Recrutamento e Colocação de docentes - a proposta do ME e o parecer da FENPROF

Proposta do Ministério e 1º parecer da FENPROF

Para o ano de 2001/2002 o Ministério propõe:

  • graduação profissional - extinguir o limite de 20 valores;
  • afectação dos educadores e dos docentes do 1º ciclo antecipada para ocorrer entre 30 de Julho e 15 de Agosto;
  • fase regional (mini-concursos) entre 15 e 20 de Agosto;
  • destacamentos e requisições por dois anos (mobilidade não sujeita a concurso);
  • alterar a data de aceitação dos lugares, (actualmente 1 de Setembro) prevendo uma aceitação expressa no prazo de 15 dias a contar da data de colocação;
  • envio das candidaturas por correio (fase regional).

Relativamente a medidas que possam vigorar no concurso para 2001/02, a FENPROF sublinha:

  • Que considera inaceitável que a "questão da vinculação" seja excluída do conjunto dessas medidas.
  • Que a antecipação das datas para a afectação dos educadores e docentes do 1º CEB, bem como a "fase regional" dos concursos para os 2º e 3º CEB e Secundário é uma medida a defender. Contudo as datas propostas, por coincidirem com o mês de Agosto, mês de férias dos docentes, merecem ser revistas.
  • Que deve ficar desde já claro que onde se lê "destacamentos e requisições por dois anos (mobilidade não sujeita a concurso)" se está apenas a considerar o âmbito dos artigos 67º e 68º do ECD.
  • Que o prazo de aceitação dos lugares de quadro de escola deve ser articulado com os concursos para a afectação dos docentes aos quadros de zona pedagógica, de modo a que as vagas que resultem desertas possam ser recuperadas para esse concurso, bem como as resultantes dos destacamentos e requisições.
  • Que a possibilidade de envio das candidaturas, na fase regional, por correio, deverá ser associada à possibilidade dos candidatos poderem entregar a sua candidatura aos vários CAE(s) no CAE da área da sua residência ou da área da escola onde trabalharam e seja a administração a fazer a sua distribuição.
  • - Que em nosso entender deveriam ainda ser incluídas neste calendário as seguintes matérias:
  • - A suspensão da aplicação da medida prevista no artº 27º do DL 18/88 sobre transferência de escola por motivo de atribuição de horário zero, uma vez que para o ano 2001/02 o próprio Ministério da Educação assume terminar com o limite de 20 valores na graduação profissional, medida que implicará a alteração do posicionamento dos professores também para efeitos de atribuição de horários;
  • - A necessidade de alterar a legislação relativa à candidatura aos QZP, no sentido de não ser exigido que os docentes no ano lectivo anterior à candidatura tenham obrigatoriamente 180 dias de serviço e um horário mínimo de 12 horas (alínea d) do artigo 5º do Decreto-lei 16/96 de 8/3).
  • A FENPROF entende ainda sublinhar a necessidade de se calendarizar, de forma articulada, a negociação deste futuro diploma com os diplomas legais referidos na medida 21 (incluindo a alteração que a FENPROF propõe ao articulado do Ministério da Educação).

Medidas para 2002/03

Proposta do Ministério

Parecer da FENPROF

1 - Há dois tipos de quadros: quadros de escola ou agrupamentos de escola e quadros de zona pedagógica, devendo mudar-se a nomenclatura dos quadros único, geral e de vinculação distrital, e redefinir-se o âmbito geográfico dos actuais quadros de zona pedagógica. A colocação e a gestão do pessoal docente do ensino básico faz-se no contexto dos agrupamentos de escola. Para lugares referidos a regime de monodocência, a dimensão dos quadros tem em conta o número dos alunos. Para lugares referidos a disciplinas ou áreas disciplinares, a dimensão dos quadros tem em conta o número dos alunos, os grupos de docência e os ciclos e níveis de ensino.

Reafirma-se a recusa de quadros no âmbito dos agrupamentos. Recusa-se igualmente que a definição de lugares de quadro se faça exclusivamente pelo número de alunos ou pelo número de alunos e grupos de docência. Ela deve respeitar a especificidade do ciclo de ensino assim como a especificidade das escolas designadamente no que respeita ao seu projecto educativo. Relativamente a esta matéria a FENPROF reafirma a proposta entregue ao ME em Maio de 1999.

Sublinha-se ainda - e negativamente - o facto do texto do Ministério da Educação não fazer qualquer referência à colocação e gestão dos educadores de infância.

Sublinha-se também a necessidade de regulamentar as situações em que docentes de escolas que estão integradas em agrupamentos trabalham em escolas diferentes, por vezes distantes.

2 - São criados nos quadros de zona pedagógica lugares específicos para a educação e o ensino especial e para a educação extra-escolar. Os quadros de agrupamentos de escolas incluirão ainda lugares de apoio especializado à monodocência, definidos em função do número de alunos.

Também os quadros de escola deverão contemplar lugares para a educação e ensino especial, educação extra-escolar, orientação escolar e profissional e lugares de apoio especializado à monodocência.

No regime de monodocência o número de anos de escolaridade e as características do grupo de crianças devem juntar-se ao número de alunos para definir a dimensão dos quadros.

3 - O ingresso nos quadros e a transferência entre quadros faz-se por concurso nacional, no qual os candidatos são ordenados por graduação profissional, fundada na classificação profissional e no tempo de serviço. Exceptuam-se as escolas do ensino vocacional de música e dança, as escolas secundárias artísticas especializadas e as escolas profissionais públicas, que dispõem de formas próprias de recrutamento. Exceptuam-se também as situações referidas no ponto seguinte.

A excepção aí prevista deve limitar-se, como hoje já acontece, aos lugares das áreas artísticas e profissionais das escolas especializadas.

4 - Os lugares de apoio especializado, os lugares de educação e ensino especial e os lugares de educação extra-escolar, a criar, são preenchidos por concursos próprios, a realizar pelas Direcções Regionais de Educação. Os concursos obedecem a regras de classificação profissional, tempo de serviço, avaliação curricular e formação específica e adequada.

A experiência desaconselha que estes concursos sejam realizados pelas Direcções Regionais de Educação.

O Ministério da Educação deverá esclarecer o conceito de "avaliação curricular" aqui enunciado.

5 - A graduação profissional pode ser bonificada nomeadamente pela permanência, por um período não inferior a quatro anos lectivos, em escolas ou agrupamentos de escolas carenciados de pessoal docente.

A FENPROF considera-a inaceitável por entender que factores de compensação positiva não devem repercutir-se na graduação profissional.

É necessário também clarificar o que são "escolas carenciadas de pessoal docente".

6 - É extinto o limite de 20 valores para a graduação por tempo de serviço.

O.K.

7 - O concurso nacional realiza-se anualmente e organiza-se em três fases. A primeira, da competência da Direcção-Geral da Administração Educativa, destina-se a transferências e ingressos em lugares dos quadros. A segunda, também da competência da DGAE, destina-se ao preenchimento de vagas desertas da primeira fase. A terceira, da competência das Direcções Regionais de Educação, destina-se à afectação às escolas de titulares de lugares de quadros de zona pedagógica.

Relativamente às fases de concurso enunciadas no ponto 7 das medidas, não aparece qualquer referência aos destacamentos por concurso (actual DL 206 e preferência conjugal). É necessário esclarecer qual o enquadramento que o ME quer dar a estas formas de mobilidade, que obviamente devem ter lugar em tempo útil a fim de apurar o número de horários que transitam para a fase seguinte dos concursos.

Deve ser elaborada legislação que discrimine positivamente os docentes portadores de deficiência.

Deve ainda esclarecer-se se a "segunda fase" se define como um concurso externo.

8 - Gozam de precedência sobre os demais da respectiva prioridade os candidatos ao concurso interno dos quadros que declarem, para um dado conjunto de escolas ou zonas pedagógicas, renunciar ao uso de qualquer instrumento de mobilidade por um período não inferior a quatro anos lectivos. Quanto ao concurso externo, os primeiros provimentos nos quadros de escola ou de zona pedagógica fazem-se obrigatoriamente por períodos de dois anos lectivos.

A FENPROF considera ser necessário clarificar o alcance desta medida.

9 - A afectação dos docentes dos quadros de zona pedagógica a escolas e agrupamentos de escolas faz-se pelo período de um ano lectivo. Sob proposta fundamentada dos órgãos de direcção de escola ou agrupamento, é admitida a recondução dos docentes dos quadros de zona pedagógica. A recondução implica, durante o tempo em que se verificar, a renúncia de candidatura de tais docentes a lugares de quadros de escolas.

Reafirma-se a recusa da figura de "recondução" prevista no ponto 9 das medidas para os docentes dos QZP, por ser à revelia de qualquer concurso. A recondução aqui prevista, que até por poder ser por tempo ilimitado, pode configurar uma estratégia para o ME evitar a criação ou o alargamento dos quadros de escola.

10 - Todos os portadores de qualificação profissional para a docência podem concorrer aos lugares dos quadros de zona pedagógica. Transitoriamente, até ao ano lectivo de 2004-2005, poderão também ser opositores aos concursos para lugares dos quadros de zona pedagógica titulares de habilitações próprias para a docência. A partir daquele ano lectivo, só serão admitidos titulares de habilitações próprias nos grupos de docência carenciados, como tais definidos por despacho do Ministro da Educação.

Há sérias reservas relativamente ao ponto 10 das medidas - redução progressiva da possibilidade de concurso a titulares de habilitações próprias, excepto no que respeita a "grupos carenciados".

Em primeiro lugar há que explicitar o conceito de "grupos carenciados". Há e continuará a existir no sistema necessidade de admitir docentes para áreas onde actualmente não há oferta de formação específica para a docência (ex. actuais 2º grupos, 3º, 5º, 6º, 7º, todos os 12º grupos, informática, técnicas especiais do 3º CEB e Secundário). Neste caso, o que o sistema deve acautelar é o direito destes docentes realizarem, a curto prazo, a sua formação pedagógica.

Por outro lado, continuam a concorrer como titulares de habilitação própria docentes que realizaram a sua formação pedagógica em regime de voluntariado pela Universidade Aberta e o ME não a reconheceu. Há que resolver esta situação.

Finalmente há que acautelar a situação de todos aqueles que sendo licenciados em áreas onde já existe formação pedagógica, concluíram as licenciaturas em período anterior à criação dos ramos educacionais nas respectivas faculdades. A estes, deve igualmente o ME criar condições para que rapidamente realizem a sua formação pedagógica.

11 - O concurso para lugares de quadros de escola ou agrupamento de escolas é interno, quer dizer, só podem concorrer a ele docentes vinculados a quadros de escola ou zona pedagógica. No concurso para quadros de escola ou agrupamentos de escolas, os docentes vinculados a quadros de escola ou agrupamentos de escolas e docentes vinculados a quadros de zona pedagógica concorrerão na mesma prioridade, depois de um período transitório destinado a salvaguardar direitos específicos dos actuais vinculados a quadros de escola.

Antes de mais parece-nos haver contradição entre o 1º período deste ponto e o último do ponto 8. O concurso para lugares dos quadros de escola deve também poder ser externo. Mas sobretudo a FENPROF rejeita a subjacente lógica de desvalorização dos quadros de escola face aos quadros de zona pedagógica, razão pela qual não aceita que concorram na mesma prioridade.

12 - Os docentes vinculados a quadros de escola podem concorrer a quadros de zona pedagógica, aplicando-se a mesma regra apresentada no ponto anterior no que respeita a prioridades de candidatura. Os docentes vinculados a quadros de zona pedagógica não são obrigados a concorrer a quadros de escola.

A estabilidade das escolas assenta na estabilidade do seu corpo docente, tendo por base o preenchimento dos quadros de escola o que parece ser contraditório com o conteúdo desta medida.

13 - A área geográfica dos quadros de zona pedagógica será delimitada, no sentido de reduzir a sua dimensão nos casos em que se revelar excessiva.

O.K.

14 - O preenchimento de necessidades transitórias e supervenientes ao concurso nacional faz-se mediante oferta pública de emprego pelas escolas segundo critérios de equidade e transparência depois de colocados, pelos Centros de Área Educativa, candidatos graduados no concurso nacional que se encontrem por colocar.

É necessário definir "os critérios de equidade e transparência" aqui referidos.

15 - Os docentes dos quadros colocados ou afectados a escolas ou agrupamentos de escolas nos quais se verifique, em cada ano, a ausência de horários lectivos que lhes possam ser distribuídos são reafectados, por um ano lectivo, a escolas ou agrupamentos com horários disponíveis situados no mesmo concelho ou em localidade de outro concelho que não diste mais de 30 km da escola ou da escola-sede do agrupamento em que estavam colocados ou a que estavam afectados. A verificação desta situação por mais do que dois anos lectivos implica a transferência, em termos análogos, para outro quadro de escola dos docentes dos quadros de escola. Por decisão fundamentada do Centro de Área Educativa e mediante o acordo do interessado, pode ser este também afectado ou destacado para outras escolas ou funções educativas, designadamente no sistema de formação profissional.

Esta proposta é um recuo relativamente ao que hoje existe legislado para os 2º e 3º CEB e Secundário.

A FENPROF manifesta a sua disposição para rever e melhorar a legislação existente.

16 - Por despacho dos Directores Regionais de Educação, pode proceder-se a transferências de grupos ou disciplinas de docência entre diferentes ciclos de ensino, no quadro da mesma escola ou agrupamento.

Esta medida deve entender-se no âmbito da aplicação do artigo 72º do ECD.

17 - Os docentes dos quadros de escolas ou agrupamentos de escolas carenciadas de professores que permaneçam nos seus lugares por períodos de tempo não inferiores a quatro anos lectivos beneficiam de uma bonificação na graduação profissional e de um prémio pecuniário de fixação. O mesmo se aplica aos docentes dos quadros de zona pedagógica afectados e reconduzidos em tais escolas, pelo mesmo período.

Como já atrás se disse, a FENPROF não aceita bonificações na graduação profissional e recusa a figura da "recondução".

18 - No primeiro concurso subsequente à publicação do decreto regulamentar, serão vinculados a quadros de zona pedagógica, em lugares existentes ou a criar, extinguindo-se quando vagarem, os candidatos portadores de qualificação profissional para a docência que tenham prestado serviço docente, nos últimos seis anos lectivos, e contem pelo menos dez anos de serviço efectivo.

19 - No primeiro concurso subsequente à publicação do decreto regulamentar, será criada uma quota de lugares de zona pedagógica, reservada a candidatos portadores de habilitação própria para a docência que tenham prestado serviço docente nos últimos dez anos lectivos, e contem pelo menos quinze anos de serviço efectivo.

20 - Dos resultados dos concursos nacionais será obrigatoriamente retirada e publicamente apresentada informação anual a definir.

Esta medida deve ser aplicada aos resultados de todos os concursos (incluindo os regionais e a nível de escola).

21 - Em conjugação com a preparação da nova legislação sobre concursos serão revistos o regime jurídico da formação inicial de educadores e professores, a portaria de habilitações para a docência e o despacho normativo sobre destacamentos por motivo de doença.

Além da necessidade de calendarizar a negociação das questões aqui referidas, a FENPROF inclui aqui também a regulamentação do artigo 63º do ECD.

Partilha