Quadros
& Concursos
Parecer da FENPROF
(Relativamente à versão 2 do ME)
PROJECTO DE DIPLOMA LEGAL DO CONCURSO
PARA SELECÇÃO E RECRUTAMENTO DO PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO
PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO (versão
de 17 de Dezembro)
A segunda versão do projecto de diploma legal
apresentado pelo Ministério da Educação, com vista
a rever o actual regime de concursos e colocações de professores,
no que é fundamental, não apresenta alterações
que a FENPROF considere significativas ao ponto de o tornar positivo.
Da alteração dos actuais regimes consagrados nos Decretos-lei
18/88 e 35/88 espera-se que resulte a estabilização dos
professores e do corpo docente das escolas. Nenhum desses objectivos é
conseguido pelo facto das propostas apresentadas pelo Ministério
da Educação não serem adequadas à sua concretização.
Com efeito a estabilização do corpo docente nas escolas
exige, antes de tudo, o redimensionamento dos quadros, adequando-os às
necessidades permanentes das escolas e a criação de incentivos
à fixação em zonas isoladas ou desfavorecidas condições
que, não são sequer equacionadas no documento em análise.
Isto é, a forma de atingir essa estabilidade está longe
de ser consensual entre o Ministério da Educação
e a FENPROF.
Também não contribui para a desejada estabilidade, por exemplo,
a ausência de um mecanismo de vinculação que permita
o ingresso dos professores contratados em quadros após um determinado
tempo de serviço.
Reforçam, também, a opinião negativa da FENPROF em
relação a este projecto alguns mecanismos apresentados que,
efectivamente, subvertem a graduação profissional dos docentes
na sua colocação em estabelecimentos de educação
ou ensino. A institucionalização da figura das reconduções,
ainda que por três anos, aliada ao fim da obrigatoriedade dos docentes
dos quadros de zona pedagógica se candidatarem aos quadros de escola,
ameaça ser fomentador de injustiças já que, pelas
regras actualmente em vigor, onde se inclui a obrigatoriedade dos docentes
dos quadros de zona pedagógica se candidatarem anualmente ao concurso
aos quadros de escola, são fundamentalmente os docentes com maior
graduação que se encontram em quadros de escola, mais longe
das suas residências. Efectivamente, a obrigatoriedade de candidatura
aos quadros de escola de uma zona (de maior dimensão que a própria
zona pedagógica a que estavam vinculados), tinha sistematicamente
como consequência óbvia que eram os mais graduados que obtinham
uma vaga de quadro de escola, permanecendo os menos graduados nos quadros
de zona pedagógica, quase sempre mais próximos das suas
residências, o que para a FENPROF é completamente inaceitável.
A FENPROF discorda também da criação de mecanismos
que, a breve prazo, impedirão a candidatura dos docentes portadores
de habilitação própria ao concurso externo. Pelo
contrário a FENPROF entende que estes docentes, quando colocados,
devem ser chamados a realizar a sua profissionalização independentemente
de estarem integrados nos quadros, condição actualmente
exigida pela legislação. A FENPROF exige ainda que sejam
criados mecanismos que permitam a candidatura dos docentes das licenciaturas
em ensino, no ano em que concluem a sua profissionalização,
aspecto que o documento do Ministério da Educação
não contempla, já que no momento em que se realizam os concursos,
estes são ainda estagiários.
A FENPROF, considera que o diploma deve consagrar a possibilidade dos
docentes dos Quadros Regionais de Vinculação da Região
Autónoma da Madeira e dos Quadros de Zona Pedagógica das
Regiões Autónomas se candidatarem, em igualdade de circunstâncias,
aos Quadros de Zona Pedagógica do Continente.
Nesta apreciação muito geral e que antecede a apresentação
de propostas mais concretas em relação a diversos aspectos,
a FENPROF não pode deixar de declarar a sua firme oposição
a qualquer possibilidade, como o projecto deixa em aberto, dos concursos
perderem o seu carácter anual.
A FENPROF regista que alguns aspectos mereceram alterações
de sentido positivo, no entanto ainda insuficientes para que altere a
opinião já manifestada em relação a um projecto
que, na globalidade, não poderá merecer o nosso acordo.
PROPOSTAS NA ESPECIALIDADE
Artigo 7º, 3: (acrescentar)
Os docentes referidos neste artigo, com dois ou mais anos de serviço,
devem ser chamados à profissionalização independentemente
de serem detentores de uma vaga de quadro.
Artigo 8º, 2:
A vigência do concurso é anual, quer para o concurso interno,
quer para o externo.
Artigo 9º, g):
Para efeitos do contrato referido na alínea anterior, possibilidade
de manifestação de um mínimo de horas no respectivo
horário, para cada preferência regional enunciada.
Artigo 10º, 1: (acrescentar no final)
Os candidatos com qualificação profissional para leccionar
os grupos de docência 05, 07 e 08 podem ser opositores aos três
grupos.
Artigo 12º, 2:
a) códigos de estabelecimentos de educação ou de
ensino no máximo de 100;
b) códigos de concelhos no máximo de 50;
c) (nova)
códigos dos distritos, no máximo à sua totalidade.
d) actual c).
Artigo 13º, 1:
a) primeira prioridade: docentes com nomeação definitiva
em lugar do quadro de escola;
b) segunda prioridade: docentes com nomeação definitiva
em lugares de quadro de zona pedagógica.
c) (nova) terceira prioridade: docentes com nomeação definitiva
sem lugar do quadro.
d) quarta prioridade: docentes com nomeação provisória
em lugar do quadro de escola;
e) quinta prioridade: docentes com nomeação provisória
em lugares de quadro de zona pedagógica;
f) sexta prioridade: docentes com nomeação definitiva em
lugar do quadro que pretendam transitar de nível, grau de ensino
ou grupo de docência e sejam portadores de habilitação
profissional adequada, nos termos do artº 72º do ECD.
Artigo 14º, 1, a) e b): acrescentar
?... o quociente aproximado às décimas da divisão
por 365?.
c) Suprimir.
Artigo 16º, 3:
a) candidatos com maior número de dias de serviço docente
ou equiparado;
Artigo 17º, 7:
? que os respectivos pedidos dêem entrada no local onde foi
entregue a candidatura até ao termo do prazo para as reclamações?
Artigo 19º, 1:
No prazo de oito dias a contar da data da publicação do
aviso referido no ponto 3 do artigo anterior, os candidatos devem manifestar,
junto do órgão de direcção e gestão
desse estabelecimento?
Artigo 19º, 3: (novo)
No caso de opção por envio da declaração de
aceitação por correio registado com aviso de recepção,
o respectivo aviso serve de comprovativo.
Artigo 21º, 1:
? integrado no âmbito territorial desse quadro, por afectação,
nos termos do presente diploma.
Artigo 22º, 6:
? em regime de destacamento, de afectação ou por contratação,
por mais de quatro anos seguidos?
Artigo 29º
?... no n.º 3 do artigo 6.º e no artigo 7º?
Artigo 30º, 5:
São colocados em regime de afectação todos os docentes
providos em lugar de quadro de zona pedagógica.
Artigo 30º, 7:
Deverão ser trocadas na ordem de prioridade as alíneas c)
e d).
Artigo 32º, 5:
Para efeitos do número anterior consideram-se confinantes do município
de Lisboa os municípios de Oeiras, Amadora, Odivelas e Loures e
do Porto os de Matosinhos, Maia, Gondomar e Vila Nova de Gaia.
Artigo 33º, 1, b):
?... sejam portadores de doença ou deficiência...
Art. 34º nº 7: (novo)
?As colocações são feitas respeitando a graduação
profissional dos requerentes.?
Artigo 35º, 1:
Os docentes providos em lugares de quadro de zona pedagógica têm
de apresentar-se anualmente ao concurso de afectação.
Art. 36.º n.º 1
?... os estabelecimentos de educação ou de ensino
e / ou concelhos da área geográfica...?
Art. 37.º n.º 2 ? ?... comunicação
aos interessados ...?
Artigo 38º, 3:
? respectiva Direcção Regional de Educação,
dentro da zona pedagógica a cujo quadro pertencem, o serviço
que lhes for atribuído?
Artigo 39º SUPRIMIR
Art. 41º nº 1
?... comunicação aos interessados ...?
Art. 41º nº 8: acrescentar
?..., sem prejuízo da aplicação do disposto
no n.º 2 do artigo 20.º.?
Artigo 42º, 2:
? vontade referidas nas alíneas d) e g) do nº 1 do artigo
9º.
Art. 42º nº 3:
?As listas de colocações são publicitadas por
Aviso publicado em Diário da República II Série?
Art. 42º nº 5:
?...dia seguinte ao da publicitação da respectiva
lista.?
Artigo 42º, 6:
? desencadeia a oferta de escola prevista no artigo seguinte, desde
que esgotada a lista de candidatos não colocados.
Artigo 43º:
Oferta de emprego pela escola
Artigo 45º, 4: (acrescentar)
? subsequente à sua transferência, excepto nos caos
em que esta ocorreu por conveniência da Administração.
Artigo 47º:
Para efeitos do número anterior consideram-se confinantes do município
de Lisboa os municípios de Oeiras, Amadora, Odivelas e Loures e
do Porto os de Matosinhos, Maia, Gondomar e Vila Nova de Gaia.
Artigo 51º:
Educação Moral e Religiosa
Nos diplomas legais que se mantêm em vigor e regulam a Educação
Moral e Religiosa, todas as remissões feitas para o Decreto-Lei
18/88, de 21 de Janeiro, passam a sê-lo para as disposições
correspondentes do presente diploma.
Art. 52º: (acrescentar)
?..., mediada a participação das organizações
sindicais.?
Artigo 57º:
A FENPROF concorda com a adequação proposta, porém,
considera que o regime de transição dos docentes dos actuais
QDV para os QZP deve merecer um processo de negociação específico
por forma a salvaguardar os direitos adquiridos pelos professores e educadores
dos actuais QDV. (O direito a serem afectados a escolas de uma determinada
área geográfica que, subitamente e de forma administrativa,
se altera).
Artigo 57º, 2: (novo)
Para efeitos do presente diploma são considerados docentes dos
Quadros de Zona Pedagógica os docentes que integram os Quadros
Regionais de Vinculação da Região Autónoma
da Madeira e os Quadros de Zona Pedagógica de ambas as Regiões
Autónomas.
Artigo 57º, 3:
O actual nº 2.
Artigo 58º: SUPRIMIR
Artigo 61º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,
aplicando-se aos concursos do ano escolar 2004/2005.
OUTRAS PROPOSTAS A CONSIDERAR
1. A FENPROF propõe a criação de um regime de vinculação
que preveja o ingresso nos quadros dos docentes colocados por contratação
ao fim de dois anos completos de serviço. A FENPROF disponibiliza-se
para negociar com o Ministério da Educação, a título
excepcional, um regime transitório sobre a vinculação
de docentes. Tal regime deverá integrar o presente diploma legal.
2. A FENPROF defende ainda que, para efeitos do concurso externo (artº
13º, 2), devem ser considerados dois escalões, onde se integrarão
respectivamente, os professores que, quando apresentam a sua candidatura
se encontram no ensino público ou que não estando colocados,
a sua última colocação tenha sido numa escola pública.
3. A FENPROF propõe a possibilidade de candidatura dos estagiários
no ano em que o estão a realizar. Assim, em Janeiro deverão
candidatar-se sob condição, devendo haver confirmação
da candidatura em momento posterior à conclusão do estágio.
RELATIVAMENTE AO PROJECTO DE DESPACHO NORMATIVO
A FENPROF considera que deverá ser garantida a possibilidade de
todos os estagiários, a concluírem a sua formação
no corrente ano, poderem integrar a lista de "não colocados",
ainda que tenham concluído a sua formação após
o segundo momento de candidatura à segunda Parte.
Milanés
e Represas no Coliseu
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19 de Janeiro;21h30
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