Horários — Regras e limites legalmente estabelecidos têm de ser cumpridos e respeitados (2008)
09 de setembro de 2008
A elaboração dos horários dos professores e educadores tem regras e limites legalmente estabelecidos no Despacho n.º 19 117/2008, de 17 de Julho, entre outros normativos, que, de acordo com informação chegada aos Sindicatos da
De acordo com o número 2 do artigo 5.º daquele despacho, a componente de trabalho individual dos educadores de infância e dos professores do 1.º Ciclo não poderá ser inferior a 8 horas e a dos docentes dos 2.º e 3.º Ciclos e do Ensino Secundário a 10 ou 11 horas, respectivamente, conforme tenham menos ou mais de 100 alunos.
Refere, ainda, o número 2 do artigo 5.º que aquele é o número mínimo de horas de componente individual, pois deverão ser tidos em conta, para além do critério "número de alunos", outros como o número de turmas e/ou de níveis atribuídos ao docente.
Esclarece-se, por fim, que nas horas de trabalho individual (8, 10 ou 11, conforme antes se referiu) são consideradas horas para reuniões, mas apenas as "que decorram de necessidades ocasionais" (n.º 2 do artigo 2.º do Despacho 19.117/2008, de 17 de Julho).
Em síntese, na elaboração dos horários dos docentes, nunca o conjunto das três componentes poderá ultrapassar as 35 horas semanais, tendo de ser respeitados os seguintes limites e regras legalmente estabelecidos:
Educação Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico:
- Componente lectiva - 25 horas;
- Componente não lectiva de estabelecimento - máximo de 2 horas*;
- Componente de trabalho individual - mínimo de 8 horas**.
2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico, Ensino Secundário e Educação Especial:
- Componente lectiva - entre 22 e 14 horas (de acordo com artigos 77.º e 79.º do ECD);
- Componente não lectiva de estabelecimento - máximo de 2 ou 3 horas (consoante o docente tenha mais ou menos de 100 alunos, a que, apenas, podem acrescer as horas de redução ao abrigo do artigo 79.º do ECD)*;
- Componente de trabalho individual - mínimo de 11 ou 10 horas** (consoante o docente tenha mais ou menos de 100 alunos).
*Terão de ser deduzidas as horas referentes a acções de formação contínua, de acordo com artigo 6.º, n.º1, alínea n).
** Inclui reuniões, mas apenas as "que decorram de necessidades ocasionais".
Às horas referidas terão, ainda, de ser deduzidas as correspondentes ao desempenho de cargos e funções na escola, como, por exemplo, direcção de turma, coordenações, funções de avaliador, entre outras... Recorda-se, também, que nos termos do artigo 6.º, número 1, alínea n), as horas referentes a acções de formação contínua que tenham carácter obrigatório serão deduzidas na componente não lectiva de estabelecimento.
O SPN já teve conhecimento de horários ilegais por violação dos limites e regras consagrados no Despacho n.º 19.117/2008, de 17 de Julho. Assim, sempre que o limite de horas legalmente estabelecido for ultrapassado, os horários deverão ser corrigidos ou, não sendo possível, aos docentes terá de ser pago o correspondente serviço extraordinário.
Neste início de ano lectivo, o SPN acompanhará atentamente esta situação e intervirá sempre que em alguma escola ou agrupamento os horários distribuídos aos docentes apresentem ilegalidades. Recorda-se que a aprovação de regras e limites sobre esta matéria resultou de um processo negocial complexo, cujo primeiro momento culminou na assinatura do "Memorando de Entendimento", entre o
Os horários de trabalho sobrecarregados, pedagogicamente absurdos e, por vezes, ilegais que surgiram nos três últimos anos lectivos, foram alvo da contestação dos professores e educadores e a sua "regularização" tem sido uma das exigências sindicais.
A
O Secretariado Nacional da
9/09/2008
Nota: A fim de actuarem no sentido da defesa da legalidade e dos seus direitos, aconselham-se os docentes a usarem uma das seguintes minutas de reclamação - Minuta 1.º CEB e Pré-Escolar | Minuta 2.º e 3.º CEB, Ens. Secundário e Ed. Especial