Publicado o Decreto-Lei n.º 15/2025, de 17 de março
17 de março de 2025
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 15/2025, de 17 de março, que procede a alterações a três decretos-lei. A saber:
- Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, sobre concursos para colocação de docentes
- Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, sobre recuperação do tempo de serviço que esteve congelado
- Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de novembro, relativo ao concurso externo extraordinário
Das alterações introduzidas, destacam-se, como principais, as seguintes:
DL32-A/2023 — possibilidade de manifestação de preferências por concelho (artigo 9.º); revogação de instauração de processo disciplinar por não aceitação ou não apresentação (artigo 18.º); extinção do Conselho de Zona Pedagógica, que integrava os diretores de cada QZP (artigo 29.º e outros); colocações administrativas pela DGE e em situações excecionais (artigo 30.º e outros); alargamento do regime de concurso a técnicos especializados para o exercício de funções não docentes (artigo 39.º e outros); organização da gestão local para criação de horários compostos (artigo 27.º-A); procedimento de escola para contratação de docentes com habilitação própria (artigo 40.º-A).
A Fenprof concordou com a extinção do Conselho de Zona Pedagógica e com a revogação da instauração de processos disciplinares. Na proposta inicial esteve prevista a obrigatoriedade de aceitação da colocação em horários compostos e também a eliminação das Reservas de Recrutamento em 31 de dezembro, tendo caído ambas as propostas do ministério.
DL48-B/2024 — possibilidade de utilização do regime específico de progressão enquanto o docente possuir tempo de serviço a recuperar (n.º 4 do artigo 6.º, que altera o artigo 5.º do DL48-B/2024); possibilidade de mobilizar última avaliação e última observação de aulas sem limite de vezes, bem como as horas de formação não utilizadas, obtidas entre 2018 e 2024 (n.º 4 do artigo 6.º, que altera o artigo 5.º do DL48-B/2024); redução de 50% nas horas de formação a obter em cada escalão sem exigência de 50% na área científico-pedagógica (n.º 8 do artigo 6.º, que altera o artigo 5.º do DL48-B/2024). Estas alterações produzem efeitos a 1 de setembro de 2024 (artigo 10.º).
A Fenprof defendeu, no âmbito da negociação do DL48-B/2024, a aplicação do regime específico de progressão enquanto o docente possuísse tempo a recuperar, posição que, na altura, foi inviabilizada pela assinatura de acordo — que não previa este regime alargado — por parte de algumas organizações e agora conseguida, após muita insistência da Fenprof, através desta alteração.
DL57-B/2024 — cria um regime transitório para docentes com habilitação própria que vincularam através do concurso externo extraordinário até à conclusão do curso que lhes confira habilitação profissional.
A Fenprof discordou da possibilidade de estes docentes não poderem concorrer em concurso interno e de, no âmbito da mobilidade interna, serem obrigados a concorrer a dois QZP limítrofes ao da área geográfica a que se encontram vinculados.