Portaria n.º 659/88 de 29 de Setembro
A Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro) consagra o princípio de que a formação inicial de professores é da competência das instituições de ensino superior, cabendo às universidades a formação inicial dos professores do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário. 
Para que essa formação seja adequada à nova orgânica do sistema educativo, aos objectivos por ele prosseguidos e a dinâmica de funcionamento que importa desencadear rapidamente, é necessário repensar os estágios pedagógicos das licenciaturas que conferem habilitação profissional para a docência em que quase todas as universidades portuguesas estão envolvidas. 
Isso implica a existência de normas regulamentares que garantam, nomeadamente: 
a) A formação de professores em conformidade com o preceituado na referida Lei de Bases do Sistema Educativo; 
b) A salvaguarda do projecto de formação que cada instituição universitária responsavelmente assume e assegura; 
c) A definição clara dos princípios a que deve obedecer a articulação entre os diversos intervenientes na realização do estágio pedagógico; 
d) A avaliação dos alunos que se encontram a realizar o estágio pedagógico e a atribuição da habilitação profissional. 
Enquanto não for possível, através do estabelecimento de um consenso entre as instituições envolvidas, proceder a fixação de normas que regulem, a nível nacional, os estágios pedagógicos dos cursos de formação inicial de docentes ministrados pelas instituições universitárias e porque é indispensável assegurar o funcionamento de tais estágios nos recém-criados cursos de formação inicial das Faculdades de Letras das Universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto e da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, procede-se, através do presente diploma, à aprovação de um regulamento destinado exclusivamente a estas. 
Nestes termos: 
Considerando o disposto nas Portarias n.os 844/87, de 28 de Outubro, 852/87, de 4 de Novembro, 853/87, de 4 de Novembro, alterada pela Portaria n.º 100/88, de 11 de Fevereiro, e 850/87, de 3 de Novembro; 
Considerando ainda o disposto nas Portarias n.os 24/88, de 12 de Janeiro, 25/88, de 12 de Janeiro, 22/88, de 12 de Janeiro, e 23/88, de 12 de Janeiro; 
Ouvidas as Universidades de Coimbra, de Lisboa, Nova de Lisboa e do Porto; 
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: 
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 
1.º 
Objectivo do diploma 
O presente diploma destina-se a regulamentar o estágio pedagógico dos ramos de formação educacional dos cursos de licenciatura das Faculdades de Letras das Universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto e da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa e do curso de licenciatura em Ensino de Geografia da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa. 
2.º 
Natureza 
O estágio pedagógico é uma unidade curricular dos planos de estudo dos cursos de licenciatura a que se refere o n.º 1.º 
3.º 
Objectivos do estágio pedagógico 
O estágio pedagógico tem como objectivos fundamentais: 
a) Integrar, de forma progressiva, orientada e apoiada, o aluno no exercício da docência; 
b) Estruturar o processo ensino/aprendizagem; 
c) Integrar a função docente numa perspectiva interdisciplinar; 
d) Desenvolver a capacidade de direcção e orientação educativa da turma; 
e) Desenvolver competências nos domínios da observação e da avaliação, reconhecendo esta como um processo contínuo; 
f) Desenvolver a capacidade de relacionamento com todos os elementos que integram a comunidade escolar; 
g) Contribuir para que a acção educativa desenvolva a interacção escola/comunidade. 
4.º 
Disciplinas em que se realiza o estágio pedagógico 
1 - Os alunos de cada curso realizarão o estágio pedagógico nas disciplinas do 7.º ao 12.º anos de escolaridade indicadas no anexo I a esta portaria. 
2 - Até à concretização da reestruturação curricular do ensino secundário decorrente da Lei de Bases do Sistema Educativo, só excepcionalmente o estágio pedagógico terá lugar em turmas do 12.º ano de escolaridade. 
5.º 
Local de realização do estágio pedagógico 
O estágio pedagógico realiza-se em estabelecimento de ensino público que ministre os 7.º ao 12.º anos de escolaridade, sito na área geográfica do estabelecimento de ensino superior. 
6.º 
Rede de locais de estágio 
A rede de estabelecimentos de ensino onde se realizarão os estágios pedagógicos de cada faculdade é fixada por portaria do Ministro da Educação. 
7.º 
Condições para a inscrição no estágio pedagógico 
Só poderão inscrever-se no estágio pedagógico os estudantes aprovados em todas as unidades curriculares que constituem os anos anteriores do plano de estudos do curso. 
8.º 
Inscrição no estágio pedagógico 
1 - A inscrição no estágio pedagógico é feita no serviço da universidade que seja competente para aceitar matrículas e inscrições da faculdade em causa. 
2 - O prazo em que os estudantes deverão proceder à inscrição no estágio pedagógico será fixado por despacho do órgão da universidade e inscrições da faculdade em causa e deverá ser fixado de forma a garantir o cumprimento da data limite a que se refere o n.º 11.º 
9.º 
Núcleos de estágio 
1 - Os alunos de um estabelecimento de ensino superior que se encontrem a realizar estágio pedagógico numa mesma disciplina num mesmo estabelecimento de ensino secundário agrupam-se em núcleos de estágio. 
2 - Os núcleos de estágio terão entre três e quatro alunos, podendo, excepcionalmente, ter cinco alunos. 
3 - Se o número de alunos que devam realizar o estágio pedagógico numa disciplina num estabelecimento de ensino for inferior a três, o núcleo de estágio constituir-se-á apenas com esses alunos. 
10.º 
Distribuição dos alunos pelos núcleos de estágio 
A distribuição dos alunos pelos núcleos de estágio da rede é da competência dos órgãos próprios da faculdade. 
11.º 
Comunicação da distribuição dos alunos 
Cada faculdade comunicará, até 20 de Julho, à direcção regional de educação competente e aos estabelecimentos de ensino onde se realizarão os estágios pedagógicos, a lista nominativa dos alunos que estagiarão em cada estabelecimento e disciplina, bem como a sua distribuição por núcleos. 
12.º 
Organização do horário do aluno 
Na organização do horário do aluno que se encontra a realizar estágio pedagógico deverão ser tidos em conta os seguintes critérios: 
a) Afectação de turmas de diferentes níveis, sempre que compatível com a estrutura do estágio; 
b) Reserva de um dia por semana livre de actividades do estágio. 
13.º 
Orientação do estágio pedagógico 
A orientação de cada núcleo de estágio será cometida a: 
a) Um ou dois docentes do estabelecimento de ensino superior; 
b) Um docente do ensino secundário. 
14.º 
Designação dos docentes 
1 - O(s) docente(s) do estabelecimento de ensino superior é(são) designado(s) pela entidade competente para a distribuição do serviço docente nesse estabelecimento. 
2 - O docente do ensino secundário é designado de entre professores profissionalizados de grupo que inclua a disciplina em causa, por despacho do director regional de educação competente, obtida a concordância da faculdade e a anuência do proposto. 
15.º 
Atribuições dos docentes 
Compete aos docentes responsáveis pela orientação do estágio pedagógico, nomeadamente: 
a) Elaborar, com os alunos, o plano de actividades do núcleo de estágio, articulando-o com os planos de actividades e de formação dos docentes do estabelecimento de ensino secundário; 
b) Apoiar e orientar os alunos na planificação das suas actividades educativas; 
c) Observar os alunos no desempenho das suas actividades educativas e proceder à análise desse desempenho numa perspectiva formativa e de forma contínua; 
d) Promover o reforço da cultura e actuação pedagógico-didáctica dos alunos, quer de forma individualizada, quer mediante acções e sessões em que aqueles estejam directamente envolvidos; 
e) Avaliar e classificar os alunos. 
16.º 
Atribuições dos alunos 
Compete aos alunos que se encontram a realizar o estágio pedagógico, nomeadamente: 
a) Participar na planificação das actividades dos núcleos de estágio; 
b) Prestar o serviço docente que lhes for distribuído; 
c) Assistir às aulas do docente do ensino secundário e dos outros alunos do núcleo de acordo com a planificação do núcleo de estágio; 
d) Participar, com o apoio do docente do ensino secundário, no desempenho da função de director de turma; 
e) Participar nas actividades educativas que constem do plano de actividades do núcleo de estágio tanto no âmbito da escola como no da relação escola/comunidade; 
f) Participar em sessões de natureza científica e pedagógica realizadas no núcleo de estágio ou na escola onde o estágio funciona; 
g) Relacionar-se activamente com todos os elementos da comunidade escolar, contribuindo para melhorar a função educativa da escola; 
h) Elaborar o seu dossier de estágio pedagógico, nele incluindo um relatório critico do funcionamento do estágio pedagógico e da sua inserção no núcleo de estágio. 
17.º 
Princípios gerais da avaliação do estágio pedagógico 
1 - A avaliação deve encarar-se como um processo contínuo, comportando a análise da actividade individual e de grupo em função dos objectivos previamente estabelecimentos e visando vencer dificuldades e ajustar o trabalho docente ao quotidiano educativo. 
2 - Na avaliação dos alunos que se encontram a realizar o estágio pedagógico devem ser considerados os seguintes parâmetros: 
a) Prática docente, que implica: 
Planificação; 
Realização; 
Avaliação; 
b) Participação activa em sessões e outras actividades; 
c) Integração na comunidade escolar: 
Sentido de responsabilidade profissional; 
Dinamização da comunidade escolar; 
Capacidade de iniciativa; 
Capacidade de abertura à inovação pedagógica; 
Assiduidade e pontualidade; 
d) Integração no meio: 
Capacidade de interacção com os pais e encarregados de educação; 
Contribuição para a preparação dos seus alunos com vista a inserção destes na sociedade. 
18.º 
Classificação do estágio pedagógico 
1 - A classificação do estágio pedagógico é da responsabilidade conjunta dos docentes a que se refere o n.º 13.º 
2 - A classificação é um valor inteiro na escala de 0 a 20. 
3 - Sempre que os docentes envolvidos não cheguem a acordo na atribuição da classificação, esta será calculada através da aplicação da seguinte fórmula: 
(A + B) / 2 
arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas, em que: 
A é a classificação atribuída pelo(s) docente(s) do ensino superior, em valor inteiro na escala de 0 a 20; 
B é a classificação atribuída pelo docente do ensino secundário, em valor inteiro na escala de 0 a 20; 
e em que A será, quando necessário, a média aritmética simples, arredondada as unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas, das classificações atribuídas pelos docentes do ensino superior. 
Considera-se reprovado no estágio o aluno que numa das classificações atribuídas tenha um valor inferior a 10 valores. 
4 - Nos cursos em que o aluno realiza estágio pedagógico em mais de uma disciplina, a classificação final do estágio pedagógico é a média aritmética simples, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas, das classificações dos estágios realizados. 
5 - No caso do n.º 4, considera-se reprovado no estágio pedagógico o aluno que no estágio de uma das disciplinas tenha classificação inferior a 10. 
19.º 
Classificação final do curso 
1 - A classificação final de cada um dos cursos do ramo de formação educacional no regime transitório, a que se refere o presente diploma, é calculada através da aplicação da seguinte fórmula: 
(16 x CL + 4 x M1 + 10 x M2) / 30 
arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas, em que: 
CL é a classificação final da licenciatura com que o aluno ingressou no curso do regime transitório do ramo de formação educacional; 
M1 é a média aritmética ponderada, calculada até às décimas, das classificações obtidas pelo aluno nas disciplinas que integram o 1.º ano do plano de estudos; 
M2 é o resultado do cálculo até às décimas da seguinte expressão: 
0,75 x Ce + 0,25 x Cd 
em que: 
Ce é a classificação do estágio; 
Cd é a media aritmética simples, calculada até às décimas, das classificações das outras unidades curriculares que integram o plano de estudos do 2.º ano. 
2 - Os coeficientes de ponderação para o cálculo de M1 são fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico. 
3 - A classificação final dos cursos no seu funcionamento em regime normal será objecto de diploma próprio. 
20.º 
Regulamento interno 
1 - Em cada faculdade poderá existir um regulamento interno do estágio pedagógico, aprovado pelo reitor, sob proposta conjunta dos conselhos científico e pedagógico. 
2 - O regulamento a que se refere o n.º 1 será elaborado em desenvolvimento das regras contidas na presente portaria, não as podendo contrariar. 
21.º 
Articulação entre o estabelecimento de ensino superior e o estabelecimento onde se realiza o estágio pedagógico 
1 - Para assegurar o funcionamento correcto dos núcleos de estágio e a articulação entre as faculdades e as escolas onde se realizam os estágios pedagógicos, estas instituições poderão firmar entre si protocolos. 
2 - Nos protocolos a que se refere o número anterior, para além de outras cláusulas, será estabelecida a forma de concretização das actividades do núcleo de estágio e o dia da semana livre a que se refere a alínea b) do n.º 12.º 
3 - Os protocolos serão firmados pelo conselho directivo da faculdade, ouvido os seus conselhos científico e pedagógico, e pelo conselho directivo do estabelecimento de ensino onde se realizam os estágios pedagógicos, ouvido o seu conselho pedagógico. 
4 - De cada protocolo será enviada cópia, no dia imediato ao da sua celebração, às seguintes entidades: 
a) Inspecção-Geral de Ensino; 
b) Direcção-Geral do Ensino Superior; 
c) Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário; 
d) Direcção-Geral de Administração e Pessoal; 
e) Direcção regional de educação respectiva. 
22.º 
Formação e apoio pedagógico 
As instituições do ensino superior, dentro das suas disponibilidades: 
a) Promoverão acções de formação dirigidas aos docentes dos estabelecimentos de ensino onde se realizam os estágios pedagógicos, nomeadamente àqueles a que se refere a alínea b) do n.º 13.º; 
b) Darão apoio a projectos educativos desses mesmos estabelecimentos de ensino. 
23.º 
Entrada em vigor 
A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação. 
Ministério da Educação. 
Assinada em 14 de Setembro de 1988. 
O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro. 
ANEXO I 
Disciplinas em que tem lugar o estágio pedagógico e número de turmas a afectar obrigatoriamente a cada aluno 
(ver documento original)