Publicado o DL139-B/2023, de 29 de dezembro (2023)

12 de janeiro de 2024

Em nota informativa da DGAE (12/jan), o Ministério da Educação assume, relativamente às alterações do artigo 54.º (aquisição de mestrados e doutoramentos) do ECD, as posições que a Fenprof defendeu em negociação, garantindo a aplicação das reduções de 1 ou 2 anos, para efeitos de progressão, pela aquisição dos graus, respetivamente, de Mestre e Doutor, aos docentes que os concluíram enquanto contratados.

"Assim, a aquisição do grau de mestre ou de doutor em Ciências da Educação ou em domínio diretamente relacionado com o respetivo grupo de docência em momento anterior ao da vinculação, confere aos docentes, independentemente da sua atual modalidade de vínculo de emprego público, a redução de um ano ou de dois anos, respetivamente, no tempo de serviço legalmente exigido para a transição/progressão ao nível remuneratório/escalão seguinte."


08 de novembro de 2023 

Bonificação por aquisição de mestrado ou doutoramento (minuta de requerimento)

A Fenprof disponibiliza um modelo de requerimento (minuta) para a redução de tempo para progressão ao escalão seguinte pela aquisição do grau de Mestre ou de Doutor enquanto contratados a termo. Entretanto, a Fenprof pediu esclarecimento ao Ministério da Educação (ME) sobre dúvidas que começaram a surgir relativamente à abrangência dos cursos obtidos.

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29 de novembro de 2023

Publicado o Decreto-Lei n.º 139-B/2023, de 29 de dezembro

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 139-B/2023, de 29 de dezembro, referente ao concurso de vinculação, à aquisição de mestrado e doutoramento (enquanto docente contratado) e ao período probatório.

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22 de novembro de 2023

Período probatório, mestrados e doutoramentos e vinculação de professores no estrangeiro

A luta persistente dos educadores e dos professores nem sempre tem conseguido os melhores resultados, mas há momentos em que as exigências acabam por ser reconhecidas. Ora, na reunião negocial de 20 de novembro, o Ministério da Educação apresentou duas propostas sobre o período probatório e a aquisição de mestrado e doutoramento que alteram o Estatuto da Carreira Docente.

  1. Período Probatório — A proposta apresentada altera as condições para a realização do período probatório. É uma luta de muitos anos e que, não estando concluída, pois falta apurar se vai ter aplicação retroativa, tem na proposta um avanço muito positivo: estão dispensados do período probatório todos os docentes profissionalizados que completem dois anos de serviço.
  2. Mestrado e Doutoramento — Quando um docente for integrado na carreira, verá reconhecidas estas formações (um ano e dois anos, respetivamente), mesmo que as tenha concluído ainda antes desse ingresso.

Quer num caso, quer no outro, o SPN/Fenprof continuará atento aos detalhes, de modo a evitar a criação de situações de injustiça. E, mais uma vez, fica claro que vale sempre a pena lutar!

  

21 de novembro de 2023

Vinculação dos professores das escolas portuguesas no estrangeiro (20/nov)

A Fenprof reuniu com o Ministério da Educação (ME), no dia 20 de novembro, para negociar o regime especial de seleção e recrutamento de docentes que prestam serviço nas escolas portuguesas no estrangeiro, na rede pública do ME. Um diploma que a Fenprof considera importante porque permite a resolução do problema de precariedade laboral que afeta um conjunto significativo de docentes que prestam serviço nestes estabelecimentos e que, pela primeira vez, passam a ter a possibilidade de vincular aos quadros das respetivas escolas em que lecionam. Mas é, também, uma oportunidade para, em final de mandato, deixar uma pergunta ao ministro da Educação 8 anos a arrastar problemas não teriam sido melhor aproveitados a resolvê-los?

A proposta, que merece genericamente o acordo da Fenprof, será, entretanto, analisada em pormenor tendo ficado o compromisso de um pronunciamento, que será feito em breve, independentemente dos pedidos de esclarecimentos mais específicos relacionados com a vinculação destes docentes.

A proposta de decreto-lei, altera a legislação que criou as Escolas Portuguesas de São Paulo, Cabo Verde, São Tomé, Díli e Moçambique, no que respeita ao regime de seleção e recrutamento do pessoal docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, nomeadamente: concurso interno; concurso externo e concurso para a satisfação de necessidades temporárias para a contratação de escola, adaptando-a ao novo regime previsto no Decreto-lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, nomeadamente o previsto no n.º 2 do artigo 42.º, e n.os 1 e 2 do artigo n.º 43.º, ou seja, respetivamente, a aplicação da ‘norma travão’ e da chamada ‘vinculação dinâmica’.

A proposta prevê, igualmente, ainda em 2023, a abertura de um concurso extraordinário de vinculação de docentes a estes estabelecimentos de ensino, desde que preencham os requisitos previstos no artigo 22.º do estatuto da carreira docente (ECD). O documento apresenta ainda duas outras novidades, nomeadamente duas alterações ao ECD, o que confirma que alterações pontuais, como o fim das quotas de avaliação ou das vagas de progressão aos 5.º e 7.º escalões, só não têm lugar por falta de vontade política dos governos.

Assim, ao artigo 31.º do ECD é acrescentado o número 17 que determina que fica concluído o período probatório (na prática, dispensando do mesmo) quem cumprir, como profissionalizado, dois anos de contrato. Atualmente, para ser dispensado, é necessário, e por despacho anual: contabilizar, pelo menos, 730 dias de serviço efetivo nos últimos cinco anos imediatamente anteriores ao ano escolar em curso e este tempo deve ter sido prestado no exercício de funções docentes no mesmo grupo de recrutamento em que o docente ingressou na carreira, entre o dia 1 de setembro de 2017 e o dia 31 de agosto do ano escolar antes do anterior; ter, pelo menos, cinco anos de serviço docente efetivo com avaliação mínima de Bom, nos termos do ECD, entre o ano escolar 2007/2008 e o ano escolar anterior.  

Ao artigo 54.º do ECD também é acrescentado um novo n.º 5 que estabelece os efeitos da obtenção de mestrados e doutoramentos, adquiridos nos termos dos números 1, 2 e 4 do próprio artigo (6 meses e 1 ano de bonificação na progressão, respetivamente), passando a aplicar-se aos docentes contratados a termo, esperando a Fenprof a sua aplicação a quem já se encontra na carreira, mas adquiriu estes graus académicos ainda antes do ingresso.

À margem da ordem de trabalhos

À margem da ordem de trabalhos, a Fenprof colocou ainda um conjunto de questões que considera de urgente resolução, a saber:

  • É público o reconhecimento pela Caixa Geral de Aposentações (CGA) do direito à reinscrição de todos aqueles que, antes de 1 de janeiro de 2006, eram subscritores e que, após 31 de dezembro de 2005, voltaram a exercer funções, às quais é aplicável o regime da CGA, independentemente da existência de interrupções temporais. Aquele reconhecimento culminou uma longa luta dos Sindicatos que constituem a Fenprof, tanto política como jurídica, que, finalmente, dá frutos.
    Foi, pois, com grande surpresa que os docentes tomaram conhecimento do e-mail, de final de outubro, pelo qual a CGA informou que a reinscrição se encontrava em avaliação pelo governo, daí reservar as orientações a transmitir sobre a matéria para quando a avaliação estiver concluída.
    A Fenprof considera a situação completamente inadmissível, contrária à que tem sido a decisão dos tribunais e um retrocesso relativamente à informação antes divulgada. Assim, foi exigido do ME um envolvimento ativo neste processo, no sentido de resolver com urgência este problema.
  • Foi novamente pedida a intervenção do ME, face à interpretação que está a surgir em algumas escolas de que a realização de reuniões intercalares de conselhos de turma, por versar matérias de avaliação, se inscreveria na componente individual de trabalho dos professores. Tal interpretação, uma verdadeira perversão do texto legal, derrotaria a ideia de se tratar de sobretrabalho, ou serviço docente extraordinário. A ser assim, e é só isso que é pretendido por delegados regionais da DGEstE e algumas direções de agrupamentos e escolas não-agrupadas, a ausência às reuniões por motivo de greve teria de determinar descontos no vencimento, ainda que as mesmas decorram para além do horário de trabalho. Isto implica quer a criação de dificuldades à adesão de docentes à greve ao sobretrabalho, quer práticas de extorsão de trabalho não remunerado que continuam a vigorar no ME, desde o nível político às direções de escolas e agrupamentos, passando pela administração educativa intermédia, central e regional.
    Voltaram a surgir situações de escolas em que aquela interpretação está a ser feita, no caso mais recente validada por resposta assinada pela delegada regional da DGEstE Centro.
  • Por último, foi referido e exigido que, ainda em tempo útil, o governo altere o regime de quotas na avaliação do desempenho, aplicando o que passará a ser aplicado no regime geral. Tal não significa que seja abandonada a exigência da sua revogação, pelo contrário, há que acabar com esse injusto e discriminatório mecanismo, mas se o governo tem justificado a sua existência na avaliação dos docentes com o regime geral, sendo essas, até agora, em percentagem igual a esse regime, é legítimo e mais do que justificado que, mantendo-se, estas passem a corresponder às novas percentagens que passarão a vigorar no âmbito do SIADAP: redução em 20% da permanência em cada escalão, decorrente de igual redução de pontos para mudança de posição remuneratória; aumento das quotas para 50% de Muito Bom, podendo o Excelente ir até 15%.

A reunião teve a particularidade da presença do ministro da Educação no início, pois, estando em final de mandato, decidiu despedir-se das organizações sindicais. Há que lembrar que o João Costa deixa como legado um conjunto de questões centrais por resolver, que têm reflexos negativos e profundos na Educação e na Escola Pública. À comunicação social declarou, respondendo a uma pergunta de jornalista, que já não havia tempo, mesmo que quisesse, para resolver a questão da recuperação do tempo de serviço. 

E caso para perguntar: 8 anos, senhor ministro, não chegaram?


20 de novembro de 2023

Vinculação dos professores das escolas portuguesas no estrangeiro (20/nov)

A Fenprof reuniu com o Ministério da Educação (20/nov) para negociar o regime de vinculação dos professores das escolas portuguesas no estrangeiro. Um diploma "muito importante", pois vem resolver o problema da precariedade laboral de um conjunto significativo de docentes. Esta reunião serviu, também, para o ministro da Educação se despedir das organizações sindicais, na sequência da demissão do primeiro-ministro e da anunciada cessação de funções do governo e da Assembleia da República.

José Feliciano Costa, secretário-geral adjunto da Fenprof

Para a Fenprof, é lamentável que as questões centrais da valorização da profissão docente e que mais reflexos têm na Educação e na Escola Pública fiquem por resolver. É o caso da recuperação do tempo de serviço, da eliminação das vagas e quotas para progressão, dos horários e condições de trabalho, do combate à precariedade e do rejuvenescimento da profissão. Essas vão continuar a ser as questões centrais da luta dos educadores e dos professores e que a Federação irá, agora, transmitir aos partidos políticos, instando-os a que assumam, desde já, um compromisso com os educadores e com os professores.

Anexos

Mestrado e doutoramento — Requerimento NI Período probatório e mestrados e doutoramentos Mestrados e doutoramentos — Pedido de esclarecimento DL 139-B/2023, de 29 de dezembro

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