Decreto-Lei n.º 209/2004 de 20 de Agosto - estabelece os procedimentos específicos a aplicar nos concursos de afectação e destacamento

Decreto-Lei n.º 209/2004 de 20 de Agosto


Constitui prioridade imediata do XVI Governo Constitucional garantir a colocação dos educadores e professores de modo que no início do ano lectivo, previsto para 16 de Setembro próximo, os estabelecimentos de educação e ensino funcionem com os recursos humanos adequados.

Este objectivo deve ser alcançado utilizando em pleno os recursos tecnológicos lançados este ano, pois só assim será possível compatibilizar os interesses dos alunos com os interesses dos docentes em serem colocados por destacamento, sem que haja necessidade de interromper as férias, geralmente gozadas no mês de Agosto.

Considerando que os concursos de afectação e destacamento apenas exigem a indicação das preferências por escolas e que os períodos de garantia previstos no Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, com alterações do Decreto-Lei n.º 18/2004, de 17 de Janeiro, são oportunos apenas nos casos em que os pedidos são realizados em suporte de papel, por exigirem a correcção de eventuais erros de escrita, quer pelo docente quer pelos serviços, aquando da digitação de dados, impõe-se tomar uma iniciativa, de natureza transitória, a aplicar para o suprimento das necessidades residuais para o ano escolar de 2004-2005, que evite os referidos erros, tornando desnecessária a publicitação de dados provisórios e agilizando o procedimento.

Através do presente diploma estabelecem-se, assim, para o ano escolar de 2004-2005, procedimentos específicos no âmbito do regime de concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, nomeadamente prevendo, nos concursos de afectação e destacamento, a utilização apenas da via electrónica para manifestação das preferências por escolas, assegurando a administração educativa, através das direcções regionais de educação, o acesso aos meios indispensáveis à sua concretização.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:


Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma estabelece os procedimentos específicos a aplicar nos concursos de afectação e destacamento previstos, respectivamente, nos artigos 36.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 18/2004, de 17 de Janeiro, para o ano escolar de 2004-2005.
2 - O presente diploma estabelece ainda, para o ano escolar de 2004-2005, normas específicas de produção de efeitos das colocações e respectivos prazos de aceitação.


Artigo 2.º
Apresentação de preferências
1 - A apresentação de preferências para afectação e destacamento previstas, respectivamente, nos artigos 36.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 18/2004, de 17 de Janeiro, faz-se, no ano escolar de 2004-2005, em formulário próprio da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, a apresentar pelos interessados junto desta, obrigatoriamente por via electrónica.
2 - O prazo da apresentação de preferências a que se refere o número anterior é indicado em aviso da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, a publicar no Diário da República, 2.ª série.
3 - A declaração prevista no n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, consta do próprio formulário electrónico, produzindo os mesmos efeitos legais.


Artigo 3.º
Verbetes
1 - A cópia do formulário emitida pelo sistema informático quando da submissão do mesmo pelo candidato corresponde ao verbete a que se referem os artigos 37.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro.
2 - Aquando da submissão da candidatura, deve o candidato imprimir a cópia a que se refere o número anterior.


Artigo 4.º
Recurso hierárquico
Das listas de afectação e de destacamento cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor, no prazo de oito dias, para o membro do Governo competente.


Artigo 5.º
Produção de efeitos da colocação
As colocações constantes das listas de afectação e de destacamento, incluindo as colocações por destacamento por condições específicas, bem como as constantes da primeira lista definitiva de colocação para efeitos da contratação referida no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 18/2004, de 17 de Janeiro, produzem efeitos desde 1 de Setembro de 2004.


Artigo 6.º
Apresentação e aceitação
A data referida no artigo 19.º e nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, para apresentação e aceitação da colocação é definida no aviso de publicação das listas de colocações por afectação e destacamento.


Artigo 7.º
Disposição final
1 - O disposto nos n.os 1 a 7 do artigo 37.º, nos n.os 1 a 6 do artigo 42.º e no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, não é aplicável aos concursos de afectação e destacamento para o ano escolar de 2004-2005.
2 - O presente diploma aplica-se apenas ao concurso para o ano escolar de 2004-2005.


Artigo 8.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.


Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António José de Castro Bagão Félix - Maria do Carmo Félix da Costa Seabra
Promulgado em 16 de Agosto de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Agosto de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

 

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