aulas.
O avaliador externo.
Este é um docente de outro agrupamento/escola, posicionado, pelo menos, no 4.º escalão da carreira, e detentor do grau de doutor ou de mestre em avaliação do desempenho docente ou supervisão pedagógica, OU com formação especializada nessas áreas, OU que possui experiência profissional no exercício de funções de supervisão pedagógica que integrem observação de aulas.
Não. Ser-lhe-á atribuído um avaliador externo provido no mesmo grupo de recrutamento e integrado em escalão da carreira igual ou superior.
A avaliação externa representa 70% da percentagem prevista para a dimensão científica e pedagógica.
- 60% para a dimensão científica e pedagógica;
- 20 % para a dimensão participação na escola e relação com a comunidade;
- 20 % para a dimensão formação contínua e desenvolvimento profissional.
Neste caso, serão considerados os pareceres elaborados pelo avaliador externo e pelo avaliador interno:
- O avaliador externo, com base nos parâmetros nacionais fixados para a avaliação externa, emitirá parecer sobre o(s) relatório(s) de autoavaliação do avaliado relativamente às aulas observadas, e articulará com o avaliador interno o resultado final da avaliação da dimensão científica e pedagógica.
- O avaliador interno, com base nos parâmetros aprovados pelo Conselho Pedagógico para cada uma das dimensões da avaliação, procederá à avaliação do(s) relatório(s) de autoavaliação, aferindo as atividades desenvolvidas pelo avaliado em cada uma das dimensões.
A Secção de Avaliação do Desempenho Docente do Conselho Pedagógico (SADD) atribuirá a classificação final após analisar e harmonizar as propostas dos avaliadores, garantindo a aplicação dos percentis.
O avaliador interno, com base nos parâmetros aprovados pelo Conselho Pedagógico para cada uma das dimensões da avaliação, procederá à avaliação do(s) relatório(s) de autoavaliação, aferindo as atividades desenvolvidas pelo avaliado em cada uma das dimensões. A SADD atribuirá a classificação final, após analisar e harmonizar a proposta do avaliador interno, garantindo a aplicação dos percentis.
Caso não seja possível concluir os processos de avaliação dos docentes a avaliar em 2020/2021, a SADD tem até 31 de janeiro de 2022 para analisar e harmonizar as propostas de classificação final.
Nessa situação, a data da avaliação retroagirá à data calendarizada pela SADD, no ano escolar 2020/2021, para a reunião de análise e harmonização das propostas de avaliação.
São quatro os universos de docentes a avaliar:
- Docentes contratados;
- Docentes integrados na carreira, incluindo os docentes em período probatório e os docentes avaliados através de ponderação curricular;
- Coordenadores de departamento curricular e coordenadores de estabelecimento;
- Avaliadores internos e membros da Secção de Avaliação do Desempenho Docente do Conselho Pedagógico, que não integrem a alínea anterior.
Pode haver situações em que determinado agrupamento/escola, pelo menos num determinado ano, não tenha docentes a avaliar em todos os universos.
O agrupamento/escola não pode constituir outros universos nem estabelecer subuniversos, por exemplo por departamento, grupo de recrutamento ou estabelecimento.
Os percentis previstos são aplicados para determinação do número máximo de menções qualitativas de Excelente e de Muito Bom, com arredondamento à unidade, de forma independente em cada universo.
É atribuída a menção qualitativa de Excelente se, cumulativamente, a classificação for igual ou superior ao percentil 95, não for inferior a 9 e o docente tiver tido aulas observadas.
É atribuída a menção qualitativa de Muito Bom se, cumulativamente, a classificação for igual ou superior ao percentil 75, não for inferior a 8 e não tenha sido atribuída ao docente a menção Excelente.
O número de menções de Excelente e de Muito Bom resultante da aplicação dos percentis à totalidade dos docentes avaliados, em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, é arredondado por excesso.
Da aplicação dos percentis a cada universo não pode resultar a atribuição, em cada ano escolar, de um número total de menções qualitativas de Excelente e de Muito Bom superior ao número resultante da aplicação dos percentis à totalidade dos docentes avaliados.
É vedada a transferência de menções qualitativas não atribuídas entre universos.
Os percentis acima referidos são a base mínima de aplicação a qualquer agrupamento ou escola, a qual pode ser alterada, em função da respetiva avaliação externa, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Despacho n.º 12567/2012.
Nota: Aquele diploma contempla demasiadas opções de aplicação para referir num documento desta natureza, mas que permitem, no limite, atribuir a menção de Excelente se a classificação for igual ou superior ao percentil 90 e de Muito Bom se a classificação for igual ou superior ao percentil 65.
Simplificando, em termos percentuais, as menções de Excelente e Muito Bom oscilam entre o mínimo de 25% (5+20) e o máximo de 35% (10+25) possíveis.
A classificação final da avaliação deve ser apurada quantitativamente até às milésimas, só assim sendo possível o respeito pelo estabelecido na Portaria n.º 29/2018, de 23 de janeiro, que prevê que tal avaliação constitua o 1.º fator de desempate na ordenação dos candidatos nas listas de progressão aos 5.º e 7.º escalões.
Por outro lado, o artigo 46.º do Estatuto da Carreira Docente, na atual redação, não estabelece uma correspondência entre as menções qualitativas e as classificações.
A classificação final no processo de avaliação do desempenho docente é obtida nos termos do artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012.
A conversão da classificação final em menção qualitativa depende da aplicação dos percentis em vigor no agrupamento ou escola, não havendo lugar à alteração da classificação proposta pelo avaliador, de modo a ser feita a correspondência entre esta e a menção qualitativa atribuída pela SADD.
Deste modo, um docente com proposta de classificação final de 8,575, mas que, após a aplicação dos percentis, não obteve a menção de Muito Bom, terá na sua avaliação final 8,575 – Bom.
Sugerimos que requeira:
- Cópia do registo de avaliação do desenvolvimento das atividades realizadas nas dimensões da avaliação, onde constam os descritores / parâmetros aplicados em cada domínio e dimensão;
- Informação do n.º de docentes avaliados nesse ano, por universo;
- Informação do n.º de menções de mérito que o agrupamento/escola tem para atribuir, em cada universo definido no Despacho n.º 12567/2012 e no total;
- Informação sobre a classificação quantitativa atribuída ao último docente avaliado com cada menção de mérito (informação não nominativa) em cada universo;
- Cópia do parecer do avaliador externo sobre o(s) relatório(s) de autoavaliação do Desempenho;
- Cópia dos Guiões / Grelhas de observação da dimensão científica e pedagógica, correspondentes aos dois momentos de observação de aulas, preenchidos pelo avaliador externo, incluindo as classificações atribuídas;
- Ata da reunião entre o avaliador interno e o avaliador externo para articulação do resultado final da avaliação da dimensão científica e pedagógica;
- Ata da reunião da Secção de Avaliação do Desempenho Docente do Conselho Pedagógico para analisar e harmonizar as propostas dos avaliadores e garantir a aplicação das percentagens de diferenciação dos desempenhos.
Dispõe de 10 dias úteis a contar da data da sua notificação para apresentar reclamação.
A decisão da reclamação é proferida no prazo máximo de 15 dias úteis.
Sim. Para tal deverá contactar o SPN.
Na decisão sobre a reclamação, o Diretor ou a SADD, consoante o caso, tem em consideração os fundamentos apresentados pelo avaliado e pelo avaliador, bem como todos os documentos que compõem o processo de avaliação.
Mediante as alegações do reclamante e as contra-alegações do avaliador interno, o Diretor/ a SADD poderá proceder à alteração das classificações atribuídas pelo avaliador interno, fundamentando devidamente essa decisão.
Porém, da decisão do Diretor/ a SADD não pode resultar uma classificação inferior à inicialmente obtida pelo avaliado.
A reclamação pode também incidir sobre a avaliação externa, quando esta tenha tido lugar, caso em que o Diretor/ a SADD pode, mediante contacto com o Centro de Formação, requerer o pronunciamento do avaliador externo.
Sim. Após a notificação da decisão sobre a reclamação, o docente dispõe de 10 dias úteis para interpor recurso para o Presidente do Conselho Geral.
A proposta de decisão do recurso compete a uma composição de 3 árbitros, obrigatoriamente docentes, cabendo a sua homologação ao Presidente do Conselho Geral, e decorre da seguinte forma:
- O avaliado apresenta recurso e indica um árbitro e respetivos contactos.
- Recebido o recurso, o Presidente do Conselho Geral notifica o Diretor / a SADD para, em 10 dias úteis, contra-alegar e nomear o seu árbitro.
- No prazo de cinco dias úteis após a apresentação das contra-alegações, o presidente notifica os dois árbitros, que se reúnem para escolher um 3.º árbitro, que preside.
- Na impossibilidade de acordo para a escolha do 3.º árbitro, este será designado pelo Presidente do Conselho Geral, no prazo de dois dias úteis, após o conhecimento da falta de acordo.
- Constituídos os 3 árbitros, estes dispõem de 10 dias úteis para submeter uma proposta de decisão do recurso à homologação do Presidente do Conselho Geral.
- Recebida a proposta de decisão do recurso, este dispõe de 5 dias úteis para a homologar.
- Após a decisão da homologação, esta é comunicada ao Diretor e, caso desta resulte uma alteração da classificação que pressuponha a obtenção de uma menção de mérito, dever-se-á, em sede de reunião de SADD, verificar se esta é igual ou superior à classificação da última menção de mérito atribuída, após aplicação dos percentis. Assim, mesmo que o docente tenha visto a sua pretensão deferida, esta pode não resultar na obtenção de uma menção de mérito.
- Compete ao diretor notificar o docente do resultado do recurso e garantir o respetivo averbamento no processo individual do docente.
Sim. O árbitro tem de ser um docente do ensino não superior em exercício efetivo de funções ou equiparado.
Pode ser um docente de outro agrupamento/escola e de grupo de recrutamento distinto do avaliado.
Sim. Os árbitros podem ter acesso a todos os documentos relacionados com o processo de avaliação em análise, podendo requerer acesso a documentos que não tenham sido apresentados pelo docente, a fim de fundamentarem a sua proposta de decisão.
EFEITOS DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOCENTE
A atribuição da menção de Muito Bom num ciclo avaliativo determina a bonificação de 6 meses (180 dias) na progressão na carreira docente, a gozar no escalão seguinte.
Se estiver posicionado no 4.º ou no 6.º escalão, tal determina, também, a dispensa de vaga de acesso ao 5.º ou ao 7.º escalão, respetivamente.
A atribuição da menção de Excelente num ciclo avaliativo determina a bonificação de 1 ano na progressão na carreira docente, a gozar no escalão seguinte.
Se estiver posicionado no 4.º ou no 6.º escalão, tal determina, também, a dispensa de vaga de acesso ao 5.º ou ao 7.º escalão, respetivamente.
REGIME ESPECIAL DE AVALIAÇÃO
Aplicável a docentes:
- Posicionados no 8.º escalão, desde que, nas avaliações efetuadas ao abrigo de legislação anterior à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, tenham obtido a classificação de pelo menos Satisfaz e que, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, tenham obtido pelo menos a classificação de Bom;
- Posicionados no 9.º e 10.º escalões;
- Que exerçam as funções de Subdiretor, Adjunto, Assessor de Direção, Coordenador de Departamento Curricular e o Avaliador por este designado.
Os docentes posicionados nos 8.º e 9.º escalões:
- Entregam um único relatório de autoavaliação no final do ano escolar anterior ao do fim do ciclo avaliativo;
- Este deverá ter um máximo de 6 páginas, não lhe podendo ser anexados documentos;
- Reporta-se ao trabalho efetuado durante esse os anos escolares de permanência no escalão.
Os docentes posicionados no 10.º escalão:
- Entregam o relatório de autoavaliação quadrienalmente;
- Este deverá ter um máximo de 6 páginas, não lhe podendo ser anexados documentos;
- Reporta-se ao trabalho efetuado durante esses 4 anos.
Sim. A omissão da entrega do relatório de autoavaliação implica a não contagem do tempo de serviço do ano escolar em causa, para efeitos de progressão.
O relatório de autoavaliação é avaliado pelo Diretor, após parecer emitido pela SADD, considerando o trabalho docente desenvolvido nas dimensões de Participação na escola e relação com a comunidade e Formação contínua e desenvolvimento profissional.
A classificação final do relatório de autoavaliação corresponde ao resultado da média aritmética simples das pontuações obtidas nas dimensões de Participação na escola e relação com a comunidade e Formação contínua e desenvolvimento profissional.
Não. A obtenção da menção de Muito Bom ou Excelente implica a sujeição ao regime geral de avaliação do desempenho, sendo que todos os docentes podem fazer essa opção. Mas terão de a fazer no início do ciclo avaliativo, já que a sujeição ao regime geral implica a entrega anual de relatórios de autoavaliação.
FORMAÇÃO CONTÍNUA
- Docentes posicionados no 5.º escalão – 25 horas.
- Docentes posicionados nos restantes escalões – 50 horas.
Sim.. Exige-se que a componente da formação contínua incida em, pelo menos, 50% na dimensão científica e pedagógica e que, pelo menos, 4/5 da formação sejam acreditados pelo Conselho Científico Pedagógico da Formação Contínua
Deve ser considerada a data de conclusão, com aproveitamento, da ação de formação.
Se esta data não constar do certificado, deve ser considerada a data de emissão do certificado.
- As ações de formação iniciadas em 2019/2020 podem ser concluídas até 31 de julho de 2021.
- A data do cumprimento da ação de formação retroage à data inicialmente prevista para a sua conclusão no ano 2019/2020.
- Caso as entidades formadoras não consigam assegurar a realização das ações de formação previstas no seu plano de formação, será disponibilizada aos docentes uma declaração assinada pelo diretor do Centro de Formação de Associação de Escolas/responsável da entidade formadora, que comprove a sua inscrição e seleção na ação de formação que não pôde ser concretizada.
- As ações de formação iniciadas em 2020/2021 podem ser concluídas até 31 de dezembro de 2021.
- A data do cumprimento da ação de formação retroagirá à data inicialmente prevista para a sua conclusão no ano 2020/2021.
- Caso as entidades formadoras não consigam assegurar a realização das ações de formação previstas no seu plano de formação, será disponibilizada aos docentes uma declaração assinada pelo diretor do Centro de Formação de Associação de Escolas/responsável da entidade formadora, que comprove a sua inscrição e seleção na ação de formação que não pôde ser concretizada.
De acordo com a Direção-Geral da Administração Escolar, nada obsta a que os docentes nestas circunstâncias realizem formação, uma vez que apenas se encontram impossibilitados de exercer a sua atividade profissional.
Se, por motivos não imputáveis ao docente, este não cumprir parcial ou totalmente o requisito de formação contínua, deverá atestar, sob compromisso de honra, essa impossibilidade – cf. n.º 2 da Parte I da Circular n.º B18002577F, de 09.02.2018.
Para além das ações de formação diretamente relacionadas com o grupo de recrutamento, são consideradas, excecionalmente, e para efeitos da dimensão científica e pedagógica, as seguintes ações de formação realizadas entre 01.09.2016 e 31.07.2022:
- Sobre desenvolvimento curricular, nas suas vertentes de planeamento, realização e avaliação das aprendizagens, no âmbito do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho;
- Respeitantes à lecionação de Cidadania e Desenvolvimento;
- Relativas à educação inclusiva, com especial enfoque no âmbito do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho;
- Centradas na implementação de estratégias de ensino e aprendizagem direcionadas para a promoção do sucesso escolar;
- Capacitação digital de professores no âmbito da Escola Digital, realizadas até à conclusão da execução do referido Plano de Transição Digital;
- As realizadas desde março de 2020 no âmbito das Tecnologias da Informação e Comunicação para apoio ao planeamento e execução dos regimes misto e não presencial previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho.
Sim. Os cursos de mestrado ou doutoramento, ou a parte curricular dos mesmos, relevam para efeitos de cumprimento do requisito de formação contínua, desde que acreditados como formação contínua pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua – CCPFC (disciplinas singulares ou a totalidade).
Nesta situação, a data a considerar como data de cumprimento do requisito deve ser a que consta no certificado de acreditação emitido pelo CCPFC.
Mais informações sobre o processo de acreditação disponíveis aqui.
NOTA [*] — Normas extraordinárias previstas no Despacho 4272-A/2021, de 27 de abril