Concurso extraordinário — Mobilidade Interna (até 25/nov)

19 de novembro de 2024

Segundo nota informativa, relativa ao concurso externo extraordinário, a Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) disponibiliza a aplicação eletrónica para os candidatos efetuarem a candidatura à Mobilidade Interna. A aplicação estará disponível entre o dia 19 e as 18 horas continentais do dia 25 de novembro.

Códigos de AE/EnA


16 de novembro de 2024

Concurso extraordinário — Nem os números lidos ao contrário disfarçam a realidade...

Confrontado com a crua realidade da falta de professores, o Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI) vai tomando medidas avulsas que não resolvem problema, ainda que, num caso ou outro, o possam disfarçar, qual remendo em tecido à beira da rutura completa. É o caso do recente concurso externo extraordinário, onde nem os números lidos ao contrário disfarçam a realidade — a falta de professores não se atenuará por esta via, mas pela valorização da profissão!

O Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI) pretende adiar para 2027 a medida mais importante de valorização da profissão docente — a revisão do Estatuto da Carreira Docente (ECD) —, com o objetivo de a tornar atrativa, designadamente no que respeita a vencimento, previsibilidade de carreira, condições de trabalho e desenvolvimento profissional. E, confrontado com a crua realidade da falta de professores, o MECI vai tomando medidas avulsas que, contudo, não resolvem problema, ainda que, num caso ou outro, o possam disfarçar, qual remendo em tecido à beira da rutura completa. Ainda assim, muitas dessas medidas têm fracassado, a mais evidente das quais o retorno de docentes aposentados ou a retenção dos que se podem aposentar. Das outras, como o recurso a bolseiros de investigação ou docentes e investigadores doutorados, desconhece-se o grau de sucesso, porque os números ainda não foram divulgados. Relativamente aos docentes com habilitação própria, o número de contratações já ultrapassou o total do ano letivo anterior, não se prevendo que possa ir muito mais além, como confirma o inaceitável recurso a profissionais que nem sequer este requisito habilitacional preenchem.

Saíram, recntemente, as listas definitivas do concurso de vinculação extraordinária, no qual o MECI depositava grande expetativa para a resolução ou, pelo menos, a mitigação do problema. Ora, tal como a Fenprof afirmou, esse objetivo só se atingiria se os docentes que vinculassem não se encontrassem no sistema. Foi, sem dúvida, e a Federação saúda o facto, importante o ingresso de professores contratados a termo nos quadros de vinculação e na carreira. No entanto, tal medida não satisfez o objetivo anunciado. Conhecidos os resultados daquele concurso (15/nov) e o comunicado ministerial que os acompanha, a Fenprof acha curioso o seu teor, pois a leitura é feita ao contrário do que deveria ser, por vezes de forma contraditória de um parágrafo para o seguinte. Senão, atente-se:

  • Foram abertas 2308 vagas, mas quase 25% ficaram por preencher — o MECI desvaloriza esse facto para referir, apenas, a percentagem de vagas preenchidas (desconhecendo-se, ainda, quantos dos colocados aceitarão/desistirão da colocação), para além de desvalorizar o facto de a região mais carenciada (Lisboa e Vale do Tejo) ter sido a que ficou com mais vagas por preencher, acima de 30%.
  • O número de vagas que ficou por preencher é ainda mais preocupante, quando, excecionalmente, podiam candidatar-se docentes com habilitação própria, o que permite interpretar que a maior parte dos mais de 3500 docentes em exercício com aquele requisito habilitacional não pretende ingressar na profissão, mas, provavelmente, exercer a atividade até encontrar emprego adequado à sua formação.
  • Segundo o MECI este concurso foi "direcionado para as escolas classificadas como carenciadas, com dificuldade em atrair professores para os quadros", porém, logo a seguir, afirma que "as vagas que ficam por preencher não traduzem alunos sem aulas, já que são vagas de QZP e não horários em escolas".
  • O comunicado do MECI conclui que os docentes que entrem nos quadros "no QZP a que pertence o Agrupamento de Escolas ou a Escola Não Agrupada onde se encontram atualmente colocados, terão a possibilidade de manifestar a intenção de permanecer na escola onde exercem funções", o que é óbvio, omitindo, porém, o disposto na Parte III, capítulo XIII, n.º 1, alínea a) do Aviso de Abertura do concurso, que refere que os colocados neste concurso que se encontrem "em exercício de funções com contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, na sequência de colocação obtida em contratação inicial, reserva de recrutamento ou contratação de escola" se devem manter "em funções até à efetivação da sua substituição". Assim, se não houver quem os substitua, a vaga continuará por ocupar até ao final do ano letivo, sendo que, para o próximo, o docente colocado não a ocupará se, concorrendo, for colocado noutro QZP ou em quadro de escola ou agrupamento.

Daqui não se conclua que a Fenprof desvaloriza a possibilidade de docentes com vínculo precário ingressarem nos quadros através deste concurso. Bem antes pelo contrário! O que a Federação reafirma é que não foi esse o objetivo anunciado, aquando da aprovação do Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro. E em relação à falta de professores, a Fenprpf reafirma o que foi aprovado em reunião do seu Conselho Nacional — “reverter o grave problema da falta de professores passa por valorizar a profissão, já! Nesse sentido, exige-se que o ECD seja revisto ao longo do ano letivo em curso para que o novo e valorizado estatuto entre em vigor já no próximo (2025/2026)”.

É isso, no essencial, o que a Fenprof defenderá na reunião de 13 de dezembro, que visa a aprovação de um Protocolo Negocial para a revisão do ECD (recorde-se que o MECI adiou de reunião com a Fenprof de 12 para 13/dez).


15 de novembro de 2024

Concurso Extraordinário — Listas definitivas (15/nov)

Segundo a nota informativa da DGAE, estão disponíveis para consulta as listas definitivas de admissão/ordenação, de exclusão, de colocação, de não colocação e de desistências, do Concurso Externo Extraordinário 2024/2025.


14 de novembro de 2024

Concurso Externo Extraordinário —  Decisão da reclamação (14/nov)

Segundo nota informativa da DGAE, encontra-se disponível para consulta, na plataforma eletrónica, a notificação da decisão da reclamação ao Concurso Externo Extraordinário.


29 de outubro de 2024

Concurso Externo Extraordinário —  3.ª Validação (até 30/out)

Segundo a nota informativa, entre 29 e 30/out (18h) se disponível a aplicação eletrónica para os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas efetuarem a Validação da Reclamação da candidatura ao concurso externo extraordinário.

22 de outubro de 2024

Concurso Externo Extraordinário — Listas provisórias e reclamação (até 28/out)

Segundo nota informativa, estão disponíveis para consulta as listas provisórias de ordenação e de exclusão do Concurso Externo Extraordinário 2024/2025. A reclamação da candidatura eletrónica deverá ser feita até 28 de outubro (18h, continentais).


09 de outubro de 2024

Concurso Externo Extraordinário — 2.ª validação (9 e 10/out)


04 de outubro de 2024

Concurso Externo Extraordinário — Aperfeiçoamento (até 8/out)


27 de setembro de 2024

Concurso Externo Extraordinário — 1.ª Validação (até 3/out)


20 de setembro de 2024

Concurso externo extraordinário (20 a 26/set)

Foi publicado o Aviso de Abertura do concurso externo extraordinário. Com este concurso, o Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI) espera atrair professores para os quadros de escolas consideradas carenciadas, pretendendo a sua fixação. Para tal, disponibilizou 2 309 vagas em Quadros de Zona Pedagógica (QZP).

Segundo a Nota Informativa, o prazo para apresentação da candidatura tem início no dia 20 de setembro, e prolonga-se por cinco dias úteis, encerrando às 18 horas do dia 26 de setembro. Para efetivar a candidatura, encontra-se disponível a aplicação eletrónica SIGRHE.

O concurso extraordinário rege-se pelo DL57-A/2024, e as vagas são as que estão definidas na Portaria n.º 211-A/2024/1, e situam-se nas regiões de Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve, as zonas do país onde mais faltam professores. No concreto, são vagas do QZP40 ao QZP63 (de Santarém para Sul), exceção feita ao QZP43 (Almeirim, Alpiarça, Chamusca e Golegã).

Podem ser opositores ao concurso, em 1.ª prioridade, os candidatos que possuam habilitação profissional para o grupo de recrutamento a que se candidatam. A 2.ª prioridade está reservada para os candidatos com habilitação própria para a docência, nos termos das disposições legais e regulamentares em vigor.

Para os candidatos que obtiverem colocação em QZP, logo após a aceitação dessa colocação, haverá um concurso de mobilidade interna que respeitará as mesmas prioridades estabelecidas para o concurso extraordinário.

 


Legislação e outros documentos
Nota informativa da DGAE sobre o concurso externo extraordinário
Manual de utilizador – Candidatura ao Concurso Externo Extraordinário  – LSVLD
Manual de utilizador – Candidatura ao Concurso Externo Extraordinário  – Externo
Aviso n.º 20830-A/2024-2, de 19 de setembro (Aviso de Abertura) —  Concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento de educadores de infância
e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2024-2025, previsto no Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro.
Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro — Estabelece o regime aplicável ao concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente, a realizar no ano letivo de 2024-2025, e cria um apoio extraordinário e temporário à deslocação para docentes
Portaria n.º 211-A/2024/1, de 17 de setembro — Fixa as vagas dos quadros de zona pedagógica para o concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente, a realizar no ano letivo de 2024-2025
Despacho n.º 10971-B/2024, de 17 de setembro — Procede à identificação dos grupos de recrutamento deficitários e das escolas carenciadas, para o ano letivo de 2024-2025, nos termos do Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto
Decreto-Lei n.º 80-A/2023 de 6 de setembro Define os requisitos de formação científica das áreas disciplinares dos grupos de recrutamento de docentes titulares de cursos pós-Bolonha em procedimentos de contratação de escola
Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto — estabelece medidas excecionais e temporárias na área da educação, com vista a dotar os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, na dependência do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, de pessoal docente e de técnicos especializados necessários à garantia do direito dos alunos à aprendizagem.

19 de setembro de 2024

A Fenprof, o concurso, o apoio extraordinário e as escolas carenciadas

Com o objetivo de atrair professores para os quadros de escolas consideradas carenciadas e pretendendo a sua fixação, o Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI) vai abrir um concurso de vinculação extraordinária, com 2 309 vagas em Quadros de Zona Pedagógica (QZP), todas nas regiões de Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve, as zonas do país onde faltam mais professores. Simultaneamente, o MECI produziu legislação sobre o apoio a docentes deslocados de alguns agrupamentos/escolas. Medidas que, na opinião da Fenprof, são acanhadas e discriminatórias e terão, garantidamente, pouco impacto no grave problema da falta de professores!

 

Concurso externo extraordinário

Já são conhecidas as vagas do concurso externo extraordinário que, em limite, permitirá o ingresso de 2309 docentes nos quadros de zona pedagógica (QZP) e, consequentemente, na carreira. As vagas são do QZP40 ao QZP63 (de Santarém para Sul), exceção feita ao QZP43 (Almeirim, Alpiarça, Chamusca e Golegã).

Defensora da estabilidade do corpo docente das escolas, a Fenprof não se opõe a concursos que permitam o ingresso nos quadros de docentes que mantêm vínculos precários. No entanto, na negociação, manifestou desacordo com os seguintes aspetos:

  • não realização de concurso interno, permitindo, a alguns docentes que são dos quadros, alguma aproximação à área de residência;
  • na consideração, na mesma prioridade, de candidatos provenientes de escolas públicas e privadas, o que poderá traduzir-se na vinculação direta em escolas públicas de quem nunca ali exerceu atividade, em detrimento de quem nelas vem trabalhando com vínculo precário;
  • não se compreende que docentes dos quadros de entidades privadas e de cariz social se possam candidatar e ingressar diretamente nos quadros do MECI, enquanto os dos quadros do ministério (entidade promotora do concurso) estão impedidos de concorrer;
  • a obrigatoriedade de candidatura, em mobilidade interna, a 3 QZP, tendo a Fenprof defendido que, para além daquele em que ficou colocado, o docente pudesse, por opção, manifestar preferências por agrupamentos/escolas de outros QZP.

 

Grupos de recrutamento deficitários e escolas carenciadas | apoio a docentes deslocados

Nestes dias, foi, igualmente, divulgada a lista de grupos de recrutamento deficitários e escolas carenciadas. Em relação aos grupos de recrutamento, registe-se o reconhecimento de que a falta de professores é um problema generalizado e não de apenas de alguns grupos de recrutamento, ainda que se manifeste com maior gravidade em alguns deles. Quanto às escolas carenciadas são identificadas 234, certamente as que reúnem o requisito previsto no DL 51/2024, de 25 de julho:

"aquelas em que no próprio ano letivo e nos dois anos letivos anteriores se verificou a existência de alunos sem aulas durante, pelo menos, 60 dias consecutivos".

De acordo com aquele diploma legal, poderão, nessas escolas, ser tomadas medidas excecionais durante o ano letivo.  E já começaram a ser reportadas à Federação informações sobre situações de abuso, alegadamente tomadas no âmbito do disposto do DL 51/2024. De acordo com o disposto em outro diploma legal, o DL 57-A/2024, no seu artigo 14.º,

"Os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário colocados em AE/EnA que sejam identificados como carenciados beneficiam de um apoio extraordinário à deslocação, nos termos do presente capítulo".

Assim sendo, todos os docentes colocados numa das escolas que constam do anexo 2 ao Despacho 10 971-B/2024, de 17 de setembro, independentemente do grupo de recrutamento a que pertencem, desde que residam a mais de 70 quilómetros (distância medida por estrada) deverão requerer junto da respetiva direção o pagamento do apoio extraordinário à deslocação.

É sabido que a Fenprof concorda com a criação de um apoio a docentes deslocados da área de residência. No entanto, defende que o mesmo se aplique a todos os deslocados e não apenas aos de alguns agrupamentos / escolas. Quanto aos valores estabelecidos, a Federação considera-os manifestamente exíguos, tanto para fazer face à deslocação como para alojamento.

Anexos

NI — Concurso extraordinário Aviso n.º 20830-A/2024-2, de 19 de setembro DL57-A/2024, de 13 de setembro Portaria n.º 211-A/20241, de 17 de setembro Despacho n.º 10971-B/2024, de 17 de setembro DL 80-A/2023, de 6 de setembro DL51/2024, de 28 de agosto

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