FAQ — Aposentação (2013)
7 de novembro de 2013
[X] Informação desatualizada
Orçamento para 2013 - alterações no regime de aposentação
A proposta de Orçamento disponível é clara: o regime de aposentação que se aplica aos docentes, sejam eles educadores ou professores do ensino básico ou do ensino secundário, termina - 65 anos será a regra a 1 de janeiro de 2013.
No resumo, disponível no nosso site, podemos ler (página 52):
"Idade de Aposentação
Para a eventualidade na velhice é antecipada a convergência prevista pelo Regime de Proteção Social Convergente em matéria de passagem à situação de aposentação, passando a considerar-se para esses efeitos, a partir de 1 de janeiro de 2013, a idade de 65 anos (idade legal geral). Com esta antecipação de convergência, suprime-se a transição faseada que se encontrava prevista (ao ritmo de 6 meses por cada ano civil) para todos os subscritores da CGA(...).
E na Proposta de Lei podemos encontrar este texto:
«Artigo 79.º Aposentação
1 - A idade de aposentação e o tempo de serviço estabelecidos no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação passam a ser de 65 anos e de 15 anos, respetivamente.
2 - São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto na presente lei e as que estabeleçam regimes transitórios de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação e disponibilidade a subscritores da CGA, I.P., que, em 31 de dezembro de 2005, ainda não reuniam condições para passar a essas situações, designadamente:
a) O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 157/2005, de 20 de setembro;
b) O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro;
c) O n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro;
d) O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 219/2005, de 23 de dezembro;
e) O n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 220/2005, de 23 de dezembro;
f) O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 221/2005, de 23 de dezembro;
g) Os n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 52/2007, de 31 de agosto, e 11/2008, de 20 de fevereiro, bem como os anexos I e II daquela lei;
h) O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de outubro, bem como os anexos I a VIII daquele decreto-lei;
i) O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 235/2005, de 30 de dezembro;
j) A Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto.» (esta norma já não está incluída na versão final do Orçamento)
Ora, as alíneas h) e j) são as que se referem à aposentação dos professores.
Por exemplo, no caso dos docentes que não estão em monodocência (Educação Especial, 2º e 3º ciclos e Ensino Secundário), o que estava previsto era:
"A partir de 1 de Janeiro de 2012 — 63 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2013 — 64 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2014 — 64 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2015 — 65 anos.
Nesse sentido, o que agora acontece é a antecipação para 1 de Janeiro de 2013 do que iria acontecer a 1 de Janeiro de 2015.
Nos últimos dias chegou-nos a informação de que foi apresentada no Parlamento uma proposta que suprimiria da proposta de alteração a alínea j) acima referida; ou seja, a confirmar-se esta proposta, a Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, manter-se-ia em vigor.