FAQ — Aposentação (2013)

7 de novembro de 2013

[X] Informação desatualizada

Orçamento para 2013 - alterações no regime de aposentação

A proposta de Orçamento disponível é clara: o regime de aposentação que se aplica aos docentes, sejam eles educadores ou professores do ensino básico ou do ensino secundário, termina - 65 anos será a regra a 1 de janeiro de 2013.

No resumo, disponível no nosso site, podemos ler (página 52):

"Idade de Aposentação 

Para a eventualidade na velhice é antecipada a convergência prevista pelo Regime de Proteção Social
Convergente em matéria de passagem à situação de aposentação, passando a considerar-se para esses
efeitos, a partir de 1 de janeiro de 2013, a idade de 65 anos (idade legal geral). Com esta antecipação de
convergência, suprime-se a transição faseada que se encontrava prevista (ao ritmo de 6 meses por cada
ano civil) para todos os subscritores da CGA, quer os abrangidos pela idade legal geral, quer os que
beneficiam de idades especiais, como sejam os militares e polícias cuja idade de reforma passa a ser, a
partir de 1 de janeiro de 2013, de 60 anos. A revogação do regime de transição implica também que a
passagem à reserva seja, a partir de 1 de janeiro de 2013, aos 55 anos (em vez dos 53 anos e 6 meses). 

Para a eventualidade na velhice é antecipada a convergência prevista pelo Regime de Proteção Social Convergente em matéria de passagem à situação de aposentação, passando a considerar-se para esses efeitos, a partir de 1 de janeiro de 2013, a idade de 65 anos (idade legal geral). Com esta antecipação de convergência, suprime-se a transição faseada que se encontrava prevista (ao ritmo de 6 meses por cada ano civil) para todos os subscritores da CGA(...).

 

E na Proposta de Lei podemos encontrar este texto:

«Artigo 79.º Aposentação 

1 - A idade de aposentação e o tempo de serviço estabelecidos no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação passam a ser de 65 anos e de 15 anos, respetivamente. 

2 - São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto na presente lei e as que estabeleçam regimes transitórios de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação e disponibilidade a subscritores da CGA, I.P., que, em 31 de dezembro de 2005, ainda não reuniam condições para passar a essas situações, designadamente: 

a) O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 157/2005, de 20 de setembro;

b) O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro;

c) O n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro;

d) O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 219/2005, de 23 de dezembro;

e) O n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 220/2005, de 23 de dezembro;

f) O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 221/2005, de 23 de dezembro;

g) Os n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis  n.ºs 52/2007, de 31 de agosto, e 11/2008, de 20 de fevereiro, bem como os anexos I e II daquela lei;

h) O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de outubro, bem como os anexos I a VIII daquele decreto-lei; 

i) O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 235/2005, de 30 de dezembro;

j) A Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto.» (esta norma já não está incluída na versão final do Orçamento)

 

Ora, as alíneas h) e j) são as que se referem à aposentação dos professores.

Por exemplo, no caso dos docentes que não estão em monodocência (Educação Especial, 2º e 3º ciclos e Ensino Secundário), o que estava previsto era:

"A partir de 1 de Janeiro de 2012 — 63 anos e 6 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2013 — 64 anos.

A partir de 1 de Janeiro de 2014 — 64 anos e 6 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2015 — 65 anos.

 

Nesse sentido, o que agora acontece é a antecipação para 1 de Janeiro de 2013 do que iria acontecer a 1 de Janeiro de 2015.

Nos últimos dias chegou-nos a informação de que foi apresentada no Parlamento uma proposta que suprimiria da proposta de alteração a alínea j) acima referida; ou seja, a confirmar-se esta proposta, a Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, manter-se-ia em vigor.

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